Decreto Nº 3936 DE 27/01/2020


 Publicado no DOE - PR em 27 jan 2020


Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 171, de 27 de dezembro de 2019, e o contido no protocolado nº 16.312.944-2,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:

Alteração 374ª O "caput" dos §§ 7º e 8º e o § 9º do art. 26 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 7º A entrada de energia elétrica no estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2033, exceto quando (Leis Complementares nº 138, de 29 de dezembro de 2010, e nº 171, de 27 de dezembro de 2019):

§ 8º O recebimento de serviços de comunicação pelo estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2033, exceto quando (Leis Complementares nº 138, de 29 de dezembro de 2010, e nº 171, de 27 de dezembro de 2019):

§ 9º As mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento somente darão direito a crédito quando nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033 (Leis Complementares nº 138, de 29 de dezembro de 2010, e nº 171, de 27 de dezembro de 2019)".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º de janeiro de 2020.

Curitiba, em 27 de janeiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

FELIPE FLESSAK

Chefe da Casa Civil em exercício

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda