Decreto Nº 48473 DE 26/12/2019


 Publicado no DOE - PE em 27 dez 2019


Introduz modificações Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, relativamente a benefícios fiscais concedidos por Convênio ICMS.


Substituição Tributária

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando os Convênios ICMS 143/2019 e 192/2019, ratificados pelos Atos Declaratórios Confaz nº 14/2019 e nº 20/2019, publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2019 e de 18 de d ezembro de 2019, respectivamente,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 59. .....

.....

VI - nos termos do art. 393-H, a prestação de serviço de transporte vinculada a operações contempladas com isenção do imposto, concedida à ONG Amigos do Bem; (NR)

.....

Art. 330. .....

.....

.....

VIII - aquisição promovida pela ONG Amigos do Bem. (AC)

.....

TÍTULO XII-A (AC)

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS RELACIONADOS ÀS AÇÕES DA ONG AMIGOS DO BEM

CAPÍTULO I (AC)

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 393-A. Até 31 de dezembro de 2020, ficam concedidos os benefícios fiscais do imposto previstos neste Título, relacionados às ações da ONG Amigos do Bem (Convênio ICMS 129/2004). (AC)

§ 1º Os benefícios fiscais de que trata este Título são condicionados a que a ONG Amigos do Bem: (AC)

I - atenda aos requisitos do artigo 14 do CTN; e (AC)

II - estorne, mensalmente, saldo credor porventura apurado em qualquer de seus estabelecimentos. (AC)

§ 2º Fica a ONG mencionada no caput dispensada do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, exceto as de inscrever-se no Cacepe e emitir documento fiscal. (AC)

CAPÍTULO II (AC)

DA MERCADORIA RECEBIDA EM DOAÇÃO

Art. 393-B. São isentas do imposto as seguintes operações com mercadoria recebida em doação pela ONG Amigos do Bem, destinada a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar, nutricional, educacional, de saúde e de moradia de famílias em situação de pobreza nas regiões Norte e Nordeste do País: (AC)

I - saída por ela promovida; e (AC)

II - entrada procedente de outra UF, destinada, relativamente ao diferencial de alíquotas: (AC)

a) a integrar o seu ativo permanente; ou (AC)

b) ao seu uso ou consumo, nos termos do inciso I do art. 393-G. (AC)

CAPÍTULO III (AC)

DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PRODUZIDAS PELA POPULAÇÃO ASSISTIDA E COM INSUMOS DESTINADOS À RESPECTIVA FABRICAÇÃO

Seção I (AC)

Da Mercadoria Produzida pela População Assistida pela ONG Amigos do Bem

Art. 393-C. Os benefícios fiscais previstos nas Seções II e III aplicam-se às seguintes mercadorias, produzidas pela população assistida pela ONG Amigos do Bem: (AC)

I - castanha de caju e seus subprodutos, inclusive na forma de misturas com outras amêndoas ou frutas secas; (AC)

II - doce de leite, cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados; (AC)

III - pimenta e seus subprodutos, molhos, temperos compostos e outros produtos hortícolas secos e conservados; (AC)

IV - mel e seus subprodutos; e (AC)

V - produtos artesanais em tecidos, madeira, barro, cerâmica, palhas, babaçu, entre outros. (AC)

Seção II (AC)

Das Saídas de Mercadoria Produzida pela População Assistida

Art. 393-D. Relativamente às operações com mercadoria produzida pela população assistida pela ONG Amigos do Bem, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais: (AC)

I - nos termos do art. 15, crédito presumido de 100% (cem por cento) do valor do imposto apurado na venda promovida pela referida ONG, inclusive na forma de kits; (AC)

II - nos termos do art. 17, crédito presumido de 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente nas saídas subsequentes à referida no inciso I, promovidas pelos adquirentes, vedados os créditos fiscais correspondentes à respectiva entrada da mercadoria ou serviço; e (AC)

III - isenção nas transferências promovidas pela mencionada ONG. (AC)

Seção III (AC)

Das Operações com Insumos Destinados à Produção de Mercadorias pela População Assistida

Art. 393-E. São isentas do imposto as seguintes operações com insumos destinados à ONG Amigos do Bem, para produção de mercadorias pela população assistida: (AC)

I - entrada procedente de outra UF e importação do exterior, promovidas pela mencionada ONG; (AC)

II - saída interna; e (AC)

III - saída interestadual com destino aos Estados de Alagoas, Ceará e São Paulo. (AC)

CAPÍTULO IV (AC)

DA SAÍDA DOS PRODUTOS INSTITUCIONAIS PERSONALIZADOS

Art. 393-F. É isenta do imposto a saída de produtos institucionais personalizados adquiridos de terceiros, tais como camisetas, canecas e botons, promovida pela ONG Amigos do Bem. (AC)

CAPÍTULO V (AC)

DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS AO USO OU CONSUMO DA ONG AMIGOS DO BEM

Art. 393-G. São isentas do imposto as seguintes operações com mercadoria destinada ao uso ou consumo da ONG Amigos do Bem: (AC)

I - entrada procedente de outra UF, inclusive daquela recebida em decorrência de doação, relativamente ao diferencial de alíquotas; (AC)

II - importação do exterior; (AC)

III - saída interna; e (AC)

IV - saída interestadual com destino aos Estados de Alagoas, Ceará e São Paulo. (AC)

CAPÍTULO VI (AC)

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE VINCULADA ÀS OPERAÇÕES CONTEMPLADAS COM O BENEFÍCIO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO

Art. 393-H. É isenta do imposto a prestação de serviço de transporte das mercadorias beneficiadas com as isenções previstas nos arts. 393-B, 393-D, 393-E, 393-F e 393-G, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto for atribuída à ONG Amigos do Bem. (AC)

.....".

Art. 2º Os Anexos 1, 4, 6 e 7 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1, 2, 3, e 4 do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.

Art. 4º Ficam revogados os incisos I e II e os §§ 1º e 2º do art. 64 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO 1

"ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017

SIGLÁRIO

(art. 5º)

SIGLA SIGNIFICADO
..... .....
ONG Organização Não Governamental (AC)
..... .....

"

ANEXO 2

"ANEXO 4 DO DECRETO Nº 44.650/2017

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO REDUTOR DO SALDO DEVEDOR - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 15

.....

Art. 6º O montante previsto no inciso I do art. 393-D deste Decreto, na saída de mercadoria promovida pela ONG Amigos do Bem, produzida pela população por ela assistida". (AC)

ANEXO 3

"ANEXO 6 DO DECRETO Nº 44.650/2017

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19

.....

Art. 25. O valor previsto no inciso I do art. 393-D deste Decreto, na saída das mercadorias produzidas pela população assistida pela ONG Amigos do Bem, promovida por terceiros." (AC)

ANEXO 4

"ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30

.....

Art. 64. As operações e prestações de serviço de transporte relacionadas às ações da ONG Amigos do Bem, nos termos dos arts. 393-A a 393-H deste Decreto. (NR)

.....".