Publicado no DOU em 7 fev 2020
Altera a Resolução CONTRAN nº 730, de 06 de março de 2018, que estabelece os critérios e requisitos técnicos para a homologação dos cursos e das plataformas tecnológicas, na modalidade de ensino à distância, quando requeridos por instituições ou entidades públicas ou privadas especializadas.
O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), "ad referendum" do Colegiado, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12, incisos I e X, e o art. 141, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e o art. 6º, inciso XII, do Regimento Interno do CONTRAN (Anexo da Resolução CONTRAN nº 776, de 2019);
Considerando o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 80000.032124/2017-40,
Resolve:
Art. 1º Esta Deliberação altera a Resolução CONTRAN nº 730, de 06 de março de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
.....
II - apresentação, no DENATRAN, da plataforma e dos cursos na modalidade de ensino à distância, para validação sistêmica;
.....
§ 2º A análise da documentação e a certificação dos sistemas consistirá na verificação relativa a:
I - habilitação e regularidade das certidões e declarações;
III - projeto político pedagógico e tecnológico;
IV - disponibilidade dos módulos dos cursos na plataforma de educação;
V - testes integrados dos sistemas;
VI - funcionalidade do Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) e comprovação da existência do serviço de suporte técnico e tutoria." (NR)
.....
"Art. 28. As instituições e entidades, cujos cursos tenham sido homologados antes da publicação desta Resolução, deverão comprovar o atendimento de seus requisitos, até o dia 30 de abril de 2020.
Parágrafo único. As entidades e instituições previstas no caput poderão continuar a realizar os cursos na modalidade de ensino à distância até a emissão de nova Portaria de homologação pelo DENATRAN." (NR)
"Art. 28-A. As entidades e instituições credenciadas pelo DETRAN, que não tiveram os cursos homologados pelo DENATRAN, deverão requerer a homologação junto ao DENATRAN, até o dia 30 de abril de 2020.
Parágrafo único. As entidades e instituições previstas no caput poderão continuar a realizar os cursos na modalidade de ensino à distância até a emissão de Portaria de homologação pelo DENATRAN." (NR)
"Art. 29. O não atendimento ao disposto nos arts. 28 e 28-A, no prazo neles estabelecido, impedirá a continuidade das atividades da instituição ou entidade para realizar cursos na modalidade de ensino à distância." (NR)
Art. 2º Ficam revogados o § 2º do art. 9º e os arts. 26 e 27 da Resolução nº 730, de 2018.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO DE MOURA CARNEIRO