Publicado no DOE - CE em 11 fev 2020
Altera o Decreto nº 29.687, de 18 de março de 2009 e dá outras providências.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de aprimorar a prestação do serviço metropolitano e interurbano de passageiros no Estado, em especial fazendo uso da tecnologia, Considerando a importância de promover alterações no Decreto nº 29.687 , de 18 de março de 2009, adequando-o às demandas do respectivo setor,
Decreta:
Art. 1º Acrescenta o art. 82 - A, ao Decreto nº 29.687 , de 18 de março de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 82. A utilização de cobradores nos serviços metropolitano e interurbano pode ser dispensada, desde que os veículos detenham os meios necessários de cobrança e ou bilhetagem eletrônicos, devendo tal dispensa ser previamente aprovada pelo Poder Concedente.
§ 1º O Poder Concedente analisará a dispensa de cobradores, considerando ganhos de eficiência, disponibilidade de meios suficientes para que os usuários adquiram as passagens, bem como as condições de embarque e desembarque, inclusive as descritas no arts. 56 e 59, deste Decreto.
§ 2º As transportadoras do serviço interurbano que optarem pela não utilização de cobradores, ficam obrigadas a disponibilizar, por meio eletrônico, a emissão de passagens, sejam elas pagas, advindas de gratuidades ou com os respectivos descontos previstos em Lei, a depender do caso concreto, sendo vedada a cobrança de taxa de conveniência.
§ 3º A aplicação deste artigo será objeto de regulamentação por parte do Poder Concedente."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o § 7º, do art. 82, e as demais disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de fevereiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ