Decreto Nº 55015 DE 28/01/2020


 Publicado no DOE - RS em 29 jan 2020


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 165/2019 , publicado no Diário Oficial da União de 14.10.2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5215 - No item XX da Seção III do Apêndice II, fica revogado o número 109.

Art. 2º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 100/2019 , publicados no Diário Oficial da União de 26.12.2019, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5216 - No "caput" do art. 181 do Livro III, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RR, SC, SE, SP e TO.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 41/2008 e 97/2010."

ALTERAÇÃO Nº 5217 - No item XX da Seção III do Apêndice II, fica inserido o número 126, com a seguinte redação:

ITEM XX - AUTOPEÇAS

Autopeças:

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

a) nas saídas de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei federal n° 6.729, de 28/11/79, ou de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade

36,56 46,55 59,88

b) nos demais casos

71,78 84,35 101,11

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

"126

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos números anteriores
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e dos Estados do AM, MG, PA e SP.

- 01.999.00"

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração n° 5215, a 1° de janeiro de 2020 e produzindo efeitos, quanto às alterações n°s 5216 e 5217, a partir de 1° de fevereiro de 2020.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de janeiro de 2020.

EDUARDO LEITE

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN

Secretário-Chefe da Casa Civil.