Publicado no DOU em 17 dez 2019
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder crédito fiscal presumido de ICMS aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas para o exterior de "tops" de lã, fios acrílicos e outros fios.
Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 23 DE 31/12/2019.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder crédito fiscal presumido do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas para o exterior de "tops" de lã, classificados nos códigos 5101.19.00, 5103.10.00 e 5105.29.10, fios acrílicos, classificados nos códigos 5509.31.00, 5509.32.00 e 5511.10.00, e fios acrílicos, lã ou outros, classificados na subposição 5510.90 e nos códigos 5109.10.00, 5206.22.00, 5207.10.00, 5509.32.00, 5509.61.00, 5509.62.00, 5509.69.00 e 5511.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual DE:
I - 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), caso a empresa beneficiária mantenha média de, no mínimo, 1.100 (mil e cem) empregos diretos no Estado do Rio Grande do Sul;
II - 9% (nove por cento), caso a empresa beneficiária mantenha média entre 750 (setecentos e cinquenta) e 1.099 (mil e noventa e nove) empregos diretos no Estado do Rio Grande do Sul;
III - 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento), caso a empresa beneficiária mantenha média entre 650 (seiscentos e cinquenta) e 749 (setecentos e quarente e nove) empregos diretos no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º A apropriação deste crédito fiscal, mensalmente, em cada exercício, fica condicionada a que a empresa beneficiária adquira anualmente, em período base a ser definido pela unidade federada, no mínimo, 500.000 (quinhentos mil) kg de lã bruta produzida no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2º A quantidade mínima prevista no § 1º desta cláusula poderá ser revisada e aumentada pelo Estado do Rio Grande do Sul.
§ 3º Na hipótese de descumprimento da condição prevista no § 1º desta cláusula, observado o disposto no § 2º desta cláusula, o crédito fiscal presumido apropriado no exercício, deverá ser estornado no ano seguinte, observada a data limite estabelecida pelo Estado do Rio Grande do Sul.
§ 4º Legislação estadual poderá dispor sobre outros termos e condições para a utilização do crédito fiscal presumido de que trata este convênio.
2 - Cláusula segunda. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a convalidar a apropriação de crédito fiscal presumido de ICMS realizado nos termos da cláusula primeira deste convênio no período de 1º de janeiro de 2018 até a data de entrada em vigor deste convênio.
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de março de 2020.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Wanessa Brandão Silva, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Dilma Caldeira de Moura.