Publicado no DOE - PB em 24 dez 2019
Altera o Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º O.§ 2º do art. 14 do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º O prazo de vencimento do imposto previsto no inciso II do "caput" deste artigo se aplica, também, quando o sujeito passivo por substituição não entregar as obrigações acessórias previstas no art. 21 deste Decreto por, no mínimo, 2 (dois) meses consecutivos.";
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de dezembro de 2019; 131º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador