Publicado no DOE - PB em 30 jan 2020
Altera o Decreto nº 38.378, de 13 de junho de 2018, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável.
O Governador do Estado da Paraíba no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 84/19,
Decreta:
Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 38.378, de 13 de junho de 2018, passa a vigorar:
I - com nova redação dada ao § 2º:
"§ 2º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados neste Decreto (Protocolo ICMS 84/19).";
II - acrescido do § 3º com a seguinte redação:
"§ 3º Fica o Estado de Santa Catarina excluído das disposições deste Decreto em relação às operações com água mineral ou potável (Protocolo ICMS 84/2019).".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao inciso:
I - I do art. 1º, a partir de 1º de fevereiro de 2020;
II - II do art. 1º, a partir de 1º de março de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de janeiro de 2020; 132º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador