Decreto Nº 54926 DE 17/12/2019


 Publicado no DOE - RS em 19 dez 2019


Altera o Decreto nº 52.434, de 26 de junho de 2015, que regulamenta a Lei nº 13.467, de 15 de junho de 2010, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 52.434 , de 26 de junho de 2015, que regulamenta a Lei nº 13.467 , de 15 de junho de 2010, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, conforme segue:

I - insere-se o § 6º no art. 31, com a seguinte redação:

Art. 31. .....

.....

§ 6º Para fins deste Decreto, infrator primário ou não reincidente é aquele sem penalidade administrativa aplicada ou se já houver decorrido o prazo de cinco anos do trânsito em julgado administrativo da penalidade administrativa aplicada.

II - acrescentam-se os arts. 31-A, 31-B, 31-C e 31-D à Seção I do Capítulo VII, com a seguinte redação:

Art. 31-A. Será concedido desconto de oitenta por cento aos infratores em situação de primariedade, para o pagamento do valor das autuações aplicadas com base no art. 12 , inciso I, da Lei nº 13.467/2010 , exceto as que envolverem fraude, falsificação, artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, quando realizado o pagamento no prazo de até noventa dias a contar da notificação da infração, mediante recebimento do auto de infração.

Parágrafo único. As infrações dos artigos 37, 38, 55 e 56 deste Decreto não serão beneficiadas com o desconto previsto no "caput" deste artigo.

Art. 31-B. Compete ao interessado na concessão do desconto a obtenção junto à Inspetoria de Defesa Agropecuária - IDA, de duas vias do formulário que consta no Anexo Único deste Decreto, devendo preenchê-lo integralmente.

Art. 31-C. A quitação dar-se-á com o pagamento da parcela única do débito, por meio de guia de recolhimento destinada ao Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP.

Parágrafo único. O não pagamento da guia de recolhimento na data do seu vencimento acarretará o cancelamento imediato do benefício.

Art. 31-D. O pedido de concessão do benefício previsto neste Decreto importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, bem como renúncia a qualquer defesa ou recurso e desistência dos interpostos, nos termos do Anexo Único.

III - acrescenta-se Anexo Único, conforme segue:

ANEXO ÚNICO

REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE DESCONTO
Art. 14, § 1º, Lei nº 13.467/2017
Decreto nº 52.434/2015
IDENTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO (NÚMERO, SÉRIE E DATA):

.

1. PEDIDO
O requerente, identificado no campo 2 deste requerimento, aceita as regras estabelecidas pelo Decreto nº 52.434/2015 e pela Lei nº 13.467/2017 e requer a concessão do desconto para a dívida constante no auto de infração acima identificado.
2. REQUERENTE
Nome/Razão Social:
CPF/CNPJ:
Responsável/Sócio
CPF:
Endereço:
Fone:
3. CONFISSÃO DE DÍVIDA
O requerente reconhece e confessa a dívida constante no auto de infração acima identificado, renunciando a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial a ela atinente e, ainda, desiste dos já interpostos, de forma irrevogável e irretratável, e compromete-se a quitar o débito na forma das condições previstas no Decreto nº 52.434/2015 . O requerente se declara em situação de primariedade, ficando ciente de que o descumprimento do disposto neste Decreto ensejará a perda do benefício e a continuação das ações de cobrança, inclusive com o protesto da Certidão de Dívida Ativa.
Em caso de reincidência nas infrações de que trata este Decreto, não será concedido novo benefício.
A guia será retirada pelo requerente na Inspetoria de Defesa Agropecuária.
4. DATA E ASSINATURA DO REQUERENTE
.....,...../...../.....
Nome: CPF:
5. SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO RURAL
CONCEDO, sob a condição de fiel observância da legislação citada no campo 1 deste requerimento, autorização para o pagamento dos créditos tributários em cobrança administrativa relacionados em anexo.
.....,...../...../.....
Nome:
Identidade Funcional:

Art. 2 º Nas autuações em que realizada a notificação da infração, com recebimento do auto de infração, em data anterior a publicação deste Decreto, será concedido desconto de 80% para pagamento de seu valor, mediante requerimento do infrator em até noventa dias contados da notificação de julgamento da defesa ou, se esta já ocorreu, contados da notificação para o pagamento da multa.

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de dezembro de 2019.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.