Decreto Nº 24680 DE 15/01/2020


 Publicado no DOE - RO em 15 jan 2020


Acresce e altera dispositivos do regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.


Substituição Tributária

O Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado de Rondônia, com fulcro nas atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65, combinado com o artigo 58 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Altera os §§ 1º e 2º do art. 88 do Anexo XIII do regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, que passam a vigorar conforme seguem:

"Art. 88. .....

§ 1º O estabelecimento recebedor deverá emitir NF-e de entrada, nas seguintes hipóteses:

I - no caso previsto no art. 15, para acobertar o transporte quando o produtor rural, pessoa física não consiga emitir NFA-e, modelo 55, nas operações internas;

II - sempre que houver divergência do valor ou quantidade, constante na NFA-e emitida pelo Produtor Rural, pessoa física ou o previsto no inciso I e o efetivamente entrado no estabelecimento destinatário ou pago ao produtor.

§ 2º Em qualquer hipótese, fica facultada a emissão da NF-e de entrada pelo estabelecimento adquirente da mercadoria, quando o produtor agropecuário emitir NFA-e, modelo 55, observado o § 3º, nos casos de não ocorrência de divergência no valor e quantidade.".

Art. 2º Ficam acrescidos, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados ao regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018:

I - a Nota 3 ao item 79 da Parte 2 do Anexo I:

"79. .....

.....

Nota 3. Nas operações com castanha-do-brasil do extrator para o entreposto, observar-se-á o disposto na Seção VI do Capítulo II da Parte 4 do Anexo X deste Regulamento, não se aplicando o disposto no art. 3º deste Anexo. (art. 53 da Lei nº 688 , de 27 de dezembro de 1996)".

II - a Seção VI ao Capítulo II da Parte 4 do Anexo X, composto pelos arts. 120-A ao 120-F:

"Seção VI Das Operações com Castanha-do-brasil

Art. 120-A. As disposições desta Seção aplicam-se somente ao extrator e ao primeiro estabelecimento destinatário de castanha-do-brasil, qual seja o entreposto situado neste Estado, nos termos do item e sua Nota 3, da Parte 2 do Anexo I, deste Regulamento.

Art. 120-B. Na saída de castanha-do-brasil destinado a entreposto, o extrator fica dispensado da emissão de Nota Fiscal ou de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55. (art. 53 da Lei nº 688/1996 )

Art. 120-C. O entreposto deverá registrar, diariamente, as entradas de castanha-do-brasil em Lista de Recebimento.

§ 1º A Lista de Recebimento conterá as seguintes indicações:

I - o nome do titular, os números de inscrição estadual e CNPJ, e o município de situação do entreposto;

II - o número de ordem impresso tipograficamente;

III - o nome do extrator, o número de inscrição estadual e o respectivo município;

IV - a quantidade diária de castanha-do-brasil, recebidas de cada extrator;

V - a data do recebimento;

VI - o total recebido de cada extrator no mês e o total geral dos recebimentos;

VII - a quota mensal atribuída a cada extrator;

VIII - a quantidade extra quota recebida, no mês, de cada extrator; e

IX - as chaves de acesso das Notas Fiscais emitidas mensalmente, nos termos do art. 120-E.

§ 2º Poderá ser utilizada uma Lista de Recebimento para cada linha ou zona de coleta de castanha-do-brasil.

§ 3º A Lista de Recebimento deve ser conservada pelo entreposto, no prazo previsto para os livros fiscais.

Art. 120-D. No final do dia, o entreposto emitirá Nota Fiscal identificada como entrada, que englobará as entradas de castanha-do-brasil ocorridas no dia, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações: (§ 1º do art. 58 da Lei nº 688, de 96) e (inciso VI do art. 54 do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970).

I - em lugar do nome do remetente, a expressão "Entradas de castanha-do-brasil de extrator do Dia___/___/___";

II - a quantidade total de castanha-do-brasil, em quilogramas (kg), entrada no entreposto; e

III - a observação "Emitida para Fins de Controle - Artigo 120-D do Anexo X do RICMS/RO ".

§ 1º Serão impressas tipograficamente, as indicações dos incisos I e III.

§ 2º Essa Nota Fiscal não será escriturada.

Art. 120-E. Até o décimo dia útil do mês subsequente, o entreposto emitirá, relativamente às entradas, uma Nota Fiscal para cada extrator, com base nos elementos constantes na Lista de Recebimento, com data do último dia do mês de emissão a que se refere.

§ 1º A Nota Fiscal será emitida também em relação às entradas de castanha-do-brasil remetido por estabelecimento obrigado à manutenção de escrita fiscal.

§ 2º Na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, deverá ser mencionado o número da Lista de Recebimento.

§ 3º A Nota Fiscal também será emitida no caso de reajuste do preço da castanha-do-brasil.

Art. 120-F. Entende-se por entreposto, para os fins desta seção, o estabelecimento destinado exclusivamente à recepção, à armazenagem e à expedição de produtos comestíveis - de origem vegetal, dotado de instalações específicas para realização de inspeção.

III - O § 3º ao art. 88 do Anexo XIII:

"Art. 88. .....

.....

§ 3º Quando da emissão da NF-e de entrada, o contribuinte que trata este artigo deverá obrigatoriamente informar no campo "Documentos Fiscais Referenciados", as respectivas notas fiscais remetidas pelo produtor, seja modelo 4 ou modelo 55."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de janeiro de 2020, 132º da República.

LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças

JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS

Governador em exercício