Decreto Nº 54970 DE 30/12/2019


 Publicado no DOE - RS em 30 dez 2019


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento na alínea "b" do inciso III do "caput" e no § 5º, ambos do art. 33 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5192 - A nota do inciso III do art. 11 do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - Ver hipóteses em que ocorre nova substituição tributária: nas saídas de estabelecimento industrial de mercadorias recebidas de estabelecimento industrial de outra empresa, art. 9º, I, nota 02; nas saídas de estabelecimento atacadista que recebeu mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência, art. 9º, VI, nota 02, e art. 131, I, "c", nota 02; nas saídas de estabelecimento encomendante das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, art. 9º, VII, nota; nas saídas de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, art. 103, "caput", nota 04; nas saídas internas de gasolina, exceto premium, de distribuidores de combustíveis destinadas a contribuinte varejista de combustíveis, art. 131, VII, "b", nota 02."

ALTERAÇÃO Nº 5193 - A nota 01 do inciso III do art. 23 do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - Ver hipóteses em que ocorre nova substituição tributária: nas saídas de estabelecimento industrial de mercadorias recebidas de estabelecimento industrial de outra empresa, art. 9º, I, nota 02; nas saídas de estabelecimento atacadista que recebeu mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência, art. 9º, VI, nota 02, e art. 131, I, "c", nota 02; nas saídas de estabelecimento encomendante das mercadorias relacionados no Apêndice II, Seção III, item I, art. 9º, VII, nota; nas saídas de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, art. 103, "caput", nota 04; nas saídas internas de gasolina, exceto premium, de distribuidores de combustíveis destinadas a contribuinte varejista de combustíveis, art. 131, VII, "b", nota 02."

ALTERAÇÃO Nº 5194 - No art. 131 do Livro III:

a) é dada nova redação ao "caput" do inciso II, conforme segue, mantida a redação de sua nota:

"II - saídas de gasolina premium, óleo diesel e GLP, a refinaria de petróleo ou suas bases ou o formulador de combustíveis que a eles tenha remetido as mercadorias;"

b) fica acrescentado o inciso VII, conforme segue:

"VII - saídas de gasolina, exceto premium:

a) a refinaria de petróleo ou suas bases ou o formulador de combustíveis que a eles tenha remetido as mercadorias;

NOTA - Ver operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, arts. 126, parágrafo único, 137 a 139 e 141.

b) a distribuidora de combustíveis que tenha remetido as mercadorias a contribuinte varejista de combustíveis deste Estado.

NOTA 01 - Ver base de cálculo, art. 132, § 3º, "b".

NOTA 02 - Ocorrerá nova substituição tributária nas saídas internas, promovidas por distribuidora de combustíveis, de gasolina, exceto premium, destinadas a contribuinte varejista de combustíveis, já tributada pelo regime de substituição tributária, hipótese em que a distribuidora de combustíveis será a responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subsequentes.

NOTA 03 - O contribuinte deverá, ainda, ao fim do dia 31 de março de 2020, inventariar o estoque de gasolina, exceto premium, recebido com substituição tributária, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, e apurar o valor do imposto correspondente, que será adjudicado em 12 (doze) parcelas, mensais, iguais e sucessivas."

c) é dada nova redação à alínea "a" do § 1º, conforme segue:

"a) que destinem a este Estado as mercadorias de que trata esta Seção a destinatários definidos, pela legislação deste Estado, como substitutos tributários nas operações internas com as mercadorias remetidas, exceto nas hipóteses da alínea "c" do inciso I e da alínea "b" do inciso VII, ambos deste artigo;"

Art. 2º Com fundamento no § 2º do art. 34 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5195 - No art. 132 do Livro III, é dada nova redação ao § 3º, conforme segue:

"§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações:

a) interestaduais que destinem a consumidor final deste Estado, contribuinte do imposto, mercadoria a que se refere esta Seção, exceto lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual sobre o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário;

NOTA - Ver cálculo do débito de responsabilidade em operações interestaduais com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo destinados a consumidor final deste Estado, art. 128.

b) internas, com gasolina, exceto premium, praticadas por distribuidora de combustíveis com destino a contribuinte varejista de combustíveis, prevista na alínea "b" do inciso VII do art. 131, hipótese em que a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária corresponderá à base de cálculo prevista na legislação vigente no momento da saída, para operações com gasolina comum praticadas por refinaria de petróleo ou suas bases ou o formulador de combustíveis, ajustada pela multiplicação do fator de ajuste correspondente à espécie de gasolina comercializada e ao município onde estiver localizado o estabelecimento destinatário da operação, relacionados na Seção III -H do Apêndice II."

ALTERAÇÃO Nº 5196 - No Apêndice II, fica acrescentada a Seção III-H com a seguinte redação:

"Seção III-H Fator de Ajuste da Base de Cálculo Referido no Livro III, Art. 132, § 3º, "b"

PREFIXO DO MUNICÍPIO NOME DO MUNICÍPIO FATOR DE AJUSTE
GASOLINA COMUM GASOLINA ADITIVADA
468 Aceguá 1,045289 1,037532
245 Água Santa 1,051965 1,079324
001 Agudo 1,010829 1,017124
162 Ajuricaba 1,025092 1,045246
163 Alecrim 1,019603 1,040415
002 Alegrete 1,035074 1,057729
246 Alegria 0,983364 0,991226
469 Almirante Tamandaré do Sul 1,007184 1,002162
164 Alpestre 1,056245 1,053533
247 Alto Alegre 1,000890 1,009007
334 Alto Feliz 1,012080 1,025474
165 Alvorada 1,009749 1,014750
248 Amaral Ferrador 1,066418 1,090662
335 Ametista do Sul 1,053872 1,089285
249 André da Rocha 1,066227 1,134341
166 Anta Gorda 0,985483 0,993981
003 Antônio Prado 1,011486 1,037744
336 Arambaré 1,014793 1,022846
428 Araricá 0,972407 0,989361
004 Aratiba 1,056691 1,091002
005 Arroio do Meio 0,994045 1,001611
470 Arroio do Padre 1,034947 1,060548
250 Arroio do Sal 0,986034 0,993642
168 Arroio do Tigre 1,031153 1,047451
167 Arroio dos Ratos 1,008880 1,030814
006 Arroio Grande 1,047726 1,076845
007 Arvorezinha 0,960560 0,993028
169 Augusto Pestana 1,052134 1,084220
251 Áurea 0,999534 0,994553
008 Bagé 1,084559 1,117111
429 Balneário Pinhal 1,022295 1,017802
252 Barão 1,013267 1,027445
170 Barão de Cotegipe 1,030539 1,059361
337 Barão do Triunfo 0,978426 1,010469
338 Barra do Guarita 1,018141 1,010469
430 Barra do Quaraí 1,013945 1,034226
009 Barra do Ribeiro 0,989382 1,001611
339 Barra do Rio Azul 1,053978 1,010469
340 Barra Funda 0,985695 0,991841
171 Barracão 1,051456 1,071250
172 Barros Cassal 0,980905 0,990569
431 Benjamin Constant do Sul 1,021701 1,018289
010 Bento Gonçalves 0,980248 1,001653
341 Boa Vista das Missões 1,012292 1,125313
173 Boa Vista do Buricá 1,055440 1,072394
471 Boa Vista do Cadeado 1,048341 1,065380
472 Boa Vista do Incra 1,033421 1,055355
432 Boa Vista do Sul 1,015344 1,031217
011 Bom Jesus 1,033569 1,053194
233 Bom Princípio 0,960115 0,978066
342 Bom Progresso 1,058132 1,085237
012 Bom Retiro do Sul 0,972513 0,970542
253 Boqueirão do Leão 1,060950 1,075679
174 Bossoroca 1,023460 1,046412
473 Bozano 1,016997 1,038147
175 Braga 1,047959 1,070212
254 Brochier 1,045374 1,048934
176 Butiá 1,013585 1,035074
013 Caçapava do Sul 1,069025 1,085513
014 Cacequi 1,045268 1,044568
015 Cachoeira do Sul 0,988874 1,018756
177 Cachoeirinha 0,984762 0,996694
178 Cacique Doble 1,012101 1,036706
179 Caibaté 1,013669 1,031810
180 Caiçara 1,025007 1,065634
017 Camaquã 1,001102 1,023778
255 Camargo 1,006951 1,039864
181 Cambará do Sul 1,037575 1,055228
343 Campestre da Serra 1,013245 1,008180
182 Campina das Missões 1,013987 1,040012
018 Campinas do Sul 1,012716 1,014242
019 Campo Bom 0,970373 0,992137
020 Campo Novo 0,993769 1,000784
256 Campos Borges 1,065125 1,059276
021 Candelária 0,997520 1,013415
183 Cândido Godói 0,968614 0,980015
344 Candiota 1,080575 1,090684
022 Canela 1,024859 1,045734
023 Canguçu 1,038168 1,054020
024 Canoas 0,982007 0,988895
474 Canudos do Vale 1,048404 1,018544
475 Capão Bonito do Sul 0,980969 1,016446
234 Capão da Canoa 0,975883 0,981817
476 Capão do Cipó 1,061586 1,057263
235 Capão do Leão 1,030369 1,041262
257 Capela de Santana 0,989404 1,010618
345 Capitão 1,039334 1,064935
433 Capivari do Sul 0,993896 0,993896
434 Caraá 0,998411 1,008922
025 Carazinho 0,932226 0,940321
026 Carlos Barbosa 1,001823 1,026851
346 Carlos Gomes 1,049421 1,010469
027 Casca 0,976073 0,983131
258 Caseiros 1,011698 1,042831
028 Catuípe 1,008943 0,997669
029 Caxias do Sul 0,976031 1,004260
347 Centenário 1,011232 0,951998
435 Cerrito 1,063430 1,010469
259 Cerro Branco 1,002925 1,010469
260 Cerro Grande 0,945068 0,974124
261 Cerro Grande do Sul 1,011720 1,030645
030 Cerro Largo 1,024223 1,039249
031 Chapada 1,052812 1,068516
236 Charqueadas 0,955580 0,970012
348 Charrua 1,033251 1,044992
184 Chiapeta 0,995825 1,007672
436 Chuí 0,996567 1,033824
437 Chuvisca 0,963358 0,974548
262 Cidreira 1,002564 1,005065
185 Ciríaco 0,985674 1,075192
349 Colinas 1,015852 1,010469
160 Colorado 1,001123 1,028547
186 Condor 1,008223 1,039482
032 Constantina 0,993451 1,035349
478 Coqueiro Baixo 1,031874 1,052494
350 Coqueiros do Sul 0,980969 1,010469
351 Coronel Barros 1,006104 1,019582
187 Coronel Bicaco 1,012377 1,030284
477 Coronel Pilar 1,008986 1,030920
237 Cotiporã 0,960115 0,972555
352 Coxilha 0,974675 1,017060
033 Crissiumal 1,016594 1,035964
263 Cristal 1,017929 1,038550
438 Cristal do Sul 1,029458 1,069067
034 Cruz Alta 0,996927 1,013373
479 Cruzaltense 1,015810 1,010469
188 Cruzeiro do Sul 0,994130 1,008053
189 David Canabarro 1,084517 1,121010
353 Derrubadas 1,050990 1,083584
264 Dezesseis de Novembro 1,053469 1,078689
439 Dilermando de Aguiar 0,993769 1,010469
035 Dois Irmãos 0,968656 0,980312
354 Dois Irmãos das Missões 1,015238 1,010469
265 Dois Lajeados 1,024901 1,055822
190 Dom Feliciano 1,033273 1,052113
036 Dom Pedrito 1,083457 1,110774
440 Dom Pedro de Alcântara 1,013733 1,038274
191 Dona Francisca 1,014114 1,045692
266 Doutor Maurício Cardoso 1,022676 1,041517
441 Doutor Ricardo 0,970733 1,004853
267 Eldorado do Sul 0,976858 1,010278
037 Encantado 0,979104 0,989298
038 Encruzilhada do Sul 1,032149 1,045162
355 Engenho Velho 0,994045 1,010469
268 Entre Rios do Sul 1,029246 1,010469
269 Entre-Ijuís 1,036579 1,068368
270 Erebango 0,986945 1,010469
039 Erechim 0,988577 0,990124
271 Ernestina 0,980142 0,999534
040 Erval Grande 1,018840 1,071865
192 Erval Seco 1,008986 1,027127
016 Esmeralda 1,044907 1,044314
442 Esperança do Sul 1,022464 1,035561
041 Espumoso 1,019391 1,032552
272 Estação 1,045437 1,049040
042 Estância Velha 0,964333 0,977811
043 Esteio 0,979274 0,988238
044 Estrela 0,985017 0,979867
443 Estrela Velha 1,014517 1,034883
273 Eugênio de Castro 1,040648 1,064214
274 Fagundes Varela 1,026491 1,045988
045 Farroupilha 0,976476 0,988344
046 Faxinal do Soturno 0,990845 1,011465
275 Faxinalzinho 1,027529 1,029310
444 Fazenda Vilanova 1,023757 1,049994
047 Feliz 0,981499 1,011380
048 Flores da Cunha 1,027084 1,052664
445 Floriano Peixoto 1,019836 1,049570
193 Fontoura Xavier 1,038783 1,058704
194 Formigueiro 1,004154 1,000318
480 Forquetinha 1,047281 1,055377
238 Fortaleza dos Valos 1,002607 1,050057
049 Frederico Westphalen 1,043848 1,065168
050 Garibaldi 0,994723 0,995889
356 Garruchos 0,978277 0,977896
051 Gaurama 1,002458 1,026406
052 General Câmara 1,013712 1,020557
357 Gentil 1,056775 1,077459
054 Getúlio Vargas 1,018120 1,060675
055 Giruá 1,026427 1,052452
276 Glorinha 1,015916 1,038041
056 Gramado 1,032404 1,059043
358 Gramado dos Loureiros 1,001038 1,010469
359 Gramado Xavier 1,029691 1,031111
057 Gravataí 0,967003 0,983406
277 Guabiju 1,039461 1,064532
058 Guaíba 0,955813 0,978426
059 Guaporé 1,045501 1,075488
060 Guarani das Missões 1,013860 1,024711
278 Harmonia 0,992837 1,015110
061 Herval 1,022634 1,056775
446 Herveiras 1,043615 1,010469
062 Horizontina 1,051837 1,087462
360 Hulha Negra 1,102954 1,127495
063 Humaitá 0,989001 1,007354
279 Ibarama 1,029331 1,046624
195 Ibiaçá 1,014708 1,056055
196 Ibiraiaras 1,039673 1,040690
280 Ibirapuitã 0,999958 1,098461
064 Ibirubá 1,035646 1,074217
161 Igrejinha 0,961980 0,984487
065 Ijuí 1,011614 1,024244
197 Ilópolis 1,005362 1,024901
281 Imbé 0,970606 0,981266
282 Imigrante 0,981774 0,997075
198 Independência 0,979973 1,004556
361 Inhacorá 0,991311 1,018268
283 Ipê 0,994405 1,021172
284 Ipiranga do Sul 1,013987 1,042407
066 Iraí 1,041050 0,995698
447 Itaara 1,001335 1,016997
285 Itacurubi 1,048425 1,010469
362 Itapuca 1,031005 1,059763
067 Itaqui 1,062773 1,078201
481 Itati 0,974653 0,974653
199 Itatiba do Sul 1,027762 1,053321
286 Ivorá 1,012080 1,016742
200 Ivoti 0,972916 1,011614
287 Jaboticaba 1,060908 1,078286
482 Jacuizinho 0,993769 1,047260
201 Jacutinga 1,012673 1,054169
068 Jaguarão 1,073645 1,084792
069 Jaguari 1,040711 1,066566
288 Jaquirana 1,050036 1,073030
448 Jari 1,031789 1,036028
239 Jóia 1,028123 1,051202
070 Júlio de Castilhos 1,019073 1,041432
483 Lagoa Bonita do Sul 1,030857 1,046730
363 Lagoa dos Três Cantos 0,993769 1,010469
071 Lagoa Vermelha 0,977112 1,005107
289 Lagoão 1,065655 1,088564
072 Lajeado 0,997118 1,022697
364 Lajeado do Bugre 1,087060 1,031344
073 Lavras do Sul 1,101428 1,122282
202 Liberato Salzano 0,983851 0,979443
365 Lindolfo Collor 0,990103 1,014687
366 Linha Nova 1,010194 1,010469
449 Maçambará 1,060420 1,078625
074 Machadinho 1,016721 1,020218
450 Mampituba 1,024414 1,030899
367 Manoel Viana 1,070042 1,092888
368 Maquiné 1,010406 1,037914
369 Maratá 1,032171 1,053575
075 Marau 0,990124 1,020748
076 Marcelino Ramos 1,025898 1,057114
370 Mariana Pimentel 0,980397 0,995592
203 Mariano Moro 0,998495 1,030581
451 Marques de Souza 0,961535 0,997139
204 Mata 1,041665 1,047005
371 Mato Castelhano 1,018798 1,036303
372 Mato Leitão 1,064638 1,012906
484 Mato Queimado 1,025516 1,010469
077 Maximiliano de Almeida 1,062942 1,079854
373 Minas do Leão 1,001187 1,026025
205 Miraguaí 1,030518 1,037448
290 Montauri 1,022422 1,052537
452 Monte Alegre dos Campos 1,010278 1,010469
374 Monte Belo do Sul 1,015873 1,037214
078 Montenegro 0,971814 0,987517
375 Mormaço 1,053279 1,076591
376 Morrinhos do Sul 1,047790 1,014326
291 Morro Redondo 1,037214 1,062413
377 Morro Reuter 0,971581 0,990802
079 Mostardas 1,037342 1,054147
080 Muçum 0,984699 1,013076
453 Muitos Capões 1,041877 1,010469
378 Muliterno 0,993769 0,953037
081 Não-Me-Toque 1,028462 1,072479
379 Nicolau Vergueiro 1,010914 0,996418
082 Nonoai 0,997372 0,985801
292 Nova Alvorada 1,026597 1,034290
206 Nova Araçá 1,022591 1,042301
207 Nova Bassano 1,034841 1,059043
380 Nova Boa Vista 1,074026 1,010469
208 Nova Bréscia 1,002522 1,022083
454 Nova Candelária 1,002522 1,017208
293 Nova Esperança do Sul 1,057157 1,070763
294 Nova Hartz 0,990061 1,001950
381 Nova Pádua 1,055737 1,059064
083 Nova Palma 1,006866 1,034989
084 Nova Petrópolis 1,024456 1,051562
085 Nova Prata 1,021023 1,041347
455 Nova Ramada 0,998559 1,015449
295 Nova Roma do Sul 1,018099 1,037384
382 Nova Santa Rita 0,993240 1,007523
383 Novo Barreiro 0,993451 1,024308
456 Novo Cabrais 0,994426 1,021913
086 Novo Hamburgo 0,963697 0,974802
384 Novo Machado 1,022591 1,048595
385 Novo Tiradentes 1,029839 1,010469
485 Novo Xingu 1,022443 1,043445
087 Osório 0,971920 0,971581
088 Paim Filho 1,008922 1,036960
240 Palmares do Sul 1,037214 1,036091
089 Palmeira das Missões 0,990421 0,994808
209 Palmitinho 1,043657 1,033230
090 Panambi 1,021998 1,031535
296 Pantano Grande 1,013097 1,017548
210 Paraí 1,004387 1,034226
297 Paraíso do Sul 1,010173 1,022274
386 Pareci Novo 0,983300 1,003306
241 Parobé 0,969610 0,983936
457 Passa Sete 1,023248 1,056754
387 Passo do Sobrado 1,026427 1,046666
091 Passo Fundo 0,952020 0,966918
486 Paulo Bento 1,007841 1,010469
298 Paverama 1,006697 1,027847
487 Pedras Altas 1,074620 1,096385
092 Pedro Osório 1,070890 1,073009
211 Pejuçara 1,027063 1,047069
093 Pelotas 1,019370 1,041856
388 Picada Café 0,993070 1,015725
299 Pinhal 1,003200 1,021066
488 Pinhal da Serra 0,993769 1,108019
389 Pinhal Grande 1,038274 1,056351
390 Pinheirinho do Vale 1,017908 1,018205
094 Pinheiro Machado 1,058789 1,089052
489 Pinto Bandeira 1,010575 1,031196
300 Pirapó 1,051689 1,038147
095 Piratini 1,065719 1,086933
212 Planalto 1,013351 1,020875
301 Poço das Antas 1,054465 1,072649
391 Pontão 1,008583 1,119675
392 Ponte Preta 0,958060 1,025262
213 Portão 0,978828 0,983406
096 Porto Alegre 0,990696 1,002013
097 Porto Lucena 1,036303 1,061692
393 Porto Mauá 0,994320 1,011423
394 Porto Vera Cruz 0,993769 1,010469
214 Porto Xavier 1,037299 1,054804
302 Pouso Novo 1,010448 1,035795
395 Presidente Lucena 1,009367 1,018671
303 Progresso 1,021193 1,045374
304 Protásio Alves 0,993769 1,022867
215 Putinga 1,000254 1,016149
098 Quaraí 1,056606 1,077438
490 Quatro Irmãos 0,991565 1,018840
396 Quevedos 1,040584 1,010469
305 Quinze de Novembro 1,086975 1,099267
216 Redentora 1,013860 1,024711
306 Relvado 0,998940 1,034099
099 Restinga Seca 1,001907 1,020197
397 Rio dos Índios 0,971263 1,010469
100 Rio Grande 1,022888 1,036897
101 Rio Pardo 0,990633 0,998898
307 Riozinho 1,008901 1,030369
102 Roca Sales 1,009304 1,022719
217 Rodeio Bonito 1,069724 1,093714
491 Rolador 1,034290 1,045077
103 Rolante 0,987729 1,011762
218 Ronda Alta 0,991841 1,020451
219 Rondinha 0,951511 0,975099
220 Roque Gonzales 1,040054 1,054783
104 Rosário do Sul 1,000381 1,021977
398 Sagrada Família 1,039609 1,046221
308 Saldanha Marinho 0,988471 1,014665
242 Salto do Jacuí 1,043509 1,065422
399 Salvador das Missões 1,038232 1,056267
221 Salvador do Sul 1,003370 1,017124
105 Sananduva 1,028653 1,081465
107 Santa Bárbara do Sul 1,004027 1,024499
494 Santa Cecília do Sul 1,002310 1,023588
400 Santa Clara do Sul 0,977748 0,992159
108 Santa Cruz do Sul 0,990824 1,012970
495 Santa Margarida do Sul 1,015110 1,027847
109 Santa Maria 0,989319 1,025219
309 Santa Maria do Herval 0,997563 1,022507
110 Santa Rosa 0,994299 1,000424
401 Santa Tereza 1,019349 1,039991
111 Santa Vitória do Palmar 1,069915 1,099691
222 Santana da Boa Vista 1,034290 1,042852
106 Santana do Livramento 1,032700 1,043042
112 Santiago 1,039482 1,060420
113 Santo Ângelo 1,011232 1,027932
114 Santo Antônio da Patrulha 1,003603 1,016276
223 Santo Antônio das Missões 1,020324 1,049231
402 Santo Antônio do Palma 0,986373 1,012800
403 Santo Antônio do Planalto 0,995804 1,016997
115 Santo Augusto 1,009727 1,021150
116 Santo Cristo 1,017230 1,040775
404 Santo Expedito do Sul 1,042661 1,055398
117 São Borja 1,027042 1,042385
310 São Domingos do Sul 1,011380 1,057157
118 São Francisco de Assis 1,046857 1,072458
119 São Francisco de Paula 1,000572 0,981266
120 São Gabriel 1,021659 1,045310
121 São Jerônimo 0,963803 0,975756
311 São João da Urtiga 1,039503 1,058746
405 São João do Polêsine 1,018586 1,054635
312 São Jorge 1,045077 1,086424
406 São José das Missões 0,941762 0,959967
313 São José do Herval 1,049909 1,068898
314 São José do Hortêncio 1,014305 1,038401
407 São José do Inhacorá 1,023630 1,038147
122 São José do Norte 1,077841 1,081401
123 São José do Ouro 1,010829 1,057559
492 São José do Sul 0,998411 1,015555
408 São José dos Ausentes 1,062349 1,082546
124 São Leopoldo 0,989997 0,999046
125 São Lourenço do Sul 1,018650 1,042831
126 São Luiz Gonzaga 1,014008 1,004323
224 São Marcos 1,011847 1,043212
225 São Martinho 0,996821 1,017526
409 São Martinho da Serra 1,037087 1,070741
315 São Miguel das Missões 1,045903 1,065443
226 São Nicolau 1,077205 1,100475
227 São Paulo das Missões 0,972873 0,994384
410 São Pedro da Serra 1,011762 1,031408
493 São Pedro das Missões 0,993769 1,010469
411 São Pedro do Butiá 1,059043 1,054868
127 São Pedro do Sul 0,999152 1,024584
128 São Sebastião do Caí 0,985419 0,996694
129 São Sepé 0,994151 1,019010
130 São Valentim 0,960370 0,950155
412 São Valentim do Sul 0,999173 1,009643
413 São Valério do Sul 0,993769 1,010469
333 São Vendelino 0,941572 0,951914
053 São Vicente do Sul 1,013203 1,046497
131 Sapiranga 0,970076 0,989319
132 Sapucaia do Sul 0,988026 1,012673
133 Sarandi 0,982177 0,999004
134 Seberi 1,022274 1,039334
316 Sede Nova 1,026406 1,031323
317 Segredo 1,044759 1,066778
228 Selbach 1,044102 1,065909
458 Senador Salgado Filho 0,987878 1,000657
414 Sentinela do Sul 0,986013 0,999449
135 Serafina Corrêa 0,983470 1,006782
415 Sério 1,059318 1,022867
229 Sertão 1,026152 1,033188
416 Sertão Santana 0,977684 0,993579
459 Sete de Setembro 0,993769 1,010469
230 Severiano de Almeida 1,017654 1,061522
318 Silveira Martins 1,031831 1,052473
417 Sinimbu 1,019964 1,039313
136 Sobradinho 1,010618 1,041601
137 Soledade 0,976561 0,983237
460 Tabaí 0,974590 1,014877
138 Tapejara 1,039122 1,067774
139 Tapera 1,022062 1,069639
140 Tapes 1,006485 1,018819
141 Taquara 0,965371 1,006146
142 Taquari 1,008583 1,025177
319 Taquaruçu do Sul 1,051986 1,097550
243 Tavares 1,034692 1,047111
143 Tenente Portela 1,023058 1,038825
320 Terra de Areia 0,966198 0,969482
244 Teutônia 0,998305 1,008096
496 Tio Hugo 1,013203 1,041262
418 Tiradentes do Sul 1,072479 1,097804
461 Toropi 0,987030 1,013118
144 Torres 0,984826 1,003285
145 Tramandaí 0,974865 0,988344
419 Travesseiro 1,010363 1,023715
321 Três Arroios 1,006443 1,022867
322 Três Cachoeiras 0,976858 1,018120
146 Três Coroas 0,951553 0,982177
147 Três de Maio 1,033824 1,062964
420 Três Forquilhas 0,946743 0,950049
323 Três Palmeiras 0,996376 0,995507
148 Três Passos 1,040287 1,083012
324 Trindade do Sul 0,983109 1,069851
149 Triunfo 0,978426 0,989679
150 Tucunduva 1,049845 1,071441
325 Tunas 1,012779 1,010469
421 Tupanci do Sul 1,010554 1,028313
151 Tupanciretã 1,013775 1,018120
326 Tupandi 1,008329 1,037087
152 Tuparendi 1,048764 1,044589
462 Turuçu 1,018099 1,038189
463 Ubiretama 1,034311 1,010469
422 União da Serra 1,056648 1,090175
464 Unistalda 1,051138 1,054063
153 Uruguaiana 1,026470 1,037723
154 Vacaria 0,995973 1,011698
423 Vale do Sol 1,026237 1,045183
424 Vale Real 0,971008 1,006612
465 Vale Verde 1,038931 1,051498
327 Vanini 1,068982 1,082143
155 Venâncio Aires 1,015979 1,046412
156 Vera Cruz 1,020451 1,030030
157 Veranópolis 1,009876 1,028653
466 Vespasiano Correa 1,065803 1,085661
158 Viadutos 1,021807 1,052473
159 Viamão 0,994426 1,015577
231 Vicente Dutra 1,012101 1,032743
232 Victor Graeff 0,989912 0,964269
328 Vila Flores 1,011338 1,010469
467 Vila Lângaro 0,999428 1,029182
329 Vila Maria 0,990548 1,009749
425 Vila Nova do Sul 0,993981 1,012928
330 Vista Alegre 0,986585 1,009452
331 Vista Alegre do Prata 1,033612 1,055292
332 Vista Gaúcha 1,071737 1,067181
426 Vitória das Missões 1,024795 1,045437
497 Westfalia 1,018416 1,046645
427 Xangri-lá 0,979888 0,993960

Art. 3º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5197 - A alínea "a" da nota 08 do inciso I do art. 25-A do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) para fins de cálculo do montante do imposto presumido, referente às mercadorias adquiridas até 31 de março de 2020, em substituição à base de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária informado no documento de aquisição, o contribuinte utilizará o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF da data da emissão desse documento fiscal, conforme divulgado em ATO COTEPE/PMPF;"

ALTERAÇÃO Nº 5198 - A nota 04 do inciso II do art. 25-B do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 04 - Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, para fins de cálculo do montante do imposto presumido referente às mercadorias adquiridas até 31 de março de 2020, em substituição à base de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária informado no documento de aquisição, o contribuinte utilizará o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF da data da emissão desse documento fiscal, conforme divulgado em ATO COTEPE/PMPF."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2020.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2019.

RANOLFO VIEIRA JUNIOR,

Governador do Estado, em exercício.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.