Publicado no DOE - RS em 29 jan 2020
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 77/2019 , publicado no Diário Oficial da União de 07.11.19, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 5218 - No item XXII da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação aos números 6 a 22, 34 e 64, conforme segue:
ITEM XXII - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS | ||||||
NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO | ||
OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | |||||
"6 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml | 3301 | 20.006.00 | 94,79 | 94,79 | 112,50 |
7 | Perfumes (extratos) | 3303.00.10 | 20.007.00 | 111,10 | 111,10 | 130,29 |
8 | Águas-de-colônia | 3303.00.20 | 20.008.00 | 88,75 | 88,75 | 105,91 |
9 | Produtos de maquilagem para os lábios | 3304.10.00 | 20.009.00 | 77,14 | 77,14 | 93,24 |
10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 3304.20.10 | 20.010.00 | 83,33 | 83,33 | 100,00 |
11 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | 3304.20.90 | 20.011.00 | 96,13 | 96,13 | 113,96 |
12 | Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona | 3304.30.00 | 20.012.00 | 92,96 | 92,96 | 110,50 |
13 | Pós, incluídos os compactos | 3304.91.00 | 20.013.00 | 88,17 | 88,17 | 105,28 |
14 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 3304.99.10 | 20.014.00 | 75,80 | 75,80 | 91,78 |
15 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares | 3304.99.90 | 20.015.00 | 62,76 | 62,76 | 77,56 |
16 |
Preparações solares e antissolares NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ. |
3304.99.90 | 20.016.00 | 62,76 | 62,76 | 77,56 |
17 | Xampus para o cabelo | 3305.10.00 | 20.017.00 | 72,42 | 72,42 | 88,09 |
18 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 3305.20.00 | 20.018.00 | 98,19 | 98,19 | 116,21 |
19 | Laquês para o cabelo | 3305.30.00 | 20.019.00 | 81,18 | 81,18 | 97,65 |
20 | Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores | 3305.90.00 | 20.020.00 | 84,91 | 84,91 | 101,72 |
21 | Condicionadores | 3305.90.00 | 20.021.00 | 84,91 | 84,91 | 101,72 |
22 | Tintura para o cabelo | 3305.90.00 | 20.022.00 | 64,89 | 64,89 | 79,88" |
"34 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais | 3307.90.00 | 20.033.00 | 59,64 | 59,64 | 74,15" |
"64 | Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos | 3307.20.10 | 20.027.01 | 65,12 | 65,12 | 80,13" |
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 5219 - Na alínea "a" do inciso VII do art. 29 do Livro II, é dada nova redação à alínea "j" da nota 01, conforme segue:
"j - isenção prevista no Livro I, art. 9º, XXV e XXVI, referente à saída de produtos industrializados de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus e a Áreas de Livre Comércio, art. 30, parágrafo único."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de janeiro de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.