Solução de Consulta COSIT Nº 316 DE 23/12/2019


 Publicado no DOU em 31 dez 2019

Substituição Tributária

COOPERATIVA DE TRANSPORTE. ASSOCIADOS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. EMPRESAS EM GERAL.

A cooperativa de transporte que possui como associados pessoas físicas e jurídicas, que atue no setor de transporte regulamentado pelo poder público, não é considerada uma cooperativa de trabalho e, por isso, não se sujeita ao ADI RFB nº 5, de 2015 , devendo, portanto, reter dos seus cooperados, segurados contribuintes individuais pessoas físicas, a contribuição previdenciária apurada por meio da incidência da alíquota de 11% sobre o valor do salário-de-contribuição por eles recebido.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º ; Lei nº 8.212, de 1991 , art. 22 e 28, III ; Lei nº 12.690, de 2012, arts. 1º e 2º ; Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, art. 216, § 26 ; Decreto nº 2.521, de 1998 , arts. 1º , 2º e 2º-A ; e IN RFB nº 971, de 2009 , arts. 55, III, "c" , 65, II, "b", "item 1" e 209 .

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral