Publicado no DOE - RN em 28 dez 2019
Altera o Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16-P. .....
.....
§ 6º Fica concedido um crédito presumido de ICMS de 8% (oito por cento) sobre o valor das mercadorias abrangidas pela substituição tributária indicadas no caput deste artigo, constantes do estoque apurado por contribuinte que, em data anterior a 1º de janeiro de 2020, seja beneficiário do credenciamento previsto no art. 11, § 9º, do Anexo 191 do Regulamento do ICMS, observado o disposto no § 9º deste artigo.
.....
§ 8º Para fins de aplicação deste artigo, deverá ser observado o disposto no inciso IV do art. 850-B do Regulamento do ICMS, além dos demais requisitos previstos neste Decreto.
§ 9º O crédito presumido referido no § 6º deste artigo será utilizado para fins de abatimento dos valores do ICMS mensais devidos sob o código 1210 em, no mínimo, 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas." (NR)
Art. 2º O Anexo 191 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. .....
.....
§ 6º .....
.....
.....
b) 10% (dez por cento).
....." (NR)
Art. 3º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 313-AR. .....
.....
§ 1º A base de cálculo, para fins da antecipação tributária prevista no inciso I do caput deste artigo, terá como referência o valor da operação, incluídos os valores do IPI, frete e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de 40% (quarenta por cento) de margem de valor agregado (MVA).
§ 2º A base de cálculo, para fins da substituição tributária prevista no inciso II do caput deste artigo, será o preço praticado pelo substituto tributário, incluídos os valores do IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de agregação de 85% (oitenta e cinco por cento).
....." (NR)
Art. 4º O Decreto Estadual nº 29.326, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4º Aos contribuintes credenciados na forma prevista no art. 11, § 9º, do Anexo 191 do Regulamento do ICMS, fica assegurada a fruição dos benefícios previstos no art. 16-P do Decreto Estadual nº 22.199, de 2011, até 31 de janeiro de 2020, devendo ser requerida a celebração de termo de acordo, conforme disposições do art. 2º do Decreto Estadual nº 22.199, de 2011, para fins de manutenção do benefício.
....." (NR)
Art. 5º Fica revogada a alínea "a" do inciso II do § 6º do art. 11 do Anexo 191 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de dezembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier