Decreto Nº 33439 DE 22/01/2020


 Publicado no DOE - CE em 22 jan 2020


Altera o Decreto nº 31.409, de 17 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre operações de venda de mercadorias realizadas fora do estabelecimento de contribuintes do comércio varejista, nas modalidades showroom ou exposição itinerante, e o Decreto nº 32.900, de 17 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o regime de substituição tributária com carga líquida do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações com móveis, equipamentos elétricos e aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de estender o tratamento tributário dispensado pelo Decreto nº 31.409 , de 17 de fevereiro de 2014, às operações praticadas pelos contribuintes que explorem a atividade econômica de comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico;

Considerando a necessidade de promover alterações no Decreto nº 32.900 , de 17 de dezembro de 2018, no sentido de ajustar a margem de valor agregado (MVA) da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações que indica,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 31.409 , de 17 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - a ementa, com nova redação:

"DISPÕE SOBRE OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO DE CONTRIBUINTES DO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA, NAS MODALIDADES SHOWROOM OU EXPOSIÇÃO ITINERANTE." (NR)

II - o art. 1º, com nova redação:

"Art. 1º Os contribuintes do comércio varejista e atacadista cujos estabelecimentos estejam regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), e que exerçam as atividades econômicas indicadas em ato normativo específico do Secretário da Fazenda, poderão efetuar as vendas de suas mercadorias na modalidade showroom ou exposição itinerante, nos termos e condições definidos neste Decreto."

Art. 2º O § 5º do art. 3º do Decreto nº 32.900 , de 17 de dezembro de 2018, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:

"Art. 3º (.....)

(.....)

§ 5º A base de cálculo para o recolhimento do imposto pelo estabelecimento que receber em transferência mercadorias sujeitas à presente sistemática, oriundas de outras unidades da Federação, será a definida no caput deste artigo, acrescida da margem de valor agregado (MVA) no percentual 60% (sessenta por cento).

(.....)." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao disposto no art. 2º deste Decreto, a partir de 02 de janeiro de 2020.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de janeiro de 2020.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA