Resolução SEFA Nº 9 DE 15/01/2020


 Publicado no DOE - PR em 17 jan 2020


Altera a Resolução SEFA nº 571/2019, que estabelece os percentuais de MVA - Margem de Valor Agregado original a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.


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O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento no inciso III do caput do art. 27 da Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019, no inciso XV do caput do art. 5º do Anexo I da Resolução SEFA nº 1.132, de 28 de julho de 2017, e

Considerando as disposições do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017,

Resolve:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Resolução SEFA nº 571, de 2 de julho de 2019:

I - o item 2 da tabela de que trata o caput do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

"

2 21.063.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("Smart Card"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00
(Convênios ICMS 135/2006, 30/2007, 84/2007 e 186/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018 e 38/2019)
78

.”. (NR)

II - o item 9 da tabela de que trata o caput do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

"

9 19.010.00 4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010, 135/2012 e 155/2013)
(Protocolo ICMS 110/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018 e 38/2019)
58,26

.”. (NR)

III - o item 37 da tabela de que trata o caput do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o item 37-A:

"

37 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018 e 38/2019)
28,51
37-A 20.034.01 3401.11.90 Lenços umedecidos
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Convênio ICMS 38/2019)
52,74

.”. (NR)

IV - o item 7 da tabela de que trata o inciso III do caput do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

7 17.021.00 04.03 Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018 e 38/2019)
31,71

.". (NR)

V - o item 2 da tabela de que trata o inciso IV do caput do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o item 2-A:

"

2 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018 e 38/2019)
55,15
2-A 17.031.01 1905.90.90 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Convênio ICMS 38/2019)
55,15

.”. (NR)

Art. 2º Fica revogado o item 39 da tabela de que trata o caput do art. 12 da Resolução SEFA nº 571, de 2019.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de julho de 2019.

Curitiba, 15 de janeiro de 2020.

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JÚNIOR,

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA