Publicado no DOE - GO em 26 nov 2011
Altera a Lei nº 16.671/09, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal destinado à implantação ou ampliação de empreendimento industrial de veículo automotor no Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 16.671, de 23 de julho de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - será concedido até o limite do valor equivalente:
a) ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadorias não abrigada pela aplicação do incentivo do PRODUZIR;
b) ao percentual de 92,593% (noventa e dois inteiros, quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto, correspondente à saída de veículos, suas partes e peças;
c) a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
......” (NR)
I - será concedido até o limite do valor equivalente:
a) ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadorias não abrigada pela aplicação do incentivo do FOMENTAR;
b) ao percentual de 93,333% (noventa e três inteiros, trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto, correspondente à saída de veículos, suas partes e peças;
c) a R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
.......” (NR)
“Art. 5º O valor do crédito outorgado do ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, materiais institucionais, inclusive os importados do exterior, após a aplicação do incentivo PRODUZIR ou FOMENTAR, se for o caso.
Parágrafo único. O crédito outorgado previsto:
I - nas alíneas “a” e “b” do inciso I dos arts. 3º e 4º deve ter o valor máximo de fruição estabelecido em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda;
II - na alínea “c” do inciso I dos arts. 3º e 4º pode ser utilizado, também, na quitação do ICMS devido por substituição tributária ou transferido a outro contribuinte localizado no Estado de Goiás para quitação do ICMS a pagar.” (NR)
“Art. 5º-A O industrial de veículo automotor beneficiário do crédito outorgado do ICMS pode:
I - ser eleito substituto tributário do ICMS relativamente ao imposto devido na aquisição, de outro estabelecimento industrial localizado neste Estado, de insumo, matéria-prima, inclusive parte, peça e componente, e de material secundário e de acondicionamento destinados à fabricação de veículo ou à comercialização, devendo pagá-lo com o devido na saída de mercadoria do seu estabelecimento, resultando em um só débito por período, excetuada a aquisição de energia elétrica e de combustível, assim como a contratação de serviço de comunicação;
II - apurar o ICMS devido na importação do exterior de matéria-prima (partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos acabados e semi-acabados), insumos, bem como de veículo automotor e de suas peças e partes, com o devido na saída de mercadoria do seu estabelecimento, resultando em um só débito no período;
III - efetuar o pagamento do ICMS devido na importação de bens para integrar o ativo imobilizado, mediante o seu registro a débito em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
IV - usufruir o benefício da isenção do ICMS:
a) na aquisição interestadual de bem para integrar o ativo imobilizado de estabelecimento beneficiário do tratamento tributário de que trata esta Lei, relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas;
b) na venda de veículo para órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Goiás, com manutenção de crédito;
V - incluir as seguintes operações de saída como contempladas pelos benefícios dos programas FOMENTAR e PRODUZIR:
a) de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante;
b) de veículos importados, suas partes e peças, e materiais institucionais nacionais ou importados do exterior.
Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo aplica-se inclusive à importação realizada pelo beneficiário por intermédio de empresa comercial importadora, na modalidade por conta e ordem.” (NR)
I - o valor total do investimento, podendo compreender ativo imobilizado, pesquisa e desenvolvimento, engenharia automotiva, logística, publicidade e propaganda e outros investimentos relacionados à atividade-fim do estabelecimento incentivado;
.......
Parágrafo único. Para fruição dos benefícios desta Lei, o contribuinte deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, no qual devem ficar especificados os incentivos concedidos, o prazo de duração e as condições a serem observados pelo beneficiário, respeitados eventuais acordos firmados com o Estado.
........” (NR)
“Art. 7º-A O industrial de veículo automotor beneficiário do crédito outorgado do ICMS fica dispensado de:
I - efetuar a antecipação a que se refere o inciso VI do art. 20 da Lei nº 13.591/00;
II - utilizar montante equivalente ao desconto obtido na arrematação do saldo devedor leiloado, previsto na alínea “a” do inciso VII do art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, no § 1º do art. 1º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1998, na ampliação ou na modernização do parque industrial do estabelecimento;
III - pagar os emolumentos previstos no art. 2º, § 1º, “b”, da Lei nº 11.180/90;
IV - aplicar o montante equivalente ao desconto obtido com a quitação antecipada do contrato de financiamento relativo aos Programas FOMENTAR e PRODUZIR na ampliação ou na modernização do parque industrial incentivado, permitindo a destinação do referido montante aos fins que convierem à empresa e seus acionistas;
V - tratar como subvenção para investimento o montante equivalente ao desconto obtido:
a) com a quitação antecipada do contrato de financiamento relativo ao Programa FOMENTAR;
b) no financiamento relativo ao Programa PRODUZIR. ” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 16.671, de 23 de julho de 2009.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de outubro de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Simão Cirineu Dias