Publicado no DOE - MG em 9 jan 2020
Institui o Selo Fiscal de Controle e Procedência da Água e o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência da Água relativos a água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais.
O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam instituídos por esta lei, para controle e fiscalização do envase e da circulação no Estado de água mineral natural, natural ou potável de mesa e adicionada de sais acondicionada em embalagens retornáveis ou descartáveis:
I - o Selo Fiscal de Controle e Procedência da Água, para embalagens com capacidade igual ou superior a 4l (quatro litros);
II - o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência da Água, para embalagens com capacidade inferior a 4l (quatro litros).
Parágrafo único. Os selos de que trata esta lei serão utilizados pelos estabelecimentos envazadores ou comercializadores nas embalagens a que se refere o caput que estejam em circulação no Estado, ainda que provenientes de outra unidade da Federação, nos termos de regulamento.
Art. 2º Fica concedido aos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 1º contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - crédito presumido do referido imposto, no montante correspondente ao preço pago pelos selos a que se refere o art. 1º utilizados em embalagens comercializadas em cada período de apuração, nos termos do regulamento, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
Art. 3º O Poder Executivo credenciará os estabelecimentos responsáveis pela fabricação dos selos a que se refere o art. 1º, conforme requisitos estabelecidos em regulamento, que determinará também as hipóteses de suspensão e revogação do credenciamento, nos casos em que couber.
Art. 4º A prática das seguintes condutas sujeitará os infratores às penalidades a seguir:
I - em caso de entrega, remessa, transporte, recebimento e manutenção em estoque ou depósito de água mineral natural, natural ou potável de mesa e adicionada de sais sem os selos a que se refere o art. 1º, multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs - por embalagem;
II - em caso de utilização indevida dos selos a que se refere o art. 1º, multa de 10 (dez) Ufemgs por embalagem;
III - em caso de não comunicação de extravio dos selos a que se refere o art. 1º na forma e no prazo definidos em regulamento, multa de 10 (dez) Ufemgs por selo e advertência ou suspensão ou revogação do credenciamento, conforme o caso;
IV - em caso de fabricação dos selos a que se refere o art. 1º em desacordo com as especificações definidas em regulamento, multa de 10 (dez) Ufemgs por selo.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta lei será realizada pelos órgãos competentes, na forma de regulamento.
Art. 6º-A – A comercialização de águas envasadas e de água potável em caminhões-pipa no Estado observará, no que couber, as normas técnicas vigentes editadas pelos órgãos públicos de saúde, em especial aquelas relativas aos padrões de potabilidade e rotulagem e às boas práticas de industrialização e comercialização. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 24613 DE 28/12/2023).
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação, no que se refere ao Selo Fiscal de Controle e Procedência de Água, e no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação, no que se refere ao Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência de Água.
Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO