Publicado no DOE - PB em 24 dez 2019
Altera o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - RITCD, aprovado pelo Decreto nº 33.341, de 27 de setembro de 2012, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o art. 1º da Lei nº 11.301 , de 13 de março de 2019, e o art. 1º da Lei nº 11.470 , de 25 de outubro de 2019,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - RITCD, aprovado pelo Decreto nº 33.341 , de 27 de setembro de 2012, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) inciso V do "caput" do art. 2º:
"V - a sentença declaratória ou o reconhecimento extrajudicial de usucapião;";
b) inciso V do "caput" do art. 5º:
"V - a extinção ou a renúncia aos direitos do usufruto, exceto para os casos em que a sua instituição tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2015.";
c) §§ 4º e 5º do art. 6º:
"§ 4º As isenções previstas nos incisos I e V do "caput" deste artigo alcançam o patrimônio deixado pelo "de cujus" ao herdeiro ou legatário, desde que o valor do respectivo quinhão ou legado não ultrapasse 2.000 (duas mil) UFR-PB.
§ 5º O valor alcançado pela isenção será deduzido da base de cálculo para fins de aplicação da alíquota do imposto de que trata este Regulamento.";
d) do art. 8º:
1. alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso I do "caput":
"a) com valor até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), 2% (dois por cento);
b) com valor acima de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), 4% (quatro por cento);
c) com valor acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e até R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), 6% (seis por cento);
d) com valor acima de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), 8% (oito por cento);";
2. alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso II do "caput":
"a) com valor até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), 2% (dois por cento);
b) com valor acima de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e até R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais), 4% (quatro por cento);
c) com valor acima de R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais) e até R$ 1.180.000,00 (um milhão cento e oitenta mil reais), 6% (seis por cento);
d) com valor acima de R$ 1.180.000,00 (um milhão cento e oitenta mil reais), 8% (oito por cento).";
e) art. 9º:
"Art. 9º A base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, expresso em moeda nacional.
§ 1º O valor venal do bem ou do direito transmitido será apurado na data da declaração pelo contribuinte ou responsável ou da avaliação pelo Fisco deste Estado, e atualizado nos termos definidos na legislação.
§ 2º O valor venal do bem ou direito transmitido, declarado pelo contribuinte ou responsável, ficará sujeito à avaliação pelo Fisco deste Estado.
§ 3º Do valor venal que servir de base de cálculo do imposto não poderão ser deduzidas quaisquer parcelas correspondentes a custas, emolumentos, tributos e honorários advocatícios.
§ 4º Para efeitos de determinação da base de cálculo, o valor mínimo dos bens e direitos poderá ser estabelecido pelo Fisco deste Estado por meio de valores de referência, conforme definido neste Regulamento.
§ 5º Excluem-se da base de cálculo do imposto as dívidas do falecido, desde que sejam devidamente comprovadas a origem, autenticidade e pré-existência à morte.
§ 6º Na doação com reserva de usufruto, a base de cálculo será igual a 100% (cem por cento) do valor de mercado do bem.
§ 7º Na instituição do usufruto, a base de cálculo será igual a 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado do bem, correspondendo o valor restante à propriedade separada do usufruto.
§ 8º Na doação da nua-propriedade para o usufrutuário do mesmo bem, a base de cálculo será igual a 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado do bem, correspondendo o valor restante ao usufruto separado da propriedade.
§ 9º Na doação da nua-propriedade para terceiros, a base de cálculo será igual a 100% (cem por cento) do valor da mercadoria ou do bem.";
f) art. 10:
"Art. 10. Na sobrepartilha, à base de cálculo original serão acrescentados os novos bens.
§ 1º Na hipótese do "caput" deste artigo, o imposto devido na transmissão "Causa Mortis" será recalculado para considerar o acréscimo patrimonial relativo a cada quinhão ou legado.
§ 2º Feito o recálculo, o sujeito passivo será notificado a recolher o imposto complementar apurado.";
II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) inciso VI ao "caput" e § 6º, ao art. 6º:
"VI - a doação de recursos financeiros, entre parentes de 1º (primeiro) grau, para aquisição de veículo automotor com isenção de ICMS e IPVA para pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, nos termos definidos no Decreto nº 33.616 , de 14 de dezembro de 2012 e na Lei nº 11.007 , de 06 de novembro de 2017, observado o disposto no § 6º deste artigo.";
"§ 6º A doação de que trata o inciso VI do "caput" deste artigo limita-se a recursos financeiros no montante necessário para a aquisição de um único veículo no valor definido na legislação de isenção de ICMS e de IPVA.";
b) art. 9º-A:
"Art. 9º-A. No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto no art. 9º deste Regulamento, a base de cálculo será o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da constituição do crédito tributário.
§ 1º Na falta do valor de que trata o "caput" deste artigo, admitir-se-á o que for declarado pelo interessado, ressalvada a revisão do lançamento pela autoridade competente, nos termos do art. 149 do Código Tributário Nacional - CTN , e do art. 9º deste Regulamento.
§ 2º No caso de bens e direitos relativos ao patrimônio vinculado a pessoas jurídicas, a base de cálculo é:
I - em relação ao acervo patrimonial de empresário individual, o valor do patrimônio líquido ajustado, para aferir a avaliação e determinação do laudo fiscal, na data da declaração ou da avaliação;
II - na transmissão de ações de sociedades de capital fechado ou de quotas de sociedades simples ou empresária, o valor da ação da quota obtido por meio do patrimônio líquido ajustado, para aferir a avaliação e determinação do laudo fiscal, na data da declaração ou da avaliação;
III - na transmissão de ações de sociedade anônima de capital aberto, o valor de sua última cotação na Bolsa de Valores na data da declaração ou da avaliação, ou na imediatamente anterior quando não houver pregão ou quando essas não tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias, ou por levantamento de balanço especial, realizado na data da declaração ou da avaliação.
§ 3º No caso em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade não tenha sido objeto de negociação nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á seu valor patrimonial na data da transmissão, nos termos deste Regulamento.
§ 4º Na hipótese em que o capital da sociedade tiver sido integralizado em prazo inferior a 5 (cinco) anos, mediante incorporação de bens móveis e imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo do imposto não será inferior ao valor venal atualizado dos referidos bens e direitos.
§ 5º Quando o valor do patrimônio líquido de que trata o § 2º deste artigo não corresponder ao valor de mercado, a autoridade fiscal deverá proceder aos ajustes necessários à sua determinação, conforme as normas e práticas contábeis aplicáveis à apuração de haveres e à avaliação patrimonial.";
c) art. 9º-B:
"Art. 9º-B. Na transmissão "causa mortis" de valores e direitos relativos a planos de previdência complementar com cobertura por sobrevivência, estruturados sob o regime financeiro de capitalização, tais como, Plano Gerador de Benefício Livre - PGBL ou Vida Gerador de Benefício Livre -VGBL, para os beneficiários indicados pelo falecido ou pela legislação, a base de cálculo é o valor total:
I - das quotas dos fundos de investimento vinculados ao plano de que o falecido era titular na data do fato gerador se o óbito tiver ocorrido antes do recebimento do benefício; ou
II - do saldo da provisão matemática de benefícios concedidos na data do fato gerador se o óbito tiver ocorrido durante a fase de recebimento da renda.";
d) § 4º ao art. 31:
"§ 4º Da conclusão da impugnação, pelo titular da unidade fazendária na qual se tenha efetuada a avaliação, o responsável será notificado para recolher o crédito tributário no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da ciência da notificação, nos termos da decisão.".
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto, no período de:
I - 14 de março de 2019 até a data de sua publicação, em relação às alíneas "c", "e" e "f" do inciso I e "b" e "d" do inciso II, do art. 1º;
II - 26 de outubro de 2019 até a data de sua publicação,em relação alínea "d" do inciso I do art. 1º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto às alíneas "a" e "b" do inciso I e alíneas "a" e "c" do inciso II, do art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de dezembro de 2019; 131º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador