Publicado no DOE - MS em 20 dez 2019
Altera a redação da alínea "b" do inciso II do art. 160 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação da alínea "b" do inciso II do art. 160 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com novo texto:
"Art. 160.....:
.....
.....
b) a pessoa que aliene, ou transfira, a propriedade ou a posse de veículo automotor de qualquer espécie até a data da notificação do ato à autoridade competente incumbida das providências referidas na alínea anterior;
....." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de dezembro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado