Resolução SEFAZ Nº 112 DE 30/01/2020


 Publicado no DOE - RJ em 31 jan 2020


Regulamenta o Decreto nº 46.781, de 27 de setembro de 2019, com suas alterações publicadas no Decreto nº 46.917 de 29 de janeiro de 2020, que disciplina a concessão de diferimento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas.


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O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e

Considerando o disposto no Processo nº SEI-04/073/000377/2019;

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o Decreto nº 46.781/2019 , com suas alterações publicadas no Decreto nº 46.917/2020 , que disciplina a concessão de diferimento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas.

Art. 2º Para a fruição do tratamento tributário instituído pelo Decreto nº 46.781/2019 , com suas alterações publicadas no Decreto nº 46.917/2020 , o requerente deve apresentar, junto ao protocolo da Auditoria Fiscal a que estiver vinculado, o pedido de enquadramento com os seguintes documentos:

I - petição, conforme modelo constante do Anexo I; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 480 DE 22/12/2022).

II - Certidão de Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;

III - comprovação de habilitação no sistema Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros - RADAR, da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. A apresentação da certidão prevista no inciso II do caput estende-se a qualquer outra empresa da qual o requerente, ou os componentes do seu quadro societário, tenha participação societária.

Art. 3º Para gozar do tratamento tributário de que trata esta Resolução, o contribuinte deverá promover a entrada e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada nos portos ou aeroportos localizados em território fluminense.

§ 1º Caso o contribuinte opte, no momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas, por adotar o diferimento instituído pelo parágrafo único, do art. 13 , do Decreto nº 46.781/2019 , com redação do Decreto nº 48.265/2022 , aplicar-se-ão os regramentos previstos nesse regime até que ocorram as respectivas saídas das mercadorias do estabelecimento do importador próprio, do encomendante, ou do adquirente, estando vedada, assim, a fruição cumulativa com outros regimes diferenciados que, porventura, seja detentor. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 480 DE 22/12/2022).

§ 2º Caso o contribuinte seja beneficiário de outro regime diferenciado que lhe conceda mecanismo de redução de carga tributária, este deverá realizar apurações em separado (subapurações) de forma a evitar a fruição cumulativa de regimes tributários diferenciados. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 480 DE 22/12/2022).

§ 3º Caso o contribuinte industrial empregue no processo produtivo insumo oriundo de importação abarcada pelo diferimento instituído pelo Decreto nº 46.781/2019 , o produto resultante estará sob a égide desse mesmo regime de tributação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 480 DE 22/12/2022).

Art. 4º Após a verificação da correta instrução processual de acordo com os documentos previstos no art. 2º, o protocolo das Auditorias Fiscais de vinculação do contribuinte ficará responsável pela formalização e envio do processo administrativo eletrônico para a Coordenadoria de Gestão de Benefícios Fiscais (CGBF) da SUFIS para análise do processo.

Art. 5º Realizada a análise prevista no art. 4º, a CGBF emitirá parecer conclusivo sobre a concessão do diferimento e encaminhará o processo para decisão do Superintendente de Fiscalização.

Art. 6º A decisão sobre a fruição do tratamento tributário será:

I - cientificada ao requerente;

II - publicada no Diário Oficial, contendo extrato do despacho de concessão do tratamento tributário.

Parágrafo único. O direito à fruição do tratamento tributário só ocorrerá após a publicação no Diário Oficial, prevista no inciso II.

Art. 7º Do indeferimento do pedido de fruição do tratamento tributário poderá ser interposto recurso ao Subsecretário de Receita, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência ao requerente.

Art. 8º O importador, o adquirente ou o encomendante que usufruir deste tratamento tributário deverá cumprir as obrigações acessórias pertinentes previstas no Anexo XVIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014 , nomeadamente as elencadas nos arts. 5º, 6º, 10 e 15, ou aquelas que vierem a substituí-las. Além disso, deverá emitir: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 480 DE 22/12/2022).

I - documentos fiscais para as saídas das mercadorias importadas com o diferimento, referenciando nas informações complementares o número da respectiva DI originária e o número e data da nota fiscal de entrada da importação, cujo DANFE deverá acompanhar o trânsito da mercadoria importada. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 480 DE 22/12/2022).

II - relatório mensal, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da realização das operações, conforme modelo no Anexo II, que será mantido à disposição do fisco, contendo, no mínimo: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 480 DE 22/12/2022).

a) o mês e o ano de referência;

b) o valor das importações realizadas no período, indicando, separadamente, as alcançadas pelo diferimento e o número das respectivas declarações de importação;

c) o valor das saídas e o imposto debitado, indicando, separadamente, os relativos a mercadorias importadas com o tratamento tributário aqui previsto, bem como os números das respectivas notas fiscais.

Art. 9º O contribuinte que deixar de cumprir quaisquer dos requisitos previstos no Decreto nº 46.781/2019 , com suas alterações publicadas no Decreto nº 46.917/2020 e nesta Resolução, ou deixar de recolher o imposto diferido, deverá ser intimado para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intimação, regularize a sua situação.

§ 1º Caso o contribuinte não promova a regularização no prazo previsto no caput, a repartição fiscal proporá ao Superintendente de Fiscalização a cassação do tratamento tributário.

§ 2º Da cassação de que trata o § 1º, caberá recurso ao Subsecretário de Estado de Receita, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência ao requerente.

Art. 10. O contribuinte que, espontaneamente ou de ofício, for desenquadrado deste tratamento tributário somente poderá solicitar um novo enquadramento depois de decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses.

Art. 11. Fica assegurada às empresas beneficiárias de outros tratamentos diferenciados de tributação a faculdade de aderir a este tratamento tributário, sendo-lhes garantido o direito de usufruir do tratamento antigo até que advenha decisão administrativa favorável à fruição deste.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2020

LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I (Antigo anexo único renumerado pela Resolução SEFAZ Nº 480 DE 22/12/2022).

(Anexo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 480 DE 22/12/2022):

ANEXO II