Publicado no DOU em 6 nov 1979
Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional da Borracha, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, decreta:
Art. 1º O Conselho Nacional da Borracha, órgão normativo de formulação, orientação e coordenação da Política Nacional da Borracha, de conformidade com o artigo 26 da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967, compõe-se dos seguintes membros:
I - Ministro da Indústria e do Comércio, presidente;
II - Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
III - Representante do Ministério do Interior;
IV - Representante do Ministério da Agricultura;
V- Representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
VI - Representante do Estado-Maior da Forças Armadas;
VII - Representante do Banco Central do Brasil; e
VIII - Representante do Banco da Amazônia S/A.
§ 1º Cada representante terá um suplente.
§ 2º Os representantes e respectivos suplentes serão nomeados pelo Ministro da Indústria e do Comércio por indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.
Art. 2º Os membros e respectivos suplentes da Comissão Consultiva, órgão de assessoramento do Conselho Nacional da Borracha, serão nomeados pelo Ministro da Indústria e do Comércio, mediante indicação em listas tríplices organizadas pelas respectivas entidades de classe superior.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 05 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
João Baptista de Figueiredo - Presidente da República.
João Camilo Penna."