Resolução CAMEX Nº 9 DE 30/01/2020


 Publicado no DOU em 3 fev 2020


Altera a Lista de Autopeças não Produzidas constante do Anexo I da Resolução nº 102, de 17 de dezembro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior.


Portal do SPED

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 285 DE 21/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 21, § 2º, da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, o art. 34 do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, o art. 7º, caput, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, o art. 16 da Resolução nº 102, de 17 de dezembro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 166a reunião, ocorrida em 22 de janeiro de 2020,

Resolve:

Art. 1º Ficam alterados os Ex-tarifários nº 016 do código 8409.99.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 001 do código 8412.31.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes do Anexo I da Resolução nº 102, de 17 de dezembro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, que passam a vigorar com as seguintes redações:

NCM Descrição
8409.99.99 Ex 017 - Tubo direcionador de fluxo para válvula termostática em liga de Alumínio EN AC-AlSi9Cu3 (Fe), injetada sob alta pressão (DF = Die casting) em câmara fria, para motores de ignição por compressão (Ciclo Diesel) de veículos caminhões e ônibus.

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NCM Descrição
8412.31.10 Ex 008 - Amortecedor pneumático com regulagem infinita de amortecimento entre suave e firme, acoplada ao manípulo de regulagem do banco, para sistema de suspensão de assento utilizado em: tratores agrícolas, colheitadeiras, máquinas agrícolas autopropulsadas e máquinas rodoviárias autopropulsadas; curso do amortecedor estendido entre 226,7 mm e 229,7 mm e contraído entre 163,0 mm e 169 mm; diâmetro interno dos olhais de fixação entre 15,875 mm e 15,977 mm; distância entre centros do olhal entre 164,4 mm e 167,4 mm; posicionada a uma angularidade de 90 graus da haste de regulagem do amortecedor em relação ao olhal; com uma distância da haste de regulagem no amortecedor em relação ao olhal inferior entre 130,6 mm e 133,6 mm.

Art. 2º Ficam excluídos do Anexo I da Resolução nº 102, de 17 de dezembro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, as seguintes autopeças:

NCM Descrição
6813.89.10 Ex 002 - Revestimento de embreagem (disco de fricção), fabricado com fios metálicos e polímeros trançados, formando uma fita com resina impregnada por processo de extrusão a quente, livre de solventes químicos, com diâmetro externo de 252 mm até 430 mm, funcionando como elemento de transmissão de torque pelo atrito com o volante do motor e a placa de pressão do platô para disco de embreagem automotiva.
8409.99.12 Ex 003 - Cárter de óleo para motores de ignição por compressão (Ciclo Diesel) de 4 cilindros em linha, 2.442 cm³, fabricado em liga de alumínio ADC10 ou ADC12, com peso entre 1,20 e 3,20 kg, utilizados em veículos comerciais leves (Pick-ups).
8482.20.10 Ex 001 - Conjunto rolamento dianteiro unitizado blindado com 2 rolamentos cônicos, forjado em aço rolamento, com anéis internos semelhante norma SAE 52100 e anéis externos em aço carbono semelhante a norma SAE 1055M, com graxa de alta desempenho e retentor de fluorelastômero, montados e pré-ajustados, utilizado em eixo dianteiro de veículos pesados com capacidade de carga de até 9 ton. Possui design específico com flange, para montagem da roda por fixação direta.
9029.20.10 Ex 003 - Painel de instrumentos do tipo "cluster", contém 01 medidor de combustível digital, 01 medidor de temperatura digital, display de TFT, com diagonal de 12,3 polegadas, resolução de 1440 x 540 pixels, com proteção IP 67, com 32 pinos elétricos, com tensão máxima de 14 V e corrente máxima de 4,0 A, e peso máximo de 1,515 kg (+/- 0,1 kg).
9029.20.10 Ex 004 - Painel de instrumentos do tipo "cluster", com até 32 indicadores luminosos de funções, contém 01 medidor de combustível digital, 01 medidor de temperatura digital, 01 medidor de rotação do motor, 01 medidor de velocidade do veículo, display de LCD de 4,3 polegadas com resolução de 183 a 394 x 236 a 509 pixels, monocromático ou colorido, com proteção IP 67, com 18 pinos elétricos, tensão máxima de 14 V e corrente máxima de 1,0 A, dimensões de 285 a 330 x 104 a 173 mm e peso de 1,0 kg (+/- 0,1 kg).
9401.20.00 Ex 005 - Banco dianteiro composto por estrutura metálica, estofamento, componentes eletrônicos, com pacote de memória (contém motor elétrico), encosto de cabeça separado e acabamento em couro, com ajuste elétrico de altura e coluna, com sistema conforto e ajuste de lombar.
9401.20.00 Ex 006 - Banco dianteiro composto por estrutura metálica, estofamento, componentes eletrônico, além de encosto de cabeça separado e acabamento em couro, com ajuste semi-elétrico de altura e coluna, com sistema conforto.
9401.20.00 Ex 007 - Banco dianteiro composto por estrutura metálica, estofamento, componentes eletrônico, além de encosto de cabeça integrado e acabamento em couro, contém pacote de memória (motor elétrico), com ajuste de lordose, ajuste manual de altura e coluna, com sistema conforto e possui iluminação.
9401.20.00 Ex 008 - Banco dianteiro composto por estrutura metálica, estofamento, componentes eletrônico, além de encosto de cabeça integrado e acabamento em couro, contém pacote de memória (motor elétrico), com ajuste de lordose, ajuste elétrico de altura e coluna, com sistema conforto e possui iluminação.
9401.90.90 Ex 012 - Conjunto estrutura metálica para assentos dianteiros com trilho, de aço de alta resistência, soldados com solda a laser 3D, com mecanismos manuais integrados, para ajuste de altura, avanço e recuo.
9401.90.90 Ex 014 - Conjunto estrutura metálica para encosto de bancos dianteiros de aço de alta resistência, soldados com solda a laser 3D, com mecanismos manuais integrados para ajuste do ângulo do encosto do assento.
9401.90.90 Ex 016 - Conjunto estrutura metálica para assentos dianteiros com trilho, de aço de alta resistência, soldados com solda a laser 3D, com mecanismos manuais integrados, para ajuste de altura, avanço e recuo.
9401.90.90 Ex 017 - Conjunto estrutura metálica para encosto de bancos dianteiros de aço de alta resistência, soldados com solda a laser 3D, com mecanismos elétricos integrados para ajuste do ângulo do encosto do assento e ajuste do suporte lombar.
9401.90.90 Ex 018 - Conjunto estrutura metálica para encosto de bancos dianteiros de aço de alta resistência, soldados com solda a laser 3D, com mecanismos manuais integrados para ajuste do ângulo do encosto do assento.
9401.90.90 Ex 019 - Conjunto Estrutura do Encosto do Banco Traseiro bipartido 40% rebatível, composta por estrutura metálica, dispositivo de travamento do encosto na carroçaria com carcaça plástica, revestimento para acabamento final em carpete colado à estrutura metálica.
9401.90.90 Ex 020 - Conjunto Estrutura do Encosto do Banco Traseiro bipartido 60% rebatível, composta por estrutura metálica, dispositivo de travamento do encosto na carroçaria com carcaça plástica, revestimento para acabamento final em carpete colado à estrutura metálica.
9401.90.90 Ex 021 - Conjunto Estrutura do Encosto do Banco Dianteiro com alojamento para instalação do módulo/bolsa de airbag fixada na estrutura do assento do banco dianteiro composta por travessas laterais, superiores e inferiores metálicas, tubos metálicos para guia de hastes de apoio de cabeça, dispositivo reclinador tubo de transmissão metálico com disco e conjunto estrutura aramada fixada através de encaixe nas travessas laterais.
9401.90.90 Ex 034 - Conjunto estrutura metálica de bancos automotivos composto de assento e encosto montados, com trilho, de aço de alta resistência, soldados com solda a laser 3D e MAG, deslizante ou fixo, reclinável e/ou rebatível, com espessura de material variando de 0,6 milímetros a 5 milímetros em regiões de controle, produzido em estampo progressivo, com aços.
9410.90.90 Ex 035 - Conjunto de trilho para fixação, ajuste e/ou movimento de bancos automotivos com 24 posições do lado direito e/ou esquerdo, fabricado com material High Tension SPFC 980, de alta durabilidade, contendo ou não encaixe interno para alavanca de movimentação, utilizado em veículos automotivos.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor sete dias a partir da data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê Executivo de Gestão

Substituto