Lei Nº 2568 DE 26/12/2019


 Publicado no DOM - Manaus em 26 dez 2019


Institui Declarações Fiscais para melhor controle e gestão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.090, de 29 de dezembro de 2006, e à Lei nº 2.181, de 28 de dezembro de 2016, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Declaração Especial de Serviços Eletrônica (DES-e), a Declaração de Informações de Atividades Econômicas Eletrônica (DIAE-e), a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF), e altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.090, de 29 de dezembro de 2006, e à Lei nº 2.181, de 28 de dezembro de 2016.

Art. 2º Fica instituída a Declaração Especial de Serviços Eletrônica (DES-e), visando a registrar informações relacionadas aos serviços descritos nos subitens 3.03 e 17.11 da lista de serviços anexa à Lei nº 2.251, de 2 de outubro de 2017, tendo como declarante os prestadores de serviços.

§ 1º Decreto regulamentador disporá, dentre outras, das seguintes competências:

I - definir prazo, conteúdo e formalidades de preenchimento e envio;

II - estabelecer os critérios e prazos de preenchimento e envio da DES-e retificadora;

III - especificar as pessoas dispensadas da apresentação da DES-e;

IV - dispor sobre a DES-e "Nada a Declarar"; e

V - definir a obrigatoriedade do uso de assinatura digital, login e senhas eletrônicas, dentre outras exigências relativas à segurança do envio.

§ 2º O descumprimento da obrigação estabelecida neste artigo ensejará a aplicação de ofício da multa de dez Unidades Fiscais do Município (UFMs), por declaração, lavrada por meio de notificação de lançamento ou auto de infração.

§ 3º O envio de DES-e contendo omissões ou inexatidões ensejará a aplicação da penalidade disposta no § 2º deste artigo.

Art. 3º Fica instituída a Declaração de Informações de Atividades Econômicas Eletrônica (DIAE-e), visando a registrar informações de interesse do Fisco Municipal, tendo como declarante os administradores ou titulares de shopping centers, centros comerciais e de condomínios empresariais de uso múltiplo ou misto.

§ 1º Será disposto em regulamento:

I - definir prazo, conteúdo e formalidades de preenchimento e envio;

II - estabelecer os critérios e prazos de preenchimento e envio da DIAE-e retificadora;

III - especificar as pessoas dispensadas da apresentação da DIAE-e;

IV - dispor sobre a DIAE-e "Nada a Declarar"; e

V - definir a obrigatoriedade do uso de assinatura digital, login e senhas eletrônicas, dentre outras exigências relativas à segurança do envio.

§ 2º O descumprimento da obrigação estabelecida neste artigo ensejará a aplicação de ofício da multa de dez Unidades Fiscais do Município (UFMs), por declaração, lavrada por meio de notificação de lançamento ou auto de infração.

§ 3º O envio de DIAE-e contendo omissões ou inexatidões ensejará a aplicação da penalidade disposta no § 2º deste artigo.

Art. 4º Fica instituída a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF), documento fiscal digital destinado a registrar as operações e a apuração do ISSQN devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen), e
demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).

§ 1º Os prestadores de serviços referidos no caput deste artigo ficam obrigados ao cumprimento da obrigação acessória nele prevista, que consiste em:

I - geração da DES-IF na periodicidade prevista nesta Lei;

II - entrega da DES-IF ao Fisco na forma e no prazo legalmente estabelecidos; e

III - guarda da DES-IF, com o protocolo de entrega em meio digital pelo prazo de cinco anos.

§ 2º A geração, transmissão, validação e certificação digital da DES-IF serão feitas por meio de sistemas informatizados, disponibilizados aos contribuintes pelo Fisco Municipal para a importação de arquivos que compõem as bases de dados das pessoas jurídicas dispostas no caput deste artigo.

§ 3º A validade jurídica da DES-IF é assegurada pela certificação e assinatura digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), garantindo segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas ao Fisco.

§ 4º A DES-IF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituído dos seguintes módulos:

I - Módulo de Apuração Mensal do ISSQN, que deverá ser gerado mensalmente e entregue ao Fisco até o dia 10 do mês seguinte ao de competência dos dados declarados, contendo:

a) o conjunto de informações que demonstrem a apuração da receita tributável e do ISSQN mensal devido por subtítulo contábil;

b) o conjunto de informações que demonstrem a apuração do ISSQN mensal;

c) a informação, se for o caso, de ausência de movimento, por dependência ou por instituição;

II - Módulo Demonstrativo Contábil, que deverá ser entregue anualmente ao Fisco até o dia 10 do mês de julho do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo os:

a) Balancetes Analíticos Mensais;

b) Demonstrativos de rateio de resultados internos;

III - Módulo de Informações Comuns aos Municípios, que deverá ser entregue anualmente ao Fisco até o dia 10 do mês de fevereiro do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, ou por ocasião das alterações eventualmente ocorridas, contendo:

a) Plano Geral de Contas Comentado (PGCC);

b) tabela de tarifas de serviços da instituição financeira ou a ela equiparada;

c) tabela de identificação de serviços de remuneração variável;

IV - Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis, que deverá ser gerado anualmente até o dia 10 do mês de julho do ano seguinte ao de competência dos dados declarados e entregue ao Fisco, mediante notificação, em até quinze dias, contendo as informações das partidas dos lançamentos contábeis.

§ 5º A DES-IF segue o modelo conceitual definido pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF), ficando autorizado o Poder Executivo a promover as adequações regulamentares necessárias.

§ 6º A geração, a estrutura de dados, a entrega e a guarda da DES-IF serão objeto de regulamentação.

Art. 5º O ISSQN devido em cada competência deverá ser recolhido na forma e nos prazos estabelecidos na legislação municipal, independentemente da entrega da DES-IF.

Art. 6º Os sujeitos passivos previstos no art. 4º desta Lei ficam obrigados a entregar declaração retificadora de informações escrituradas em declaração já transmitida no caso de erro ou omissões, até o início de qualquer procedimento administrativo fiscal ou notificação fiscal de constituição do crédito tributário por descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória.

Parágrafo único. A retificação de dados ou informações constantes da DES-IF feita fora dos termos e condições previstas no caput deste artigo não elide o declarante da penalidade prevista na legislação.

Art. 7º O Módulo referido no inciso I do § 4º do art. 4º desta Lei, transmitido à Administração Tributária pelo contribuinte, que contenha valores de ISSQN a pagar, será objeto dos procedimentos disciplinados neste artigo.

§ 1º Os valores declarados pelo contribuinte, a título de ISSQN, na forma do caput deste artigo e não recolhidos até o vencimento, sujeita o infrator aos acréscimos pecuniários estabelecidos nesta Lei, podendo ser objeto de:

I - cobrança administrativa do valor constante da Declaração, devidamente atualizado pela UFM e acrescido de juro e multa moratórios, observados os procedimentos regulamentares; ou

II - lançamento do crédito tributário por Notificação Fiscal e Intimação (NFI) ou Notificação Fiscal e Intimação Eletrônica (NFI-e), cujo valor corresponderá ao constante da DES-IF, módulo de apuração, devidamente atualizado pela UFM e acrescido de encargos moratórios e multa por infração, observados os procedimentos regulamentares.

§ 2º Esgotados os meios de cobrança administrativa, inclusive do crédito tributário constituído na forma do inciso II do § 1º deste artigo, sem que o contribuinte tenha providenciado o recolhimento ou parcelamento, com os acréscimos legais, será o crédito tributário enviado para inscrição em Dívida Ativa do Município, para fins de cobrança extrajudicial ou judicial.

§ 3º Para os efeitos do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, o crédito tributário considera-se constituído na data do vencimento do crédito declarado ou na data de efetivação da declaração, quando esta for posterior.

§ 4º O envio do Módulo referido no caput deste artigo e a notificação de lançamento prevista no inciso II do § 1º deste artigo não elidem procedimento fiscal visando ao levantamento de eventuais diferenças de ISSQN a recolher, o qual deverá ser lançado por meio de Auto de Infração e Intimação (AII) ou Auto de Infração e Intimação Eletrônica (AII-e).

Art. 8º A DES-IF estabelecida nesta Lei poderá sofrer alterações, mediante decreto, visando a adequar o seu conteúdo a um padrão e tecnologia nacional, inclusive quanto aos módulos e prazos, com vistas a estabelecer uniformidade nacional e redução do custo de conformidade.

Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange ajustes quanto às infrações e penalidades estabelecidas nesta Lei.

Art. 9º O descumprimento das obrigações acessórias dispostas nos artigos 4º a 8º desta Lei ensejará o lançamento, mediante Notificação de Lançamento ou Auto de Infração, das seguintes multas por infração:

I - cento e cinquenta UFMs por declaração, por não transmitir o Módulo de Apuração Mensal da DES-IF, na forma e no prazo previstos na legislação tributária municipal;

II - quatro UFMs por informação incorreta, indevida ou incompleta transmitida, limitada a cento e cinquenta UFMs por declaração, por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta quaisquer dados ou informações exigidas no Módulo de Apuração Mensal da DES-IF;

III - seis UFMs por dado ou informação omitida, limitada a cento e vinte e sete UFMs por declaração, por deixar de informar quaisquer informações ou dados exigidos no Módulo de Apuração Mensal da DES-IF;

IV - quatrocentos e cinquenta UFMs por declaração, por deixar de transmitir o Módulo Demonstrativo Contábil da DES-IF, na forma e no prazo previstos na legislação tributária municipal;

V - quatro UFMs por dado ou informação incorreta, indevida ou incompleta transmitida, limitada a trezentas e oitenta e uma UFMs por declaração, por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta quaisquer dados ou informações exigidos no Módulo Demonstrativo Contábil da DES-IF;

VI - cinco UFMs por dado ou informação omitida, limitada a quatrocentas e quarenta e cinco UFMs por declaração, por deixar de informar quaisquer dados ou informações exigidos no Módulo Demonstrativo Contábil da DES-IF;

VII - quatrocentas e quarenta e cinco UFMs por declaração, por deixar de transmitir o Módulo de Informações Comuns aos Municípios da DES-IF, na forma e no prazo previstos na legislação tributária municipal;

VIII - quatro UFMs por informação incorreta, indevida ou incompleta transmitida, limitada a trezentas e oitenta e uma UFMs por declaração, por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta quaisquer dados ou informações exigidas no Módulo de Informações Comuns aos Municípios da DES-IF;

IX - cinco UFMs por dado ou informação omitida, limitada a quatrocentas e quarenta e cinco UFMs por declaração, por deixar de informar quaisquer dados ou informações exigidas no Módulo de Informações Comuns aos Municípios da DES-IF;

X - quatrocentas e quarenta e cinco UFMs por declaração, por deixar de apresentar, quando solicitado, na forma e no prazo estabelecidos pela autoridade fiscal, o Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis da DES-IF;

XI - quatro UFMs por informação incorreta, indevida ou incompleta apresentada, limitada a trezentas e oitenta e uma UFMs por declaração, por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta quaisquer dados ou informações exigidas no Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis da DES-IF;

XII - cinco UFMs por dado ou informação omitida, limitada a quatrocentas e quarenta e cinco UFMs por declaração, por deixar de informar quaisquer dados ou informações exigidos no Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis da DES-IF;

XIII - quatrocentas e quarenta e cinco UFMs por declaração, pela falta da guarda da DES-IF com o protocolo de entrega pelo prazo de cinco anos.

Art. 10. As prestações dos serviços descritos nos subitens 12.01 e 12.03 a 12.17 da lista anexa à Lei nº 2.251, de 2 de outubro de 2017, subordinam-se à Autorização Prévia de Eventos Eletrônica (APE-e) para sua realização em Manaus, ficando os prestadores obrigados, conforme regulamento:

I - a solicitá-la, no prazo estabelecido, antes da comercialização de ingressos, bilhetes, entradas, inscrições, ou quaisquer outros meios de acesso aos eventos referidos no caput deste artigo; e

II - a requerer autorização dos ingressos e outros meios de acesso referidos no inciso I do caput deste artigo.

§ 1º A concessão de APE-e subordina-se:

I - a contrato para utilização do local para realização do evento, inclusive em espaços ou logradouros públicos;

II - a contrato celebrado entre a empresa promotora do evento com os artistas, cantores, músicos e outros profissionais que atuarão no evento, sejam pessoas físicas ou jurídicas;

III - à utilização do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE NFC-e) como ingresso ou inscrição;

IV - à regularidade fiscal do prestador de serviços;

V - à indicação prévia ao órgão fazendário dos pontos ou espaços de vendas a serem utilizados, a qualquer título, inclusive de revendedores dos ingressos ou outros meios de acesso ao evento, referidos no inciso I do caput deste artigo;

VI - à informação dos agenciadores virtuais que atuarão com venda de ingressos;

VII - à quantidade e tipos de ingressos e inscrições e outras informações dispostas em regulamento.

§ 2º As pessoas físicas e jurídicas de direito privado ou público que disponibilizarem, a título oneroso ou gratuito, o local para realização dos serviços referidos no caput deste artigo devem exigir a apresentação da APE-e do prestador de serviços para efetivamente deixar que o evento se realize em seu estabelecimento.

§ 3º A realização de evento sem APE-e ensejará a aplicação de multa de cinquenta UFMs aos prestadores dos serviços dispostos no caput deste artigo.

§ 4º O descumprimento do disposto no § 2º deste artigo ensejará a aplicação de multa de vinte UFMs.

§ 5º As penalidades dispostas neste artigo não excluem a possibilidade de apreensão, pela autoridade fiscal competente, de ingressos e inscrição ou outros instrumentos ou bens utilizados como meio de acesso a eventos sem APE-e, abrangendo, ainda, os equipamentos que sirvam para emissão e armazenamento da comercialização do evento irregular.

Art. 11. Os agenciadores virtuais de que trata o inciso VI do § 1º do art. 10 desta Lei não poderão vender ingressos e inscrições de eventos que não disponham de APE-e.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo enseja a aplicação de multa de cinquenta UFMs.

Art. 12. A APE-e não substitui a licença de localização e funcionamento dos prestadores de serviços dispostos no caput do art. 10 desta Lei, tampouco dos locais onde tais atividades serão realizadas.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às autorizações disciplinadas na legislação municipal para atividades exercidas em espaços ou logradouros públicos.

Art. 13. O promotor do evento deverá apresentar os contratos de todos os serviços de apoio, tais como instalações, segurança, vigilância, saúde, dentre outros, celebrados para realização do evento, no prazo de até dois dias úteis antes da data fixada para realização do evento.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a aplicação de multa de dez UFMs.

Art. 14. Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.090, de 29 de dezembro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviços, observados os seguintes modelos:

I - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), Modelo I, destinada predominantemente a tomador de serviço pessoa jurídica, conforme regulamento; e

II - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), Modelo II, destinada predominantemente a tomador de serviço pessoa física, conforme regulamento.

(.....)

§ 1º (.....)

§ 2º O contribuinte que não atender à obrigação de emissão de NFS-e, modelo I ou II, fica sujeito às seguintes multas, aplicadas de ofício pela autoridade fiscal competente, seja em procedimento fiscal ou decorrente de serviços de inteligência ou de reclamação efetuada por tomadores de serviços:

I - cinco UFMs - na falta ou emissão irregular de uma a cinquenta NFS-e ou NFC-e;

II - dez UFMs - na falta ou emissão irregular de cinquenta e uma a cem NFS-e ou NFC-e;

III - vinte UFMs - na falta ou emissão irregular de cento e uma a cento e cinquenta NFS-e ou NFC-e;

IV - quarenta UFMs - na falta ou emissão irregular de cento e cinquenta e uma a duzentas NFS-e ou NFC-e;

V - oitenta UFMs - na falta ou emissão irregular de duzentas e uma a duzentas e cinquenta NFS-e ou NFC-e;

VI - cento e sessenta UFMs - na falta ou emissão irregular a partir de duzentas e cinquenta e uma NFS-e ou NFC-e.

(.....)

§ 6º As penalidades previstas nos incisos V e VI do § 2º deste artigo serão aplicadas com redutor de cinquenta por cento para Microempresas.

§ 7º O lançamento das penalidades dispostas no § 2º deste artigo será efetuado por meio de notificação de lançamento ou auto de infração, sem prejuízo do lançamento específico do ISSQN incidente nas operações sem o documento fiscal correspondente.

(.....)

§ 15. A emissão de NFC-e será disciplinada em regulamento, podendo decorrer de convênio celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas, constituindo-se em infração capitulada como falta de emissão disposta no § 2º, a emissão realizada fora do prazo regulamentar, abrangendo aquelas emitidas em contingência sem envio ao órgão fazendário no prazo legal.

§ 16. Admitir-se-á regime especial de emissão de NFS-e, podendo inclusive haver utilização de apenas um dos modelos, observados os critérios definidos em regulamento.

§ 17. Constitui-se como emissão irregular, além de outros estabelecidos em regulamento, a utilização trocada dos modelos de NFS-e, sem autorização de regime especial definido no § 16.

§ 18. A penalidade por emissão de modelo errado de NFS-e ensejará a aplicação da multa duas UFMs por mês em que for identificada essa irregularidade, penalidade não cumulativa com aquela prevista no § 2º."

Art. 15. Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.181, de 28 de dezembro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Deverão ser utilizados pelo sujeito passivo por meio do DT-e, mediante assinatura eletrônica:

(.....)

§ 1º O sujeito passivo deverá obrigatoriamente aderir ao DT-e em até sessenta dias, contados da data de registro da pessoa jurídica.

§ 2º As pessoas jurídicas já estabelecidas poderão aderir ao DT-e em até cento e vinte dias da data de sua publicação.

§ 3º A não utilização do DT-e ensejará a aplicação da multa de dez Unidades Fiscais do Município (UFMs), aplicável por mês ou fração sem adesão a essa ferramenta."

Art. 16. Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Ficam revogados os §§ 2º a 4º do art. 38 da Lei nº 254, de 11 de julho de 1994.

Manaus, 26 de dezembro de 2019.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus