Lei Complementar Nº 115 DE 18/12/2019


 Publicado no DOM - Curitiba em 18 dez 2019


Altera dispositivos da Lei Complementar nº 73, de 10 de dezembro de 2009, e da Lei Complementar nº 102, de 25 de agosto de 2017 e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 73, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 1º passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e passa ter uma versão de nota avulsa denominada Nota Fiscal Avulsa de Serviços Eletrônica - NFAS-e, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviços, conforme especificações estabelecidas em regulamento."

II - o caput do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. As pessoas físicas, tomadoras de serviços, poderão utilizar como crédito para as finalidades dispostas no art. 11, a parcela do Imposto Sobre Serviços - ISS - efetivamente recolhida, relativamente às NFS-e passíveis de geração de crédito."

III - o caput do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos I, II, III, IV e V:

"Art. 11. O crédito a que se refere o art. 10 desta Lei poderá ser utilizado como dispuser o regulamento específico e para:

I - abatimento de até 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - a pagar, referente à imóveis indicados pelo tomador de serviços pessoa física;

II - depósito em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, cujo titular seja o próprio participante contemplado;

III - transferência e crédito do tomador junto às Administradoras de Tecnologia em Transporte Compartilhado - ATTC - e demais aplicativos de mesma natureza, detentora de plataforma tecnológica devidamente cadastrada e homologada pela Urbanização de Curitiba S.A. - URBS;

IV - transferência e crédito do tomador junto às empresas de compartilhamento de micromobilidade, detentora de plataforma tecnológica devidamente cadastrada e homologada pela Urbanização de Curitiba S.A. - URBS;

V - aquisição de créditos para utilização no Cartão Transporte da Urbanização de Curitiba S.A. - URBS."

IV - o § 2º do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Os créditos a que fazem jus as pessoas jurídicas poderão ser utilizados para um único imóvel de sua propriedade ou, na falta deste, para o imóvel onde comprovadamente estiver estabelecida até a data de sua validade, devendo ser obedecido o limite 30% (trinta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - a pagar."

V - o art. 11 passa a vigorar acrescido de § 6º com a seguinte redação:

"§ 6º Os limites para o abatimento do IPTU referido no inciso I deste artigo e para os valores relativos aos incisos II, III, IV e V serão definidos em regulamento específico."

VI - o art. 12 passa a vigorar acrescido de §§ 3º e 4º com a seguinte redação:

"§ 3º O valor previsto no caput deste artigo, expresso em moeda corrente oficial, poderá ser atualizado por decreto do poder Executivo, até o limite do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) ou outro índice aprovado por legislação nacional."

"§ 4º A multa prevista no caput deste artigo, com as devidas atualizações, será majorada em cinco (5) vezes na hipótese de o prestador de serviços deixar de atender intimação do fisco para a emissão de nota fiscal de prestação de serviços (NFS-e), quando da realização de um serviço, em decorrência de denúncia do tomador do serviço junto ao Programa Nota Curitibana previsto na Lei Complementar nº 102, de 2017."

Art. 2º A Lei Complementar nº 102, de 25 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica instituído o sistema de sorteio de prêmios no âmbito do Programa Nota Curitibana, conforme especificações definidas em regulamento, para:

I - o tomador de serviços (pessoa física) identificado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - emitida;

II - as Organizações da Sociedade Civil - OSC;

III - as Associações de Pais, Professores e Funcionários;

IV - as Organizações Não Governamentais de Proteção Animal."

II - os §§ 1º e 2º do art. 2º passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Entende-se por Organizações da Sociedade Civil - OSC, as entidades sem fins lucrativos do Município de Curitiba inscritas nos Conselhos Municipais geridos pela Fundação de Assistência Social - FAS e que estejam com a situação regular junto a estes conselhos à época dos sorteios."

"§ 2º Entende-se por Associações de Pais, Professores e Funcionários - APPF, as entidades sem fins lucrativos do Município de Curitiba vinculadas à Secretaria Municipal de Educação - SME que estejam com a situação regular junto à Coordenadoria de Recursos Financeiros Descentralizados da SME à época dos sorteios." (NR)

III - o art. 2º passa a vigorar acrescido de §§ 3º e 4º com a seguinte redação:

"§ 3º Entende-se por Organizações Não Governamentais de Proteção Animal - ONGs de Proteção Animal - as entidades sem fins lucrativos do Município de Curitiba no âmbito de controle da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA devidamente registradas e com a situação regular junto à Diretoria do Departamento de Pesquisa e Conservação da Fauna da SMMA à época dos sorteios."

"§ 4º A participação dos entes referidos nos incisos II, III e IV deste artigo dar-se-á por indicação do tomador de serviços participante do Programa Nota Curitibana."

Art. 3º Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o inciso I do art. 5º da Lei Complementar nº 73, de 2009.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 18 de dezembro de 2019.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal