Publicado no DOE - MS em 22 jan 2020
Regulamenta os arts. 9º , 10 e 11 da Lei nº 5.457 , de 16 de dezembro de 2019, que dispõe sobre formas excepcionais de pagamento de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto na Lei nº 5.457 , de 16 de dezembro de 2019,
Decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Este Decreto regulamenta os arts. 9º , 10 e 11 da Lei nº 5.457 , de 16 de dezembro de 2019, que tratam sobre a concessão de novo prazo para o pagamento de créditos tributários constituídos mediante a observância do disposto no art. 117-A ou nos §§ 3º a 13 do art. 228 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, e da contribuição de que trata a Lei nº 1.963 , de 11 de junho de 1999, nos casos em que essa contribuição tenha sido condição para a aplicação do benefício do diferimento do lançamento e para o pagamento do imposto em relação a operações internas com produtos agrícolas, bem como dispõe sobre novo prazo para a entrega de arquivos e dos documentos que especifica.
CAPÍTULO II - DO PRAZO PARA O PAGAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 2º Os contribuintes que sejam devedores de créditos tributários relativos ao ICMS, formalizados, mediante a observância do disposto no art. 117-A ou nos §§ 3º a 13 do art. 228 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, nas condições vigentes no decurso do prazo de que trata o § 1º do art. 117-A ou o § 4º do art. 228 da referida Lei, iniciado com a respectiva cientificação, ainda que já inscritos em dívida ativa, inclusive os ajuizados, podem pagá-los em parcela única ou em mais de uma parcela, nos termos previstos nos referidos dispositivos, independentemente da fase de cobrança em que se encontrem, observados os prazos e os requisitos estabelecidos neste Capítulo.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos saldos remanescentes de créditos tributários parcelados, que se enquadrem nas disposições do seu caput.
§ 2º Aos créditos tributários de que trata este artigo, observados os prazos previstos no seu caput e no art. 3º deste Decreto, aplicam-se, cumulativamente, as formas excepcionais de pagamento previstas na Lei nº 5.457 , de 16 de dezembro de 2019, relativamente à quantidade de parcelas, o valor mínimo da primeira parcela e as reduções de juros de mora e de multa.
§ 3º O prazo para pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, o da primeira parcela, não pode ultrapassar o dia 30 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15545 DE 11/11/2020).
Art. 3º Os contribuintes a que se refere o caput do art. 2º deste Decreto, que pretenderem pagar ou parcelar os créditos tributários que nele se enquadrem, devem requerer até o dia 23 de dezembro de 2020: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15545 DE 11/11/2020).
I - a concessão do respectivo prazo, no caso de pagamento em parcela única;
II - o parcelamento, no caso de pagamento em mais de um parcela.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o requerimento deve indicar:
I - o nome, endereço e a inscrição estadual do contribuinte;
II - o número e a data do Auto de Cientificação e do respectivo Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, relativos ao respectivo crédito tributário.
§ 2º No caso de parcelamento, o requerimento deve ser elaborado observando-se, no que couber, as disposições do Anexo IX - Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, incluída a utilização do formulário nele previsto.
§ 3º O requerimento deve ser apresentado:
I - nos casos em que o crédito tributário não esteja inscrito em Dívida Ativa, diretamente na Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários (UCOBC/CRAT) da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - nos casos em que o crédito tributário esteja inscrito em Dívida Ativa, na Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ou na Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários (UCOBC/CRAT) da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º Na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, a PGE encaminhará o requerimento à Secretaria de Estado de Fazenda, para a realização das providências cabíveis.
Art. 4º O deferimento dos requerimentos de que trata o art. 3º deste Decreto compete ao Coordenador da Coordenadoria de Recuperação de Ativos (CRAT) da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º Na hipótese deste artigo, após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, no caso de parcelamento, a CRAT comunicará à PGE sobre a extinção do crédito tributário ou a suspensão da sua exigibilidade.
§ 2º Concedido o parcelamento do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, já ajuizado, deve ser requerida ao juízo competente a suspensão do processo de execução.
§ 3º Rompido o parcelamento, deve ser requerido o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente da dívida.
Art. 5º O pagamento ou o parcelamento nos termos deste Decreto não dispensa a atualização do crédito tributário e a incidência de juros, nos termos da legislação vigente, até a data do pagamento em parcela única ou de cada parcela.
Art. 6º No caso em que o crédito tributário limite-se à parte do imposto que deixou de ser pago, em decorrência de utilização de benefício ou de incentivo fiscal condicionada à contribuição prevista na Lei nº 1.963 , de 11 de junho de 1999, o pagamento em parcela única ou da primeira parcela, no caso de pagamento em mais de uma parcela, dessa contribuição, no prazo estabelecido, observado, no que couber, o disposto no § 4º-A do art. 228 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, restaura, na condição estabelecida no inciso IV do referido § 4º-A, o direito ao benefício ou ao incentivo fiscal, tornando sem efeito os atos de lançamento e de imposição de multa, e, se for o caso, a inscrição na dívida ativa, ainda que já ajuizada.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15441 DE 20/05/2020):
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese de saldo devedor da contribuição a que ele se refere, decorrente de parcelamento deferido antes da vigência da Lei nº 5.457 , de 16 de dezembro de 2019, com parcelas em atraso, ainda que o acordo de parcelamento, nos termos da legislação, já esteja rompido, desde que o contribuinte:
I - requeira a concessão de prazo ou o reparcelamento, nos termos previstos neste Decreto, até o dia 23 de dezembro de 2020, e realize o pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, o da primeira parcela, até o dia 30 de dezembro de 2020; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15545 DE 11/11/2020).
II - pague o saldo devedor em parcela única ou atualize as parcelas em atraso, até o dia 30 de dezembro de 2020. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15545 DE 11/11/2020).
Art. 7º No caso de parcelamento, o atraso no pagamento de mais de duas parcelas, ou o atraso, por mais de trinta dias, da última parcela, implica as consequências previstas nos arts. 117-A , § 5º, e 228 , § 7º, da Lei nº 1.810 , de 21 de dezembro de 1997.
CAPÍTULO III - DO PRAZO PARA O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO
Art. 8º Os contribuintes que sejam devedores da contribuição de que trata a Lei nº 1.963 , de 11 de junho de 1999, nos casos em que essa contribuição tenha sido condição para a aplicação do diferimento do lançamento e do pagamento do imposto em relação a operações internas com produtos agrícolas, ocorridas até 18 de dezembro de 2019, podem pagá-la em parcela única ou em mais de uma parcela, com os efeitos previstos no art. 12 deste Decreto, observados os prazos e os requisitos estabelecidos neste Capítulo.
Parágrafo único. O pagamento em mais de uma parcela pode ser efetuado em até doze prestações mensais e iguais.
Art. 9º Na hipótese prevista no caput do art. 8º deste Decreto, os contribuintes que pretendam pagar, em parcela única ou em mais de uma parcela, a referida contribuição, devem requerer até o dia 23 de dezembro de 2020: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15545 DE 11/11/2020).
I - a concessão do respectivo prazo, no caso de pagamento em parcela única;
II - o parcelamento, no caso de pagamento em mais de um parcela.
Parágrafo único. O requerimento deve indicar:
I - o nome, endereço e a inscrição estadual do contribuinte;
II - o número e a data do Auto de Cientificação e do respectivo Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, relativos à contribuição e ao respectivo crédito tributário;
III - as operações a que corresponde a contribuição e o valor desta, nos casos em que não tenham sido editados os documentos a que se refere o inciso II deste parágrafo;
IV - a quantidade de parcelas pretendidas, não superior a doze, no caso de pagamento em mais de uma parcela. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15402 DE 25/03/2020).
Art. 10. O deferimento dos requerimentos de que trata o art. 9º deste Decreto compete ao Coordenador da Coordenadoria de Recuperação de Ativos (CRAT) da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. O prazo para pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, o da primeira parcela, não pode ultrapassar o dia 30 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15545 DE 11/11/2020).
Art. 11. A contribuição deve ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora e de multa moratória no percentual previsto no art. 119, caput, inciso VI, da Lei nº 1.810, de 1997, desde a data do vencimento regulamentar do imposto incidente sobre os respectivos fatos geradores.
Art. 12. Observado o disposto no § 1º deste artigo, o pagamento da contribuição restaura o direito à aplicação do diferimento em relação às respectivas operações, tornando sem efeito os atos de lançamento e de imposição de multa, relativos ao imposto, que tenham sido editados em decorrência da falta de pagamento dessa contribuição no prazo original, ainda que o respectivo crédito tributário já esteja inscrito em dívida ativa e já ajuizado.
§ 1º No caso de pagamento em mais de uma parcela, os efeitos do disposto no caput deste artigo são condicionados à não ocorrência de atraso no pagamento de mais de duas parcelas nem o atraso, por mais de trinta dias, da última parcela, observado que, ocorrendo o atraso, o direito à aplicação do diferimento não se restaura, permanecendo os atos de lançamento e de imposição de multa com os seus efeitos, em relação ao saldo remanescente, ou o direito de o Fisco editá-los, e, se for o caso, a respectiva inscrição na dívida ativa.
§ 2º A restauração do direito à aplicação do diferimento, nos temos deste artigo, não dispensa o pagamento do imposto na etapa em que se encerra o diferimento do seu lançamento, nem autoriza a restituição de valores relativos ao imposto que tenha sido pago.
CAPÍTULO IV - DO PRAZO PARA A ENTREGA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OU DE OUTRAS INFORMAÇÕES
Art. 13. Os estabelecimentos que ainda não entregaram a Escrituração Fiscal Digital (EFD), relativa a períodos cujo prazo de entrega original tenha vencido antes de 18 de dezembro de 2019, podem entregála até 15 de junho de 2020. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15402 DE 25/03/2020).
§ 1º O novo prazo previsto no caput deste artigo aplica-se, também, nos casos de falta de entrega dos seguintes documentos ou arquivos, relativos a períodos ou a fatos cujo prazo de entrega original tenha vencido antes de 18 de dezembro de 2019:
I - Declaração Anual de Produtor (DAP);
II - Guia de Informação e Apuração do ICMS Benefícios Fiscais (GIA-BF);
III - Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST); e
IV - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA).
§ 2º Não se aplica multa pelo descumprimento do prazo original aos contribuintes que:
I - entregarem os arquivos ou os documentos, a que se refere este artigo, no novo prazo previsto no caput deste artigo;
II - tenham entregado, até a data da publicação deste Decreto, ainda que fora do prazo original, os arquivos ou os documentos a que se refere este artigo.
§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda deve dar baixa dos registros relativos às pendências por falta de entrega dos arquivos ou dos documentos a que se refere este artigo, relativamente aos estabelecimentos que tenham entregado, nos termos deste artigo, esses arquivos ou documentos.
Art. 14. O disposto neste artigo não dispensa o pagamento dos créditos tributários relativos a multas aplicadas mediante a lavratura de Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, cuja cientificação ao sujeito passivo tenha ocorrido antes de 18 de dezembro de 2019, nem autoriza a devolução de créditos tributários já pagos.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 15. Os contribuintes, que solicitarem a concessão de prazo para pagamento de crédito tributário ou da contribuição de que trata este Decreto, ou o seu parcelamento, devem ser cientificados da decisão quanto ao seu requerimento em até dois dias antes do prazo estabelecido para o pagamento, no caso de deferimento para pagamento em parcela única ou da primeira parcela do parcelamento.
Parágrafo único. No caso de indeferimento do pedido, em qualquer hipótese, o contribuinte deve ser cientificado da decisão, também, no prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 16. A Procuradoria-Geral do Estado deve adotar as medidas cabíveis, caso necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto, visando, conforme o caso, à extinção, à suspensão ou ao prosseguimento da execução fiscal.
Art. 17. O Secretário de Estado de Fazenda e o Procurador-Geral do Estado podem, isolada ou conjuntamente, estabelecer normas complementares às disposições deste Decreto.
Art. 18. O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 18 de dezembro de 2019.
Campo Grande, 21 de janeiro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador de Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda