Publicado no DOE - MT em 11 dez 2019
Aprova definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Indústria Fabricação de Móveis e seus Componentes.
Nota LegisWeb: Ver Resolução CONDEPRODEMAT Nº 89 DE 30/08/2021, que aprova a manutenção de percentuais de incentivos fiscais concedidos em 2021 para 2022 e prorroga o art. 2° para 01 de janeiro de 2023.
Nota LegisWeb: Ver Resolução CONDEPRODEMAT Nº 62 DE 18/12/2020, que aprova a manutenção de percentuais de incentivos fiscais concedidos em 2020 para 2021 e prorroga o art. 2° para 01 de janeiro de 2022.
O Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do Artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 04ª Reunião Ordinária, realizada no dia 06 de dezembro de 2019.
Considerando o disposto no artigo 18 e no artigo 19, da Lei Complementar nº 631 de 31 de julho de 2019.
Considerando que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral,
Considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288 , de 05 de novembro de 2019.
Resolve:
(Redação do artigo dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 175 DE 29/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
Art. 1º - Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Fabricação de Móveis e seus Componentes, a partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:
Produtos |
NCM |
Operação Interna |
Operação Interestadual |
Móveis com Predominância de Plástico |
94 (Exceto 94.04.2) |
85,00% |
90,00% |
Móveis com Predominância de Madeira |
94 (Exceto 94.04.2) |
85,00% |
90,00% |
Móveis com Predominância de Metal |
94 (Exceto 94.04.2) |
85,00% |
90,00% |
Artefatos de Madeira |
44.17 44.18 44.20 |
85,00% |
90,00% |
Colchões |
94.04.2 |
85,00% |
90,00% |
.
(Revogado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 175 DE 29/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
Art. 2º Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Fabricação de Móveis e seus Componentes, a partir de 01 de janeiro de 2021, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:
Produtos | NCM | Operação Interna | Operação Interestadual |
Móveis com Predominância de Plástico | 94 exceto 94.04.2 | 75,00% | 85,00% |
Móveis com Predominância de Madeira | 94 exceto 94.04.2 | 75,00% | 85,00% |
Móveis Predominância de Metal | 94 exceto 94.04.2 | 75,00% | 85,00% |
Artefatos de Madeira |
44.17 44.18 44.20 |
75,00% | 85,00% |
Colchões | 94.04.2 | 75,00% | 85,00% |
Art. 3º Fica definido que o benefício fiscal para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Indústria Fabricação de Móveis e seus Componentes será o Crédito Outorgado nas operações internas e interestaduais.
Art. 4º As empresas beneficiadas nas operações dos produtos relacionados neste submódulo, deverão contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 6% (seis por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei nº 7.958/2003 .
Art. 5º Fica assegurada a vigência até 31 de dezembro de 2032 dos benefícios fiscais acima, conforme art. 19 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, e art. 6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019. (Redação do artigo dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 231 DE 23/12/2024).
Art. 6º A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020, revogando-se as disposições contrárias.
Cuiabá-MT, 06 de dezembro de 2019.
CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Presidente do CONDEPRODEMAT