Lei Complementar Nº 212 DE 27/12/2019


 Publicado no DOE - CE em 30 dez 2019


Dispõe sobre o prazo previsto nos arts. 22 e 23 da Lei nº 15.951 , de 14 de janeiro de 2016, com redação dada pela Lei Complementar nº 187 , de 21 de dezembro de 2018.


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O Governador do Estado do Ceará

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O termo final do prazo previsto nos arts. 22 e 23 da Lei nº 15.951 , de 14 de janeiro de 2016, alterados pela Lei Complementar nº 187 , de 21 de dezembro de 2018, passa a ser o dia 28 de janeiro de 2021.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO