Publicado no DOE - CE em 30 dez 2019
Dispõe sobre o prazo previsto nos arts. 22 e 23 da Lei nº 15.951 , de 14 de janeiro de 2016, com redação dada pela Lei Complementar nº 187 , de 21 de dezembro de 2018.
O Governador do Estado do Ceará
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O termo final do prazo previsto nos arts. 22 e 23 da Lei nº 15.951 , de 14 de janeiro de 2016, alterados pela Lei Complementar nº 187 , de 21 de dezembro de 2018, passa a ser o dia 28 de janeiro de 2021.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO