Publicado no DOE - RO em 13 jan 2020
Incorpora ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, as alterações oriundas da 174ª reunião ordinária e das reuniões extraordinárias 316ª, 317ª e 318ª do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
O Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado de Rondônia, com fulcro nas atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65, combinado com o artigo 58 da Constituição do Estado, bem como as alterações oriundas da 174ª reunião ordinária e das reuniões extraordinárias 316ª, 317ª e 318ª do CONFAZ,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018:
I - o caput do artigo 138 do Anexo X: (Convênio ICMS 167/2019 , efeitos a partir de 01.12.2019)
"Art. 138. As pessoas indicadas no artigo 134, adquirentes de veículos, nos termos deste convênio, quando procederem a venda, possuindo Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, deverão emiti-la, em nome dos adquirentes, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo "Informações Complementares" a apuração do imposto na forma do artigo 135, bem como referenciar a NF-e emitida pela montadora, em campo próprio da NF-e, conforme o "Manual de Orientação do Contribuinte", publicado por Ato COTEPE/ICMS.
..... "(NR);
II - o caput do artigo 164 do Anexo X: (Convênio ICMS 171/2019 , efeitos a partir de 01.12.2019)
"Art. 164. A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o art. 12 , §§ 2º e 3º da Lei Complementar 87 , de 13 de setembro de 1996, exceto se o pagamento ou a solicitação de exoneração for feito por meio do módulo "Pagamento Centralizado", do Portal Único de Comércio Exterior."
..... "(NR);
III - o § 2º do artigo 151: (Convênio ICMS 134/2016 , efeitos a partir da data da publicação)
"Art. 151. .....
.....
§ 2º As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares, além das obrigações previstas no caput, deverão informar as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, nas condições previstas na Seção I do Capítulo III do Título IV.
..... "(NR);
IV - os códigos a seguir indicados, com as respectivas Notas Explicativas, do Capítulo III do Anexo XV - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES - CFOP: (Ajuste SINIEF 20/2019 , efeitos a partir de 01.12.2019)
a) 1.450, 1.451 e 1.452:
"1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
1.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.";
b) 1.908 e 1.909:
"1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.
1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.";
c) 2.908 e 2.909:
"2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.
2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.";
d) 5.450 e 5.451:
"5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
5.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.";
e) 5.908 e 5.909:
"5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.
5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.";
f) 6.908 e 6.909:
"6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.
6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação."(NR).
Art. 2 º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados ao RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018:
I - o item 31 à alínea "a" do inciso I da Tabela 3 da Parte 4 do Anexo I: (Convênio ICMS 157/2019 , efeitos a partir de 01.12.2019):
"I - .....
a).....
.....
31 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina - NCM 3004.90.68.";
II - os itens 8 e 9 à alínea "b" do inciso I da Tabela 3 da Parte 4 do Anexo I: (Convênio ICMS 157/2019 , efeitos a partir de 01.12.2019):
"I - .....
b).....
.....
8 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila - NCM 2933.59.49;
9 - Entricitabina - NCM 2934.99.29.";
III - o item 13 à alínea "c" do inciso I da Tabela 3 da Parte 4 do Anexo I: (Convênio ICMS 157/2019 , efeitos a partir de 01.12.2019):
"I - .....
c).....
.....
13 - Etravirina, 3004.90.69;"
IV - o item 10 à alínea "a" do inciso II da Tabela 3 da Parte 4 do Anexo I: (Convênio ICMS 157/2019 , efeitos a partir de 01.12.2019):
"II - .....
a).....
.....
10 - Etravirina, 2933.59.99;";
V - o item 218 à Tabela 10 da Parte 5 do Anexo I: (Convênio ICMS 158/2019 , efeitos a partir de 01.12.2019) "
"
ITEM | FÁRMACOS | MEDICAMENTOS | ||
DESCRIÇÃO | NCM/SH | DESCRIÇÃO | NCM/SH | |
218 | Eritropoietina Humana Recombinante | 3001.20.90 | Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) | 3001.20.90 |
Eritropoetina Humana Recombinante- 2.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) | ||||
Eritropoetina Humana Recombinante- 3.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) | ||||
Eritropoetina Humana Recombinante- 4.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) | ||||
Eritropoetina Humana Recombinante- 10.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) |
."
VI - o item 46.15 à Tabela XVII da Parte 2 do Anexo VI: (Convênio ICMS 165/2019 , efeitos a partir de 01.01.2020)
"TABELA XVII PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4% | 7% | 12% | |||||
46.15 | Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16 | 17.046.15 |
1901.20.00 1901.90.90 |
100% |
."
VII - o item 97 à Parte 2 do Anexo I: (Convênio ICMS 160/2019 , efeitos a partir de 30.10.2019)
"97. As operações com unidades de entrada de dados tipo mouse, controláveis pelo movimento dos olhos, destinados a pessoas com deficiência, classificados nos códigos 8471.49.00 e 8471.60.53 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Nota única. A fruição do benefício fiscal de que trata este item fica condicionada a que a operação esteja contemplada com a isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados.";
VIII - o item 50 à Tabela constante em "PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DA TABELA XVII DA Parte 2" da Tabela I da Parte 4 - "OUTRAS TABELAS" do Anexo VI:(Convênio ICMS 130/2019 , efeitos a partir de 01.09.2019, alterado pelo Convênio ICMS 165/2019 , efeitos a partir de 01.01.2020)
"
50 | 17.046.15 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16 |
";
IX - o item 46.16 à Tabela XVII da Parte 2 do Anexo VI: (Convênio ICMS 165/2019 , efeitos a partir de 01.01.2020)
"
46.16 | Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15."; | 17.046.16 |
1901.20.00 1901.90.90 |
100% |
";
IX - o item 46.16 à Tabela XVII da Parte 2 do Anexo VI: (Convênio ICMS 165/2019 , efeitos a partir de 01.01.2020)
"
46.16 | Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15."; | 17.046.16 |
1901.20.00 1901.90.90 |
100% |
";
X - o item 51 à Tabela constante em "PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DA TABELA XVII DA Parte 2" da Tabela I da Parte 4 - "OUTRAS TABELAS" do Anexo VI:(Convênio ICMS 165/2019 , efeitos a partir de 01.01.2020)
"
51 | 17.046.16 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15."; |
";
XI - o § 3º ao artigo 138 do Anexo X: (Convênio ICMS 167/2019 , efeitos a partir de 01.12.2019)
"Art. 138. .....
.....
§ 3º Fica dispensado o cálculo do imposto se a operação for realizada após o prazo estabelecido no artigo 134.";
XII - o § 4º ao artigo 163 do Anexo X: (Convênio ICMS 171/2019 , efeitos a partir de 01.12.2019)
"Art. 163. .....
.....
§ 4º A solicitação de exoneração de que trata o caput por meio do módulo "Pagamento Centralizado", do Portal Único de Comércio Exterior, deve ser apresentada em via única da GLME e o seu deferimento pelo fisco estadual dispensa o visto, sendo substituído por uma assinatura digital mencionado no § 1º.";
XIII - a Seção I ao Capítulo III do Título IV (Convênio ICMS 134/2016 , efeitos a partir da data de publicação deste decreto)
"Seção I Do fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônicos.
151-A. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica, não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, estão obrigados ao uso das tecnologias de controle de varejo, estabelecidas na legislação tributária do Estado de Rondônia.
151-B. A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico deve estar vinculada ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme previsto em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.
§ 1º O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento de que trata esta Seção, deverão conter, no mínimo:
I - dados do beneficiário do pagamento:
a) no caso de Pessoa Jurídica, o CNPJ e o nome empresarial;
b) no caso de Pessoa Física, o CPF e o respectivo nome cadastral;
II - número da autorização junto à instituição de pagamento;
III - identificador do terminal em que ocorreu a transação;
IV - data e hora da operação; e
§ 2º A critério da Coordenadoria da Receita Estadual, poderá ser exigida a emissão e a impressão do comprovante referido no § 1º, em equipamento que atenda a tecnologia de controle de varejo definida em sua legislação, bem como poderá ser vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços que não satisfaça os requisitos estabelecidos na legislação aplicável.
§ 3º O disposto no § 1º aplica-se, inclusive, à área de texto utilizada pelas entidades referenciadas no artigo 151-C, impressa em Comprovante de Crédito e Débito (CCD), emitido por equipamentos ECF, desenvolvidos sob a égide dos Convênios ICMS 85/2001 e 09/2009 ou por quaisquer outros meios.
Art. 151-C. As instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, fornecerão às unidades federadas, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata esta Seção, conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS.
§ 1º As informações descritas no caput, serão enviadas respeitando a territorialidade dos beneficiários de pagamento.
§ 2º As instituições definidas no caput, fornecerão as informações previstas nesta Seção, em função de cada operação ou prestação, sem indicação do consumidor da mercadoria ou serviço, exceto nos casos de importação.
§ 3º As instituições definidas no caput, informarão às respectivas unidades federadas a não ocorrência de transações de pagamento no período, por meio de arquivo com finalidade "remessa de arquivo zerado.";
Art. 151-D. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as Secretarias de Estado da Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, em virtude de procedimento administrativo, poderão solicitar, independente da territorialidade, em arquivo impresso ou eletrônico, as informações dispostas no artigo 327-C, bem como poderão solicitar informações complementares dos beneficiários de pagamento.
Art. 151-E. A obrigação disposta no artigo 327-C, poderá ser transferida a instituição ou arranjo distinta daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que seja mantida a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações.";
XIV - os códigos a seguir indicados, com as respectivas Notas Explicativas, ao Capítulo III do Anexo XV - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES - CFOP: (Ajuste SINIEF 20/2019, efeitos a partir de 01.03.2020) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24970 DE 22/04/2020).
.....
1.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural".
1.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.456 - Entrada referente à remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.";
.....
2.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração à relação contratual entre produtores integrados e integradores, que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
2. 451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código, as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código, as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural".
2.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.456 - Entrada referente à remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.";
.....
5.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.
5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central
5.456 - Saída referente à remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.";
.....
6.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração à relação contratual entre produtores integrados e integradores, que visa a planejar e realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
6.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.
6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central
6.456 - Saída referente à remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código, as saídas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.".
Art. 3º Passam a ter efeitos, a partir de 1º de janeiro de 2022, as Notas 4 e 5 do Capítulo I - Código de Situação Tributária - CST, do Anexo XV do RICMS/RO (Ajuste SINIEF 15/2019 , efeitos a partir de 13.08.2019).
Art. 4º Ficam revogados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018:
I - o item 9 da alínea "b" do inciso II da Tabela 3 da Parte 4 do Anexo I do RICMS/RO; (Convênio ICMS 157/2019 , efeitos a partir de 01.12.2019)
II - os itens 16 a 27 "PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS, CONSTANTES DA TABELA XVII DA PARTE 2" da Tabela I da Parte 4 - "OUTRAS TABELAS" do Anexo VI; e (Convênio ICMS 165/2019 , efeitos a partir de 01.01.2020)
III - o item 110.0 da Tabela II da Parte 2 do Anexo VI. (Convênio ICMS 165/2019 , efeitos a partir de 01.01.2020)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos dispositivos que incorporam as normas aprovadas no âmbito da 174ª reunião ordinária e das reuniões extraordinárias 316ª, 317ª e 318ª do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, a partir da data de entrada em vigor dos Convênios ICMS e Ajustes SINIEF, neles indicados.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de janeiro de 2020, 132º da República.
JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS
Governador em exercício