Publicado no DOE - PR em 17 jan 2020
Altera a Resolução SEFA nº 571/2019, que estabelece os percentuais de MVA - Margem de Valor Agregado original a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento no inciso III do caput do art. 27 da Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019, no inciso XV do caput do art. 5º do Anexo I da Resolução SEFA nº 1.132, de 28 de julho de 2017, e
Considerando as disposições do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017,
Resolve:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Resolução SEFA nº 571, de 2 de julho de 2019:
I - o item 2 da tabela de que trata o caput do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
"
2 | 21.063.00 | 8523.52.00 |
Cartões inteligentes ("Smart Card"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 (Convênios ICMS 135/2006, 30/2007, 84/2007 e 186/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 38/2019) |
78 |
.”. (NR)
II - o item 9 da tabela de que trata o caput do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
"
9 | 19.010.00 |
4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010, 135/2012 e 155/2013) (Protocolo ICMS 110/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 38/2019) |
58,26 |
.”. (NR)
III - o item 37 da tabela de que trata o caput do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o item 37-A:
"
37 | 20.034.00 | 3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 38/2019) |
28,51 |
37-A | 20.034.01 | 3401.11.90 |
Lenços umedecidos (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Convênio ICMS 38/2019) |
52,74 |
.”. (NR)
IV - o item 7 da tabela de que trata o inciso III do caput do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
7 | 17.021.00 | 04.03 |
Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 38/2019) |
31,71 |
.". (NR)
V - o item 2 da tabela de que trata o inciso IV do caput do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o item 2-A:
"
2 | 17.031.00 | 1905.90.90 |
Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 38/2019) |
55,15 |
2-A | 17.031.01 | 1905.90.90 |
Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Convênio ICMS 38/2019) |
55,15 |
.”. (NR)
Art. 2º Fica revogado o item 39 da tabela de que trata o caput do art. 12 da Resolução SEFA nº 571, de 2019.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de julho de 2019.
Curitiba, 15 de janeiro de 2020.
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JÚNIOR,
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA