Publicado no DOE - MS em 13 fev 2020
Dispõe sobre a operacionalização do Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE), instituído pelo Decreto Nº 11176/2003, na parte relativa à suinocultura.
Nota LegisWeb - Alteração Futura: O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 5º do Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003, e (Redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 96 DE 10/04/2025, efeitos a partir de 09/08/2025).
O Secretário de Estado de Fazenda e o Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, no uso da atribuição que lhes confere o art. 5º do Decreto nº 11.176 , de 11 de abril de 2003, e
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à operacionalização do Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE), na parte relativa à suinocultura,
Resolvem:
CAPÍTULO I - DO SUBPROGRAMA DE APOIO À MODERNIZAÇÃO DA CRIAÇÃO DE SUINOS DE QUALIDADE E CONFORMIDADE
Art. 1º O Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE), na parte relativa à suinocultura, será operacionalizado por meio do Subprograma de Apoio à Modernização da Criação de Suínos de Qualidade e Conformidade (PROAPE-LEITÃO VIDA/MS), a ser executado de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Resolução Conjunta.
Nota LegisWeb - Alteração Futura: Art. 2º O PROAPE-LEITÃO VIDA/MS, vinculado às Secretarias de Estado de Fazenda (SEFAZ) e de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC), tem por objetivo estimular os produtores rurais do Estado a expandir a suinocultura de forma moderna, sustentável, competitiva e com capacidade para atender aos mercados mais exigentes, e assim participar, efetivamente, do processo de capitalização do setor, premiando a eficiência e a eficácia do suinocultor. (Redação do artigo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 96 DE 10/04/2025, efeitos a partir de 09/08/2025).
Art. 2º O PROAPE-LEITÃO VIDA/MS, vinculado às Secretarias de Estado de Fazenda (SEFAZ) e de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), tem por objetivo estimular os produtores rurais do Estado a expandir a suinocultura de forma moderna, sustentável, competitiva e com capacidade para atender aos mercados mais exigentes, e assim participar, efetivamente, do processo de capitalização do setor, premiando a eficiência e a eficácia do suinocultor.
CAPÍTULO II - DA CÂMARA SETORIAL CONSULTIVA DA SUINOCULTURA
Art. 3º Fica mantida a Câmara Setorial Consultiva da Suinocultura, instituída, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.176 , de 11 de abril de 2003 e pela Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR nº 031, de 16 de junho de 2003, para o assessoramento na solução de questões relativas aos setores econômico e produtivo da suinocultura.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Política Agrícola e Agrária (CEPA) de que trata o Decreto nº 15.333, de 18 de dezembro de 2019, disporá sobre o funcionamento, as atribuições e a composição da Câmara Setorial Consultiva da Suinocultura, observando-se, quanto à designação do seu coordenador e do secretário-executivo, as disposições do § 1º do art. 3º do referido Decreto.
CAPÍTULO III - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROAPE-LEITÃO VIDA/MS
Art. 4º O subprograma a que se refere o art. 1º desta Resolução Conjunta deve ser operacionalizado:
Nota LegisWeb - Alteração Futura: I - pelos servidores da Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, (SEMADESC) e da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), designados formal ou informalmente por seus respectivos titulares; (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 96 DE 10/04/2025, efeitos a partir de 09/08/2025).
I - pelos servidores da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO) e da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), designados formal ou informalmente por seus respectivos titulares;
Nota LegisWeb - Alteração Futura: II - por pessoas físicas da assistência técnica pecuária, habilitadas no Estado e cadastradas na SEMADESC, que serão corresponsáveis pelas informações técnicas dos processos produtivos executados; (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 96 DE 10/04/2025, efeitos a partir de 09/08/2025).
II - por pessoas físicas da assistência técnica pecuária, habilitadas no Estado e cadastradas na SEMAGRO, que serão corresponsáveis pelas informações técnicas dos sistemas de produção.
Nota LegisWeb - Alteração Futura: III - pelos servidores da SEMADESC e da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), quanto às supervisões e auditorias, que poderão ser realizadas in loco em estabelecimentos rurais, bem como ao reconhecimento do processo de verificação e validação utilizado pelas Organizações Associativas credenciadas; (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 96 DE 10/04/2025, efeitos a partir de 09/08/2025).
IV - pelas Organizações Associativas credenciadas pela SEMADESC nos termos do art. 11-B desta Resolução Conjunta, que serão responsáveis pela verificação e validação do nível de conformidade do Protocolo Leitão Vida em Conformidade, nos estabelecimentos rurais que participarem do subprograma. (Inciso acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 96 DE 10/04/2025, efeitos a partir de 09/08/2025).
Nota LegisWeb - Alteração Futura: Art. 5º À SEFAZ e à SEMADESC, por meio de seus servidores e de suas unidades vinculadas, assessoradas pela Câmara Setorial Consultiva da Suinocultura, isoladas ou subsidiariamente, incumbe, observadas as suas atribuições específicas: (Redação do caput dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 96 DE 10/04/2025, efeitos a partir de 09/08/2025).
Art. 5º À SEFAZ e à SEMAGRO, por meio dos servidores e das suas unidades vinculadas, assessoradas pela Câmara Setorial Consultiva da Suinocultura, isoladas ou subsidiariamente, incumbe, observadas as suas atribuições específicas:
I - auxiliar na manutenção e avaliar o subprograma, divulgando os seus resultados e garantindo o acesso aos trabalhos desenvolvidos pelos produtores rurais, órgãos públicos, empresas e técnicos interessados;
II - orientar e auxiliar os profissionais de assistência técnica e os suinocultores, relativamente aos respectivos cadastramentos, bem como os estabelecimentos abatedores e cooperativas, relativamente ao credenciamento;
III - auxiliar pessoas integrantes dos órgãos envolvidos no subprograma, inclusive os servidores da SEFAZ, na apuração e no controle das quantidades, das espécies e dos valores dos animais comercializados, tendo em vista a regularidade fiscal e o pagamento do incentivo financeiro ao suinocultor;
IV - sugerir mudanças no subprograma, quando detectados desvios, dificuldades operacionais ou quaisquer outras causas que possam inviabilizar, retardar ou minimizar as ações programadas;
V - estabelecer supervisões e auditorias para a verificação da efetiva aplicação dos procedimentos referentes ao subprograma;
VI - praticar quaisquer outros atos vinculados ao subprograma, quando determinados, autorizados ou solicitados pelo seu titular.
Parágrafo único. Os trabalhos do subprograma, inclusive os de sua Câmara Setorial Consultiva, devem ser desenvolvidos ininterruptamente.
CAPÍTULO IV - DA ADESÃO E DO CADASTRO NO PROAPE-LEITÃO VIDA/MS
Art. 6º Para efeito da aplicação das disposições desta Resolução Conjunta, o cadastramento dos profissionais de assistência técnica, a adesão dos produtores rurais e o credenciamento das indústrias frigoríficas e das cooperativas, devem ser feitos observando-se as disposições deste Capítulo.
Nota LegisWeb - Alteração Futura: § 1º Para realizar o cadastro, a adesão, o credenciamento ou as respectivas atualizações no subprograma, os interessados devem acessar o sistema informatizado do PROAPE-LEITÃO VIDA/MS, disponibilizado na plataforma de Serviços eletrônicos da SEFAZ. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 96 DE 10/04/2025, efeitos a partir de 09/08/2025).
§ 1º Para realizar o cadastro, a adesão, o credenciamento ou as respectivas atualizações no subprograma, os interessados devem acessar o Portal ICMS Transparente, no endereço eletrônico https://efazenda.servicos.ms.gov.br, no ícone "PROAPE-MS".
§ 2º Os produtores rurais que exercem a atividade de suinocultura, as indústrias frigoríficas e as cooperativas, sem prejuízo do cadastro de que trata o caput deste artigo e dos arts. 7º, 8º e 11 desta Resolução Conjunta, devem estar regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado.
§ 3º Somente serão admitidos no subprograma PROAPE-LEITÃO VIDA/MS os produtores rurais que estejam produzindo suínos em bases sustentáveis, cuja atividade produtiva seja desenvolvida em uma das seguintes modalidades:
I - Unidade de Produção de Leitões e Terminação - UPLT (Produto: Cevados, também designados Terminados);
II - Unidade de Produção de Leitões Desmamados - UPLD (Produto: Leitões desmamados de até 10 (dez) quilogramas, destinados a crechários);
III - Unidade de Produção de Leitões com Creche - UPLC (Produto: Leitões de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) quilogramas, destinados à terminação);
Nota LegisWeb - Alteração Futura: IV - Unidade de Crechário – UC (Produto: leitões recebidos com até 10 (dez) quilogramas, com produto final de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) quilogramas, destinados à terminação); (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 96 DE 10/04/2025, efeitos a partir de 09/08/2025).
IV - Unidade de Crechário - UC (Produto: Leitões de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) quilogramas, destinados à terminação);
Nota LegisWeb - Alteração Futura: V - Unidade de Terminação – UT (Produto: leitões recebidos com até 25 (vinte e cinco) quilogramas, cujo produto final são cevados/terminados. (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 96 DE 10/04/2025, efeitos a partir de 09/08/2025).
V - Unidade de Terminação - UT (Produto: Cevados, também designados Terminados).
Seção II - Do Cadastro dos Profissionais de Assistência Técnica
Nota LegisWeb - Alteração Futura: Art. 7º Fica instituído, no âmbito da SEMADESC, o Cadastro dos Profissionais de Assistência Técnica, destinado à inscrição de profissionais de assistência técnica habilitados no Estado, para serem corresponsáveis pelas informações técnicas dos sistemas de produção na operacionalização do PROAPE- LEITÃO VIDA/MS. (Redação do caput dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 96 DE 10/04/2025, efeitos a partir de 09/08/2025).
Art. 7º Fica instituído, no âmbito da SEMAGRO, o Cadastro dos Profissionais de Assistência Técnica, destinado à inscrição de profissionais de assistência técnica habilitados no Estado, para serem corresponsáveis pelas informações técnicas dos sistemas de produção na operacionalização do PROAPE-LEITÃO VIDA/MS.
§ 1º Para realizar o cadastro no subprograma, o profissional deve acessar o sistema informatizado do PROAPE/MS, no endereço eletrônico de que trata o § 1º do art. 6º desta Resolução Conjunta.
§ 2º O cadastro no subprograma fica condicionado a que o profissional:
I - seja médico veterinário, engenheiro agrônomo ou zootecnista, e esteja devidamente inscrito e regularizado junto ao respectivo conselho de classe;
Nota LegisWeb - Alteração Futura: II – comprove, quando solicitado, participação em curso de capacitação oferecido pela SEMADESC ou por parceiros autorizados, para estar habilitado a ser responsável técnico de estabelecimentos rurais com empreendimentos suinícolas; (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 96 DE 10/04/2025, efeitos a partir de 09/08/2025).
II - comprove, quando solicitado, participação em curso de capacitação oferecido pela SEMAGRO ou por parceiros autorizados, para estar habilitado a ser responsável técnico de estabelecimentos rurais com empreendimentos suinícolas;
Nota LegisWeb - Alteração Futura: III - esteja previamente cadastrado na plataforma de Serviços eletrônicos da SEFAZ; (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 96 DE 10/04/2025, efeitos a partir de 09/08/2025).
III - esteja previamente cadastrado no ICMS transparente;
IV - disponibilize de forma digitalizada os documentos que subsidiarão seu cadastro.
Nota LegisWeb - Alteração Futura: § 3º O deferimento do cadastro do profissional de assistência técnica compete aos servidores da SEMADESC designados para a operacionalização do subprograma. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 96 DE 10/04/2025, efeitos a partir de 09/08/2025).
§ 3º O deferimento do cadastro do profissional de assistência técnica compete aos servidores da SEMAGRO designados para a operacionalização do subprograma.
Nota LegisWeb - Alteração Futura: § 4º O profissional de assistência técnica deve formalizar sua responsabilidade, mediante a emissão de Anotações de Responsabilidade Técnica (ART’s), para até vinte estabelecimentos rurais, somados todos os subprogramas vinculados ao PROAPE-MS, podendo a SEMADESC autorizar ou não um número maior de estabelecimentos, mediante a manifestação favorável do conselho de classe a que o profissional esteja vinculado, após a realização de análise das atividades por ele exercidas. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 96 DE 10/04/2025, efeitos a partir de 09/08/2025).
§ 4º O profissional de assistência técnica deve formalizar sua responsabilidade, mediante a emissão de Anotações de Responsabilidade Técnica (ART's), para até vinte estabelecimentos rurais, podendo o conselho de classe a que estiver vinculado, autorizar um número maior de estabelecimentos.
§ 5º Previamente à adesão do produtor rural ao subprograma, o profissional de assistência técnica deverá, no sistema de cadastro do PROAPE/MS:
I - informar que aquele estabelecimento rural está sob a sua responsabilidade técnica, relativamente ao subprograma PROAPE-LEITÃO VIDA/MS;
II - disponibilizar, de forma digitalizada, a Anotação de Responsabilidade Técnica;
III - prestar todas as informações acerca do sistema produtivo do estabelecimento rural pelo qual se declarou responsável e, conforme o caso, disponibilizar, de forma digitalizada, os documentos que subsidiaram o fornecimento dessas informações;
IV - prestar as informações previstas nos arts. 9º e 10 desta Resolução Conjunta.
§ 6º O responsável técnico pelo estabelecimento, relativamente ao subprograma PROAPE-LEITÃO VIDA/MS, deve:
I - manter atualizados no sistema informatizado do subprograma, as informações e os documentos:
a) que subsidiaram o seu cadastro e a adesão do produtor;
b) relativos ao sistema produtivo do estabelecimento rural, de que trata o inciso III do § 5º deste artigo;
c) previstos no inciso IV do § 5º deste artigo;
Nota LegisWeb - Alteração Futura: II - realizar o recadastramento anual do respectivo estabelecimento no subprograma PROAPE- LEITÃO VIDA/MS, que deve ocorrer durante os 30 (trinta) dias anteriores à data de vencimento do cadastro, cujo prazo de validade será o mesmo do vencimento da ART ou de 12 (doze) meses contados da data de cadastramento ou do último recadastramento no subprograma, o que vier a ocorrer primeiro; (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 96 DE 10/04/2025, efeitos a partir de 09/08/2025).
II - realizar o recadastramento anual do respectivo estabelecimento no subprograma PROAPE-LEITÃO VIDA/MS, que deve ocorrer nos seguintes períodos:
a) para os estabelecimentos cadastrados nas modalidades Unidade de Crechário (UC) e Unidade de Terminação (UT), durante os 30 (trinta) dias anteriores à data de vencimento do cadastro, cujo prazo de validade será de 12 meses, contados da data de cadastramento no subprograma;
b) para os estabelecimentos cadastrados nas modalidades Unidade de Produção de Leitões e Terminação (UPLT), Unidade de Produção de Leitões Desmamados (UPLD) ou em Unidade de Produção de Leitões com Creche (UPLC), durante os 30 (trinta) dias anteriores à data de vencimento do período para fruição do incentivo, observados os períodos previstos no inciso II do caput do art. 10 desta Resolução Conjunta.
Nota LegisWeb - Alteração Futura: § 7º Após decorrido o prazo de 15 (quinze) dias posteriores a data de vencimento a que se refere o inciso II do § 6º deste artigo, não tendo sido realizado o recadastramento, o produtor rural terá seu cadastro no subprograma PROAPE-LEITÃO VIDA/MS suspenso e será notificado automaticamente, por meio da plataforma de Serviços eletrônicos da SEFAZ, para regularização da situação dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de ciência da notificação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 96 DE 10/04/2025, efeitos a partir de 09/08/2025).
§ 7º Após decorridos os prazos de que trata o inciso II do § 6º deste artigo, não tendo sido realizado o recadastramento, o produtor rural terá seu cadastro no subprograma PROAPE-LEITÃO VIDA/MS, suspenso, e será notificado automaticamente, por meio do Portal ICMS Transparente, para regularização da situação dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da postagem da notificação.
§ 8º O não atendimento da notificação de que trata o § 7º deste artigo acarretará o cancelamento do cadastro do produtor rural no subprograma PROAPE-LEITÃO VIDA/MS.
Nota LegisWeb - Alteração Futura: § 9° Na hipótese do § 7º deste artigo, as operações com notas fiscais emitidas enquanto o cadastro do produtor rural no subprograma PROAPE-LEITÃO VIDA/MS estiver suspenso ou cancelado, não terão direito ao incentivo de que trata esta Resolução Conjunta. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 96 DE 10/04/2025, efeitos a partir de 09/08/2025).
§ 9º Na hipótese do § 7º deste artigo:
I - no caso de UPLT, UPLD e UPLC, a regularização do cadastro somente será válida para o próximo período de fruição do incentivo, observados os períodos previstos no inciso II do art. 10 desta Resolução Conjunta;
II - no caso de UC e UT, as notas fiscais, emitidas enquanto estiver suspenso o cadastro do produtor rural no subprograma PROAPE-LEITÃO VIDA/MS, serão consideradas somente para fins de atualização do estoque, não tendo as respectivas operações direito ao incentivo.
Seção III - Da Adesão e do Cadastro dos Produtores Rurais
Art. 8º Fica instituído o Cadastro pelo qual os suinocultores podem aderir ao subprograma PROAPE-LEITÃO VIDA/MS.
§ 1º Para a adesão ao PROAPE-LEITÃO VIDA/MS, o produtor rural deve acessar o sistema informatizado do PROAPE/MS, no endereço eletrônico de que trata o § 1º do art. 6º desta Resolução Conjunta, devendo:
I - confirmar se o profissional de assistência técnica que se cadastrou como responsável pelo sistema de produção suinícola do estabelecimento rural é o seu responsável técnico perante o subprograma PROAPE-LEITÃO VIDA/MS;
II - validar as informações relativas:
a) à modalidade de criação de suínos: UPLT, UPLD, UPLC, UC ou UT;
b) à opção do período para fruição do incentivo, no caso de UPLT, UPLD ou UPLC;
c) ao seu sistema de produção, prestadas previamente pelo profissional de assistência técnica, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 7º desta Resolução Conjunta, observado o disposto no § 4º deste artigo;
III - concordar com o Termo de Compromisso relativo à adesão ao subprograma;
Nota LegisWeb - Alteração Futura: IV – autorizar o compartilhamento das informações relativas à sua situação econômica ou financeira ou à natureza e ao estado de seus negócios ou atividades, existentes em banco de dados da SEFAZ, com órgãos ou entidades do Poder Executivo do Estado e seus servidores, encarregados do controle, acompanhamento ou da fiscalização de quaisquer aspectos de sua atividade econômica, relacionados ao incentivo de que trata esta Resolução Conjunta. (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 96 DE 10/04/2025, efeitos a partir de 09/08/2025).
IV - autorizar, até o dia 31 de março de 2020, por meio do sistema informatizado do PROAPE/MS, o compartilhamento das informações relativas à sua situação econômica ou financeira ou à natureza e ao estado de seus negócios ou atividades, existentes em banco de dados da SEFAZ, com órgãos ou entidades do Poder Executivo do Estado e seus servidores, encarregados do controle, acompanhamento ou da fiscalização de quaisquer aspectos de sua atividade econômica, relacionados ao incentivo de que trata esta Resolução Conjunta.
§ 2º A adesão ao subprograma é condicionada a que o produtor rural:
I - esteja em situação regular quanto às suas obrigações:
a) fiscais e tributárias, em relação a todos os seus estabelecimentos localizados no Estado de Mato Grosso do Sul;
b) trabalhistas, na condição de empregador;
c) sanitárias, perante a Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO);
II - esteja com seu estabelecimento rural devidamente inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR);
III - possua um profissional de assistência técnica como responsável pelo sistema de produção suinícola do estabelecimento rural, relativamente ao subprograma PROAPE-LEITÃO VIDA/MS.
IV – apresente os requisitos relativos aos Itens Obrigatórios, especificados no Protocolo Leitão Vida em Conformidade, de que trata o art. 11-A desta Resolução Conjunta. (Inciso acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 96 DE 10/04/2025, efeitos a partir de 09/08/2025).
Nota LegisWeb - Alteração Futura: § 3º Após o deferimento da adesão ao subprograma, compete à SEMADESC e à SEFAZ, dentro das respectivas áreas de atuação, auditar as informações prestadas pelo produtor e pelo profissional de assistência técnica responsável, no momento de seu cadastro, e realizar vistorias in loco, quando necessário, podendo a qualquer tempo, constatada inconsistência nas informações, falta de documentos que as comprovem ou, ainda, a ocorrência de pendências fiscais não saneadas tempestivamente, adotar as medidas administrativas e as sanções de que trata o Capítulo VII desta Resolução Conjunta. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 96 DE 10/04/2025, efeitos a partir de 09/08/2025).
§ 3º Após o deferimento da adesão ao subprograma, compete à SEMAGRO e à SEFAZ, dentro das respectivas áreas de atuação, auditar as informações prestadas pelo produtor e pelo profissional de assistência técnica responsável, no momento de seu cadastro, e realizar vistorias in loco, quando necessário, podendo a qualquer tempo, constatada inconsistência nas informações, falta de documentos que as comprovem ou, ainda, a ocorrência de pendências fiscais não saneadas tempestivamente, adotar as medidas administrativas e as sanções de que trata o Capítulo VII desta Resolução Conjunta.
§ 4º Nos casos de atualização dos dados do processo produtivo ou do recadastramento de que trata o inciso II do § 6º do art. 7º desta Resolução Conjunta, o produtor rural deve validar as respectivas informações no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da inserção das informações pelo responsável técnico, sob pena da suspensão do seu cadastro no subprograma PROAPE-LEITÃO VIDA/MS.
Art. 9º Na hipótese de Unidade de Crechário (UC) e Unidade de Terminação (UT), de forma complementar ao disposto no artigo 8º desta Resolução Conjunta, e para fins de iniciar a fruição do incentivo, o responsável técnico pelo estabelecimento rural deve, por meio do sistema informatizado do PROAPE/MS, informar as entradas de leitões desmamados ou de leitões para terminação, se UC ou UT, respectivamente, observados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a informação deverá ser realizada, obrigatoriamente, por meio da seleção das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) ou Notas Fiscais de Produtor Eletrônicas (NFP-e), de entrada de leitões, ambas no modelo 55, em lista que estará disponível no sistema informatizado do PROAPE/MS.
§ 2º Nas operações de saídas internas de leitões destinadas a estabelecimentos UC ou UT, para que as notas fiscais eletrônicas sejam exibidas para a seleção de que trata o § 1º deste artigo, o remetente deve emitir a nota fiscal contendo, nos respectivos arquivos XML, além das demais exigências legais:
I - no grupo de informações "Produtos e Serviços da NF-e":
a) somente um item de produto, que poderá ser relativo a leitão desmamado ou leitão para terminação, destinados ao estabelecimento UC ou UT, respectivamente;
b) no campo "uTrib", a unidade de medida = "UN";
c) no campo "qTrib", a quantidade do produto em unidade animal (cabeças);
II - no grupo "Informações Adicionais da NF-e":
a) no campo "infAdFisco":
1. a expressão: "PROAPE-LEITÃO VIDA/MS", e;
2. o conteúdo contido nas TAG's ;
b) no campo "obsFisco":
1. TAG "xCampo" = "codprodsefaz";
2. TAG "xTexto" = o número do código do produto utilizado pela SEFAZ (exemplo: "52976", se o destinatário for uma UC ou "52988", se o destinatário for uma UT);
III - nos casos de parceria ou integração, para identificação da origem dos animais, no grupo "Documento Fiscal Referenciado", no campo "refNFe":
a) na hipótese em que a nota fiscal de origem dos animais seja uma NF-e ou NFP-e, a chave de acesso da referida NF-e ou NFP-e relativa à entrada dos animais no estabelecimento remetente;
b) na hipótese em que a nota fiscal de origem dos animais decorrer de operação interestadual e for emitida no modelo 1 ou 1-A, a chave de acesso da respectiva NF-e de entrada no estabelecimento remetente, emitida em substituição, a qual deve conter, em seu arquivo XML, além das demais exigências legais:
1. no grupo de informações denominado "Documento Fiscal Referenciado", no campo "refNF" e respectivas TAG's vinculadas, as informações relativas à nota fiscal modelo 1 ou 1A que lhe deu origem;
2. as informações previstas no inciso II do caput deste parágrafo.
Nota LegisWeb - Alteração Futura: § 3º Na hipótese em que a entrada dos animais nos estabelecimentos UC ou UT, decorrer de operação interestadual e a respectiva nota fiscal for modelo 1, 1-A ou nota fiscal de produtor modelo 4, para viabilizar a operacionalização de que trata o § 1º deste artigo, o estabelecimento destinatário dos animais deve substituí-la por uma NFP-e modelo 55, série 890, natureza 90, na repartição fiscal mais próxima, ou solicitar a substituição por meio da Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP), no ícone e-SAP, na plataforma de Serviços eletrônicos da SEFAZ. (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 96 DE 10/04/2025, efeitos a partir de 09/08/2025).
§ 3º Na hipótese em que a entrada dos animais nos estabelecimentos UC ou UT, decorrer de operação interestadual e a respectiva nota fiscal for modelo 1 ou 1A, para viabilizar a operacionalização de que trata o § 1º deste artigo, o estabelecimento destinatário dos animais deve substituí-la por uma NFP-e modelo 55, série 890, natureza 90, na repartição fiscal mais próxima, ou solicitar a substituição por meio da Solicitação de Abertura de Protocolo (SAP), no ícone SAP, no Portal ICMS Transparente, no endereço eletrônico https://efazenda.servicos.ms.gov.br.
§ 4º Somente serão exibidas para seleção, as notas fiscais de entrada, que já tenham sido devidamente autorizadas.
§ 5º Para operacionalizar o controle da fruição do incentivo das modalidades UC e UT, o sistema informatizado do PROAPE/MS, atualizará o estoque de suínos pelo método "PEPS" (Primeiro que Entra é o Primeiro que Sai), onde serão consideradas:
I - as informações prestadas pelo Responsável Técnico do estabelecimento rural, relativas:
a) às entradas de leitões, declaradas nos termos do § 1º deste artigo;
b) as saídas leitões, por morte, declaradas em funcionalidade específica do sistema informatizado do PROAPE/MS, sempre que ocorrerem;
a) as informações contidas nas NFP-e que acobertarem as saídas de leitões para terminação, no caso de UC, ou de cevados, no caso de UT, observada a exigência disposta no § 2º do artigo 15;
b) os créditos de ICMS decorrentes das entradas de que trata o caput deste artigo, observada a condição prevista nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo.
Art. 10. Nas modalidades UPLT, UPLD e UPLC, os responsáveis técnicos pelo estabelecimento rural, de forma complementar ao disposto no art. 8º desta Resolução Conjunta e por meio do sistema informatizado do PROAPE/MS, no endereço eletrônico de que trata o § 1º do art. 6º desta Resolução, devem:
I - informar, previamente à adesão do produtor rural ao subprograma PROAPE-LEITÃO VIDA/MS, a quantidade atualizada de matrizes aptas à reprodução, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
II - optar por um dos seguintes períodos para fruição do incentivo:
a) 1º de janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano;
b) 1º de abril a 31 de março do ano subsequente;
c) 1º de julho a 30 de junho do ano subsequente;
d) 1º de outubro a 30 de setembro do ano subsequente;
Nota LegisWeb - Alteração Futura: III – informar as mortes de suínos sempre ao final de cada ciclo de vigência do cadastro no subprograma. Parágrafo único. O aumento ou a redução do número de matrizes a que se refere o inciso I do caput deste artigo devem ser obrigatoriamente informados pelo Responsável Técnico, mediante a atualização do número de matrizes no cadastro do produtor.(Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 96 DE 10/04/2025, efeitos a partir de 09/08/2025).
III - informar as mortes de suínos sempre que ocorrerem.
Parágrafo único. Caso o produtor aumente ou reduza o número de matrizes durante o período de fruição em que o estabelecimento estiver cadastrado no subprograma, esta alteração:
I - deve ser obrigatoriamente informada pelo Responsável Técnico, mediante atualização do número de matrizes no cadastro do produtor;
II - não produzirá efeitos no teto de que tratam os incisos I, II, e III do caput do art. 15 desta Resolução Conjunta, para o período corrente em que o estabelecimento estiver cadastrado, sendo somente considerada para o próximo período de fruição, após o recadastramento e atualização das informações do processo produtivo.
Seção IV - Do Cadastro e Credenciamento das Indústrias Frigoríficas e das Cooperativas
Art. 11. Fica instituído o Cadastro pelo qual as indústrias frigoríficas e as cooperativas devem se credenciar, caso tenham interesse em adquirir animais produzidos por suinocultores cadastrados no PROAPE-LEITÃO VIDA/MS, conforme estabelecido nesta Resolução Conjunta.
§ 1º Para o credenciamento no PROAPE-LEITÃO VIDA/MS, os responsáveis pelas indústrias frigoríficas e cooperativas devem acessar o sistema informatizado do PROAPE/MS, no endereço eletrônico de que trata o § 1º do art. 6º desta Resolução Conjunta, onde informarão os dados necessários e disponibilizarão, de forma digitalizada, os documentos que subsidiarão seu cadastro.
§ 2º O credenciamento no subprograma é condicionado a que a indústria frigorífica ou a cooperativa:
I - esteja em situação regular quanto às suas obrigações tributárias;
II - detenha a posse e o controle administrativo das instalações, no caso de indústria ou abatedouro;
Nota LegisWeb - Alteração Futura: III - cumpra as normas administrativas estabelecidas pela SEMADESC; (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 96 DE 10/04/2025, efeitos a partir de 09/08/2025).
III - cumpra as normas administrativas estabelecidas pela SEMAGRO;
IV - atenda às exigências impostas pelas autoridades competentes do serviço de inspeção sanitária (SIF, SIE, SIM ou SISBI);
V - comprometa-se a pagar ao suinocultor cadastrado, quando for o caso, os valores dos incentivos destacados nas Notas Fiscais de Produtor.
Nota LegisWeb - Alteração Futura: § 3º Após o deferimento do credenciamento no subprograma, compete à SEMADESC e à SEFAZ, dentro das respectivas áreas de atuação, auditar as informações prestadas pela indústria frigorífica no momento de seu cadastro, realizar vistorias in loco quando necessário, podendo a qualquer tempo, constatada inconsistência nas informações, falta de documentos que as comprovem ou ainda a ocorrência de pendências fiscais não saneadas tempestivamente, adotar as medidas administrativas e as sanções de que trata o Capítulo VII desta Resolução Conjunta. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 96 DE 10/04/2025, efeitos a partir de 09/08/2025).
§ 3º Após o deferimento do credenciamento no subprograma, compete à SEMAGRO e à SEFAZ, dentro das respectivas áreas de atuação, auditar as informações prestadas pela indústria frigorífica no momento de seu cadastro, realizar vistorias in loco quando necessário, podendo a qualquer tempo, constatada inconsistência nas informações, falta de documentos que as comprovem ou ainda a ocorrência de pendências fiscais não saneadas tempestivamente, adotar as medidas administrativas e as sanções de que trata o Capítulo VII desta Resolução Conjunta.
(Capítulo acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 96 DE 10/04/2025, efeitos a partir de 09/08/2025).
CAPÍTULO IV-A - DO PROTOCOLO LEITÃO VIDA EM CONFORMIDADE” (NR)
Art. 11-A. O “Protocolo Leitão Vida em Conformidade”, constante do Anexo Único e de que trata o § 2º do art. 13 desta Resolução Conjunta, apresenta diretrizes de sustentabilidade, infraestrutura e produção, especialmente em relação ao bem-estar e à saúde animal, além da biosseguridade, devendo ser preenchido e validado por meio de uma lista de verificações com itens aplicáveis e não aplicáveis ao estabelecimento rural.
§ 1º Os profissionais de assistência técnica deverão se habilitar para realizarem a implantação do “Protocolo Leitão Vida em Conformidade” nos estabelecimentos rurais de sua assistência, devendo:
I – quando convocado, participar de Curso de Capacitação, presencial ou online, a ser realizado pela SEMADESC;
II - realizar o seu cadastro ou recadastramento no sistema informatizado do PROAPE – Leitão Vida, anexando o seu certificado de participação no curso de que trata o inciso I deste parágrafo.
§ 2º A verificação e validação do nível de conformidade do Protocolo, de que trata o caput deste artigo, será realizada por organizações associativas credenciadas pela SEMADESC, cabendo a esta a conferência dos requisitos e o credenciamento dessas organizações, nos termos do art. 11-B desta Resolução Conjunta.” (NR)
“Art. 11-B. As organizações associativas, responsáveis pela verificação e validação do nível de conformidade do “Protocolo Leitão Vida em Conformidade”, interessadas em seu credenciamento junto à SEMADESC, devem cumprir os seguintes requisitos:
I - trabalhar com grupos associativos de produtores rurais que visem a produção sistematizada e organizada, requisito comprovado mediante a apresentação do estatuto e/ou regimento da organização associativa.
II - possuir um protocolo de produção, adotado por estabelecimento rural, similar ao “Protocolo Leitão Vida em Conformidade”, vigente e registrado na Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), avaliado e reconhecido pela SEMADESC de acordo com a compatibilidade dos critérios técnicos, requisito comprovado mediante a apresentação do Protocolo de Produção da organização associativa;
III - dispor de equipe técnica qualificada para auditar e validar o nível de conformidade do “Protocolo Leitão Vida em Conformidade”, nos estabelecimentos rurais solicitantes, requisito comprovado mediante a apresentação da composição do seu quadro técnico, com suas respectivas habilitações e capacitações;
IV - dispor de software que contemple todos os procedimentos de controle e gestão das atividades relacionadas ao “Protocolo Leitão Vida em Conformidade” executado nos estabelecimentos rurais, observado o seguinte:
a) as informações deverão ser inseridas no sistema pelos profissionais habilitados dos estabelecimentos rurais e geridas por representante designado pelas organizações associativas;
b) o sistema deve permitir acesso irrestrito à SEMADESC e à SEFAZ, para consultas e utilização do seu banco de dados;
V - receber auditorias internas, em periodicidade anual, realizadas por servidores da SEMADESC designados para este trabalho;
VI - estar inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como, estar em situação regular quanto à suas obrigações fiscais e trabalhistas.
§ 1º Os requisitos descritos no caput desde artigo deverão ser comprovados à SEMADESC, sempre que solicitado, após o cadastramento, por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I - contrato social, com suas respectivas alterações, ou com sua consolidação contratual (com todas as alterações), inscrito ou registrado no órgão competente;
II - Certificado de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
III - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, emitida pela Justiça do Trabalho e pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
IV - Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa, para com a Fazenda Nacional, Estadual e Municipal;
V – documentos comprobatórios a que se referem os incisos I, II e III do caput do § 4º desta Resolução Conjunta.
§ 2º As organizações associativas, que prestarem os serviços de verificação e validação do nível de conformidade do “Protocolo Leitão Vida em Conformidade”, deverão ser remuneradas pelos próprios estabelecimentos rurais tomadores dos serviços.
§ 3º A auditoria interna de que trata o inciso V do caput deste artigo, para reconhecimento do processo de verificação e validação utilizado pelas organizações associativas, será feita por pelos servidores da SEMADESC/IAGRO, que poderão realizar, inclusive, auditorias in loco, por amostragem, nos estabelecimentos rurais.
§ 4º O credenciamento das organizações associativas poderá ser suspenso pela SEMADESC quando não houver a apresentação dos documentos solicitados, na periodicidade definida no caput deste artigo.
§ 5º As organizações associativas, após terem seus credenciamentos deferidos pela SEMADESC, ficarão aptas a:
I - ministrar Cursos de Capacitação aos Profissionais de Assistência Técnica cadastrados no PROAPE - Leitão Vida, em conjunto com a SEMADESC;
II - emitir o Atestado de Nível de Conformidade aos estabelecimentos rurais cadastrados no programa.
CAPÍTULO V - DO INCENTIVO FINANCEIRO OU FISCAL
Seção I - Disposições Preliminares
Nota LegisWeb - Alteração Futura: Art. 12. Ao produtor rural inscrito no subprograma PROAPE-LEITÃO VIDA/MS será concedido o incentivo financeiro ou fiscal previsto no art. 15 desta Resolução Conjunta, nas operações de que trata o referido artigo, com suínos produzidos mediante a adoção de modernas técnicas de criação, que contribuam para a produção de animais de qualidade, utilizando-se de associativismo, boas práticas em biosseguridade, bem-estar e sanidade animal, sustentabilidade econômica, social e ambiental da atividade, observado o § 2º do art. 13 desta Resolução Conjunta. (Redação do caput dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 96 DE 10/04/2025, efeitos a partir de 09/08/2025).
Art. 12. Ao produtor rural inscrito no subprograma PROAPE-LEITÃO VIDA/MS será concedido o incentivo financeiro ou fiscal previsto no art. 15 desta Resolução Conjunta, nas operações de que trata o referido artigo, com suínos produzidos mediante a adoção de modernas técnicas de criação, que contribuam para a produção de animais de qualidade, utilizando-se de associativismo, boas práticas em biossegurança, bem-estar e sanidade animal, sustentabilidade econômica, social e ambiental da atividade.
§ 1º Para efeito de concessão do incentivo a que se refere este artigo, serão avaliados, nos termos dos arts. 13 e 14 desta Resolução Conjunta, o processo produtivo e a produção de animais (produto obtido), de acordo com a modalidade da unidade de produção cadastrada.
§ 2º De acordo com a avaliação do processo produtivo dos estabelecimentos suinícolas cadastrados no subprograma PROAPE-LEITÃO VIDA/MS, por meio de critérios específicos, estes serão enquadrados nas seguintes categorias de valorização diferenciada:
Seção II - Dos Critérios para Avaliação do Processo Produtivo
Nota LegisWeb - Alteração Futura: Art. 13. O processo produtivo deve ser avaliado de forma objetiva, por meio de critérios que reflitam situações de controle gerencial (zootécnico, sanitário, administrativo e econômico), de associativismo, de biosseguridade nas instalações, de promoção do bem-estar e da saúde animal, e de sustentabilidade econômica, social e ambiental dos sistemas produtivos de carne suína. (Redação do caput dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 96 DE 10/04/2025, efeitos a partir de 09/08/2025).
Art. 13. O processo produtivo deve ser avaliado de forma objetiva, por meio de critérios que reflitam situações de controle gerencial (zootécnico, sanitário, administrativo e econômico), de associativismo, de biossegurança nas instalações, de promoção do bem-estar e da saúde animal, e de sustentabilidade econômica, social e ambiental dos sistemas produtivos de carne suína.
§ 1º A avaliação do processo produtivo tem por objetivo valorizar os estabelecimentos que:
I - utilizem ferramentas que permitam a melhor gestão dos estabelecimentos suinícolas, em tempo real;
II - apliquem regras e conceitos de boas práticas agropecuárias, especialmente nas questões de biossegurança, bem-estar e saúde animal;
III - apliquem tecnologias que promovam a sustentabilidade econômica, social e ambiental no sistema produtivo, em particular aquelas que visem à recuperação de solos e à mitigação da emissão de carbono por meio de práticas de baixo carbono;
IV - participem de associações de produtores visando à produção comercial sistematizada e organizada.
Nota LegisWeb - Alteração Futura:
(Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 96 DE 10/04/2025, efeitos a partir de 09/08/2025):
§ 2º Os estabelecimentos rurais, após a avaliação preliminar do seu processo produtivo, quando da realização do cadastro no PROAPE-LEITÃO VIDA/MS, serão classificados, segundo o número de critérios atendidos no “Protocolo Leitão Vida em Conformidade”, para fins da obtenção do percentual do incentivo fiscal de que trata o art. 15 desta Resolução Conjunta, nos seguintes níveis:
I – obrigatório: estabelecimentos que atendem somente os requisitos obrigatórios para adesão ao programa e não atinjam valor igual ou superior a 60% (sessenta por cento) dos itens aplicáveis do “Protocolo Leitão Vida em Conformidade”, observado o § 3º deste artigo;
II - básicos: estabelecimentos suinícolas inscritos no programa que cumprem todos os critérios obrigatórios e um percentual igual ou superior a 60% (sessenta por cento) dos itens aplicáveis do “Protocolo Leitão Vida em Conformidade”;
III – intermediários: estabelecimentos suinícolas inscritos no programa que cumprem com todos os critérios obrigatórios e um percentual igual ou superior a 79% (setenta e nove por cento) dos itens aplicáveis do “Protocolo Leitão Vida em Conformidade”;
VI – avançados: estabelecimentos suinícolas inscritos no programa que cumprem com todos os critérios obrigatórios e um percentual igual ou superior a 90% (noventa por cento) dos itens aplicáveis do “Protocolo Leitão Vida em Conformidade”.
§ 2º Para fins de atender ao disposto no caput deste artigo, os critérios para a avaliação serão classificados em:
I - obrigatórios, quando o estabelecimento rural inscrito:
a) atender à legislação ambiental, devendo:
1. possuir cadastro no Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), no Sistema IMASUL de Registros e Informações Estratégicas do Meio Ambiente (SIRIEMA);
2. estar inscrito no Cadastro Estadual de Usuário de Recursos Hídricos;
3. dispor de outorga de direito do uso da água ou apresentar requerimento de renovação de direito do uso da água, protocolado no IMASUL, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do seu vencimento;
4. possuir o Cadastro Ambiental Rural (CAR);
5. possuir Licença de Instalação e Operação (LIO);
6. apresentar requerimento de renovação ou de alteração da Licença de Operação, protocolado no IMASUL, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do seu vencimento;
7. dispor de estrutura e meios para que seja feita a destinação correta de animais mortos e restos de parição;
b) não possuir pendência com o fisco estadual;
c) atender à legislação sanitária, devendo:
1. o empreendimento suinícola estar devidamente cadastrado na Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), ou no Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), em situações que assim o exigirem;
2. o suinocultor:
2.1. manter arquivados os documentos e os registros da granja, pelo período mínimo de 3 (três) anos, à disposição do Serviço de Defesa Sanitária Oficial;
2.2. não possuir criação de suínos, de forma não tecnificada, ou outros suídeos para subsistência, no estabelecimento rural;
d) não possuir pendências junto a órgãos de controle da legislação trabalhista;
a) o produtor rural for filiado à Associação Estadual de Suinocultores ou a uma Associação Regional de Suinocultores legalizada, sem pendências e filiada à Estadual, visando a uma produção comercial sistematizada e organizada, com a comprovação da filiação realizada mediante apresentação de documento fornecido pela associação;
b) no estabelecimento rural inscrito forem aplicadas tecnologias que promovam a sustentabilidade econômica, social e ambiental no sistema produtivo, dispondo de biodigestor anaeróbico com queima de gás, tecnologia que permite a redução dos impactos da emissão de gases de efeito estufa na atmosfera, nesta hipótese sem aproveitamento energético do biogás;
c) no estabelecimento rural inscrito forem aplicados regras e conceitos de boas práticas agropecuárias, especialmente nas questões de biossegurança, bem-estar e saúde animal, da seguinte forma:
1. ter a granja totalmente cercada em seu perímetro, com tela de arame ou cerca dupla com cinturão verde e sinalização de entrada proibida;
2. possuir arco sanitário para veículos, caso os mesmos tenham que adentrar as instalações, não sendo necessário arco sanitário nos casos onde os silos e embarcadouros estejam localizados no limite externo da granja;
3. possuir embarcadouro na área externa da granja, em bom estado de conservação, devendo ser funcional, com inclinação máxima de até 30º (trinta graus) e boa iluminação, atendendo normas de boas práticas e bem-estar animal;
4. dispor de instrumento de rastreamento de pessoas e veículos que eventualmente adentrem as instalações da granja;
5. dispor de ferramenta informatizada de gerenciamento zootécnico, sanitário, econômico e financeiro do estabelecimento suinícola;
III - superiores, quando houver no estabelecimento rural inscrito:
a) a aplicação de regras e conceitos de boas práticas agropecuárias, especialmente nas questões de biossegurança, bem-estar e saúde animal, complementares àquelas de que trata o inciso II deste parágrafo, da seguinte forma:
1. dispor de vestiário ou de local específico para troca de roupas para a entrada na unidade produtiva, devendo:
1.1. haver utilização de uniformes pelos empregados e visitantes;
1.2. possuir guarita de entrada com separação de área limpa e área suja, com chuveiros e materiais para banho;
2. dispor de barreira vegetal ao redor da granja, podendo ser utilizada a mata nativa como barreira vegetal;
3. adequar a barreira de acordo com o espaço físico disponível em galpões que estejam muito próximos a estradas ou ao limite da propriedade;
4. dispor, direta ou indiretamente, de gestão e controle sobre a qualidade das rações utilizadas na granja, sob o ponto de vista nutricional, tecnológico e de segurança, devendo a verificação desse critério ocorrer pela existência de um sistema de gestão de segurança alimentar (APPCC/HACCP - Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle ou equivalente);
b) a aplicação de tecnologias que promovam a sustentabilidade econômica, social e ambiental no sistema produtivo, complementares àquelas de que trata o inciso II deste parágrafo, da seguinte forma:
1. dispor no estabelecimento suinícola, de biodigestor anaeróbico, com queima de gás, com aproveitamento energético do biogás por meio de geração de energia elétrica, reduzindo desta forma, o impacto da emissão de gases de efeito estufa na atmosfera e melhorando a sustentabilidade econômica do empreendimento suinícola;
2. realizar a captação e utilização de águas pluviais;
3. dispor de programas de capacitação e valorização de empregados no empreendimento suinícola.
Nota LegisWeb - Alteração Futura: § 3º O estabelecimento rural estará automaticamente enquadrado no nível obrigatório na hipótese de não atendimento do mínimo de 1 (um) item, que seja APLICÁVEL em cada subgrupo do “Protocolo Leitão Vida em Conformidade”. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 96 DE 10/04/2025, efeitos a partir de 09/08/2025).
§ 3º Com base nos critérios de que trata o § 2º deste artigo, o processo produtivo do estabelecimento suinícola será avaliado e enquadrado em categorias de valorização diferenciadas, da seguinte forma:
I - básica, aqueles que cumprirem com todos os critérios obrigatórios;
II - intermediária, aqueles que cumprirem com todos os critérios obrigatórios e no mínimo 6 (seis) itens dos critérios complementares;
III - avançada, aqueles que cumprirem com todos os critérios obrigatórios e no mínimo 6 (seis) itens dos critérios complementares e 5 (cinco) itens dos critérios superiores.
§ 4º A classificação do processo produtivo do estabelecimento rural poderá ser alterada a qualquer tempo, mediante a atualização das informações de que trata o § 2º deste artigo.
§ 5º Compete ao profissional de assistência técnica prestar as informações necessárias à avaliação e à classificação do processo produtivo do estabelecimento, bem como promover a atualização das informações de que trata o § 4º deste artigo.
Nota LegisWeb - Alteração Futura: § 6º Para fins de verificação da regularidade no atendimento às normas, a SEMADESC poderá realizar vistorias in loco nos estabelecimentos cadastrados no subprograma PROAPE-LEITÃO VIDA/MS, conforme disposto no § 3° do art. 8° desta Resolução Conjunta. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 96 DE 10/04/2025, efeitos a partir de 09/08/2025).
§ 6º Para fins de verificação da regularidade no atendimento às normas, a SEMAGRO poderá realizar vistorias in loco nos estabelecimentos cadastrados no subprograma PROAPE-LEITÃO VIDA/MS, conforme disposto no § 3º do art. 8º desta Resolução Conjunta.
Nota LegisWeb - Alteração Futura:§ 7º Quando forem constatadas inconformidades no processo produtivo que impliquem reenquadramento em uma categoria inferior àquela em que o processo produtivo do estabelecimento esteja cadastrado, aplicar-se-ão, pela SEMADESC e ou pela SEFAZ, as medidas administrativas e as sanções dispostas no Capítulo VII desta Resolução Conjunta. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 96 DE 10/04/2025, efeitos a partir de 09/08/2025).
§ 7º Quando forem constatadas inconformidades no processo produtivo que impliquem reenquadramento em uma categoria inferior àquela em que o processo produtivo do estabelecimento esteja cadastrado, aplicar-se-ão, pela SEMAGRO e ou pela SEFAZ, as medidas administrativas e as sanções dispostas no Capítulo VII desta Resolução Conjunta.
§ 8º Na hipótese do § 4º deste artigo, para que sejam produzidos os devidos efeitos, o produtor rural deve validar as informações atualizadas pelo profissional de assistência técnica do estabelecimento.
Nota LegisWeb - Alteração Futura: § 9º A SEMADESC terá um prazo de até 10 (dez) dias úteis para realizar a análise ou reanálise dos cadastramentos e recadastramentos, que dependam de sua liberação, realizados no sistema do PROAPE- LEITÃO VIDA/MS. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 96 DE 10/04/2025, efeitos a partir de 09/08/2025).
§ 9º No caso de UPLT, UPLD ou UPLC, a alteração de que trata o § 4º deste artigo, somente produzirá efeitos para o próximo período de fruição, quando as alterações resultarem em avanço na classificação do processo produtivo.
Nota LegisWeb - Alteração Futura: § 10. Na hipótese em que o processo produtivo não alcançar a categoria de valorização diferenciada obrigatória, na avaliação dos critérios de que trata o § 2º deste artigo, o estabelecimento rural não será inscrito no subprograma PROAPE-LEITÃO VIDA/MS. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 96 DE 10/04/2025, efeitos a partir de 09/08/2025).
§ 10. Na hipótese em que o processo produtivo não alcançar a categoria de valorização diferenciada básica, na avaliação dos critérios, o estabelecimento rural não será inscrito no subprograma PROAPE-LEITÃO VIDA/MS.
Seção III - Da Avaliação da Produção de Animais (Produto Obtido)
Art. 14. A avaliação do produto obtido será realizada por meio de critérios de verificação da produtividade ou da produção total do estabelecimento suinícola, de acordo com a modalidade da unidade de produção cadastrada, conforme previsto no § 3º do art. 6º desta Resolução Conjunta, sendo que:
I - quando houver matrizes envolvidas no processo produtivo, será analisada a produtividade obtida por matriz, em períodos de doze meses;
II - em casos de Unidades de Crechário e Unidades de Terminação, será analisada a produção total de animais, nos ciclos realizados.
Seção IV - Do Valor do Incentivo Financeiro ou Fiscal
Art. 15. Aos suinocultores cadastrados no subprograma PROAPE-LEITÃO VIDA/MS fica concedido incentivo financeiro ou fiscal nas operações internas ou interestaduais, especificadas abaixo, nos seguintes valores:
Nota LegisWeb - Alteração Futura: I – nas saídas interestaduais com suínos para abate de produção sul-mato-grossense, crédito outorgado no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do ICMS apurado, nos termos previstos no art. 79-C do Anexo I ao Regulamento do ICMS; (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 96 DE 10/04/2025, efeitos a partir de 09/08/2025).
I - nas saídas interestaduais e nas saídas internas com cevados, realizadas por suinocultores cadastrados na modalidade de Unidade de Produção de Leitões e Terminação (UPLT), no valor de até cem por cento do valor calculado na forma prevista no § 5º deste artigo, em relação às operações com os animais que ultrapassarem o teto, por matriz instalada, de:
a) 17 (dezessete) animais terminados, por período de doze meses, quando os estabelecimentos suinícolas estiverem enquadrados em categoria básica, observado o limite máximo previsto no inciso I do § 1º deste artigo;
b) 16 (dezesseis) animais terminados, por período de doze meses, quando os estabelecimentos suinícolas estiverem enquadrados em categoria intermediária, observado o limite máximo previsto no inciso I do § 1º deste artigo;
c) 15 (quinze) animais terminados, por período de doze meses, quando os estabelecimentos suinícolas estiverem enquadrados em categoria avançada, observado o limite máximo previsto no inciso I do § 1º deste artigo;
Nota LegisWeb - Alteração Futura:
(Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 96 DE 10/04/2025, efeitos a partir de 09/08/2025):
II – nas saídas internas realizadas com os suínos descritos abaixo, observadas suas respectivas modalidades de criação:
a) leitões desmamados, realizadas por suinocultores cadastrados na modalidade de Unidade de Produção de Leitões Desmamados (UPLD), será concedido um incentivo financeiro correspondente ao Valor Real Pesquisado (VRP) do quilo do suíno para abate, em operação interna, multiplicado pelo quilo do produto, observado o peso máximo de 6 (seis)quilos, multiplicado pelo coeficiente 3,6 (três inteiros e seis décimos), multiplicado por um dos percentuais relacionados abaixo, conforme o nível de classificação do estabelecimento, limitado a 32 leitões por matriz no período de 12 meses contados do cadastramento ou recadastramento no subprograma:
1. 1,54% (um inteiro e cinquenta e quatro centésimos por cento), para o nível obrigatório;
2. 3,08% (três inteiros e oito décimos por cento), para o nível básico;
3. 3,72% (três inteiros e setenta e dois centésimos por cento), para o nível intermediário; e
4. 4,38% (quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento), para o nível avançado;
b) leitões descrechados, realizadas por suinocultores cadastrados nas modalidades de Unidade de Produção de Leitões com Creche (UPLC), destinadas à terminação, será concedido um incentivo financeiro correspondente ao Valor Real Pesquisado (VRP) do quilo do suíno para abate, em operação interna, multiplicado pelo quilo do produto, observado o peso máximo de 23 (vinte e três) quilos, multiplicado pelo coeficiente 2 (dois inteiros), multiplicado por um dos percentuais relacionados abaixo, conforme o nível de classificação do estabelecimento, limitado a 32 leitões por matriz no período de 12 meses contados do cadastramento ou recadastramento no subprograma:
1. 1,37% (um inteiro e trinta e sete centésimos por cento), para o nível obrigatório;
2. 2,74% (dois inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), para o nível básico;
3. 3,33% (três inteiros e trinta e três centésimos por cento), para o nível intermediário;
4. 3,91% (três inteiros e noventa e um centésimos por cento), para o nível avançado;
c) leitões descrechados, realizadas por suinocultores cadastrados nas modalidades de Unidades de Crechário (UC), destinadas a terminação, será concedido um incentivo financeiro correspondente ao Valor Real Pesquisado (VRP) do quilo do suíno para abate, em operação interna, multiplicado pelo quilo do produto, observado o peso máximo de 23 (vinte e três) quilos, multiplicado pelo coeficiente 2 (dois inteiros), multiplicado por um dos percentuais relacionados abaixo, conforme o nível de classificação do estabelecimento:
1. 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), para o nível obrigatório;
2. 1,30% (um inteiro e trinta décimos por cento), para o nível básico;
3. 1,58% (um inteiro e cinquenta e oito centésimos por cento), para o nível intermediário;
4. 1,86% (um inteiro e oitenta e seis centésimos por cento), para o nível avançado;
d) leitões terminados (cevados), realizadas por suinocultores cadastrados nas modalidades de Unidades de Produção Leitões e Terminação (UPLT’s), destinadas a estabelecimentos industriais ou a cooperativas, será concedido um incentivo financeiro correspondente ao Valor Real Pesquisado (VRP) do quilo do suíno para abate, multiplicado pelo quilo do produto, observado o peso máximo de 100 quilos, multiplicado por um dos percentuais relacionados abaixo, conforme o nível de classificação do estabelecimento, limitado a 28 cevados por matriz no período de 12 meses contados do cadastramento ou recadastramento no subprograma:
1. 1,30% (um inteiro e três décimos por cento), para o nível obrigatório;
2. 2,60% (dois inteiros e seis décimos por cento), para o nível básico;
3. 3,15% (três inteiros e quinze centésimos por cento), para o nível intermediário; e
4. 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento), para o nível avançado;
e) leitões terminados (cevados), realizadas por suinocultores cadastrados nas modalidades de Unidade de Terminação (UT’s), destinadas a estabelecimentos industriais ou a cooperativas, será concedido um incentivo financeiro correspondente ao Valor Real Pesquisado (VRP) do quilo do suíno para abate, multiplicado pelo quilo do produto, observado o peso máximo de 100 quilos, multiplicado por um dos percentuais relacionados abaixo, conforme o nível de classificação do estabelecimento:
1. 0,68% (sessenta e oito centésimos por cento), para o nível obrigatório;
2. 1,37% (um inteiro e trinta e sete centésimos por cento), para o nível básico;
3. 1,67% (um inteiro e sessenta e sete centésimos por cento), para o nível intermediário; e
4. 1,96% (um inteiro e noventa e seis centésimos por cento), para o nível avançado.
II - nas saídas internas de leitões desmamados, realizadas por suinocultores cadastrados na modalidade de Unidade de Produção de Leitões Desmamados (UPLD), no valor de até cem por cento do valor calculado na forma prevista no § 5º deste artigo, em relação às operações com os animais que ultrapassarem o teto, por matriz instalada, de:
a) 16 (dezesseis) leitões desmamados, por período de doze meses, quando os estabelecimentos suinícolas estiverem enquadrados em categoria básica, observado o limite máximo previsto no inciso II do § 1º deste artigo;
b) 14 (catorze) leitões desmamados, por período de doze meses, quando os estabelecimentos suinícolas estiverem enquadrados em categoria intermediária, observado o limite máximo previsto no inciso II do § 1º deste artigo;
c) 12 (doze) leitões desmamados, por período de doze meses, quando os estabelecimentos suinícolas estiverem enquadrados em categoria avançada, observado o limite máximo previsto no inciso II do § 1º deste artigo;
III - nas saídas internas de leitões destinados à terminação, realizadas por suinocultores cadastrados na modalidade de Unidade de Produção de Leitões com Creche (UPLC), no valor de até cem por cento do valor calculado na forma prevista no § 5º deste artigo, em relação às operações com os animais que ultrapassarem o teto, por matriz instalada, de:
a) 17 (dezessete) leitões para terminação, por período de doze meses, quando os estabelecimentos suinícolas estiverem enquadrados em categoria básica, observado o limite máximo previsto no inciso III do § 1º deste artigo;
b) 15 (quinze) leitões para terminação, por período de doze meses, quando os estabelecimentos suinícolas estiverem enquadrados em categoria intermediária, observado o limite máximo previsto no inciso III do § 1º deste artigo;
c) 13 (treze) leitões para terminação, por período de doze meses, quando os estabelecimentos suinícolas estiverem enquadrados em categoria avançada, observado o limite máximo previsto no inciso III do § 1º deste artigo;
IV - nas saídas internas de leitões para terminação, destinadas a estabelecimentos industriais ou a cooperativas, realizadas por suinocultores cadastrados na modalidade de Unidade de Crechário (UC), no valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor calculado na forma prevista no § 5º deste artigo, deduzida de eventual crédito do ICMS relativo à entrada de animais:
a) 8% (oito por cento) para estabelecimentos suinícolas enquadrados na categoria básica;
b) 9% (nove por cento) para estabelecimentos suinícolas enquadrados na categoria intermediária;
c) 10% (dez por cento) para estabelecimentos suinícolas enquadrados na categoria avançada;
V - nas saídas internas de suínos terminados (cevados), destinadas a estabelecimentos industriais ou a cooperativas, realizadas por suinocultores cadastrados na modalidade de Unidade de Terminação (UT), no valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor calculado na forma prevista no § 5º deste artigo, deduzida de eventual crédito do ICMS relativo à entrada de animais:
a) 19% (dezenove por cento) para estabelecimentos suinícolas enquadrados na categoria básica;
b) 23% (vinte e três por cento) para estabelecimentos suinícolas enquadrados na categoria intermediária;
c) 28% (vinte e oito por cento) para estabelecimentos suinícolas enquadrados na categoria avançada.
§ 1º nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, o incentivo financeiro ou fiscal será devido até que seja atingido o teto de produtividade por matriz de:
I - 28 (vinte e oito) cevados por matriz, por período de doze meses, para as UPLT;
II - 32 (trinta e dois) leitões desmamados por matriz, por período de doze meses, para as UPLD;
III - 32 (trinta e dois) leitões para terminação por matriz, por período de doze meses, para as UPLC.
§ 2º Os produtores rurais cadastrados no subprograma PROAPE-LEITÃO VIDA/MS devem, obrigatoriamente, emitir Notas Fiscais de Produtor Eletrônica (NFP-e), modelo 55, série 890, para acompanhar as operações com suínos, informando os seguintes códigos de natureza incentivada, conforme o caso:
I - código 61: saída tributada em operações internas;
II - código 62: saída tributada em operações interestaduais;
III - código 63: saída interna com diferimento do ICMS.
§ 3º Para fins de apuração do teto de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo, devem ser consideradas todas as saídas de suínos vivos, independentemente da destinação ou de o estabelecimento destinatário estar credenciado ou não no subprograma PROAPE-LEITÃO VIDA/MS, exceto no caso de saídas de matrizes e reprodutores objeto de descarte, caso em que deve ser utilizada outra natureza de operação não incentivada na NFP-e modelo 55, série 890.
§ 4º Somente terão incentivo financeiro ou fiscal as operações:
I - de saídas de suínos em que a característica e o peso estejam vinculados ao seu modelo de produção, nos termos do § 3º do art. 6º desta Resolução Conjunta; e
II - cujos destinatários, no caso de operações com diferimento do ICMS, sejam credenciados no subprograma PROAPE-LEITÃO VIDA/MS, nos termos do art. 11 desta Resolução Conjunta.
§ 5º Exclusivamente para efeitos de cálculo do incentivo financeiro ou fiscal, deve ser considerado o seguinte:
I - o incentivo deve ser calculado sobre o valor resultante da aplicação da alíquota do ICMS, que incide ou incidiria na respectiva operação, sobre a base de cálculo a que se refere o inciso II deste parágrafo, deduzido dos valores correspondentes a outros benefícios aplicados àquela operação;
II - a base de cálculo a que se refere o inciso I deste parágrafo deve ser o menor valor entre:
a) o valor efetivo da operação; e
b) o valor calculado tendo por base:
1. no caso de Unidade de Produção de Leitões e Terminação (UPLT) ou Unidade de Terminação (UT), o valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado (VRP) para o produto;
2. no caso de Unidade de Produção de Leitões Desmamados (UPLD), o valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado (VRP) para o produto "Suíno para abate - Op. Interna - Gado Suíno - Unidade de Medida - Kg" multiplicado pelo coeficiente de 3,6 (três inteiros e seis décimos), observado o peso máximo de 6 (seis) quilos para o leitão desmamado;
3. no caso de Unidade de Produção de Leitões com Creche (UPLC) ou Unidade de Crechário (UC), o valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado (VRP) para o produto "Suíno para abate - Op. Interna - Gado Suíno - Unidade de Medida - Kg" multiplicado pelo coeficiente de 2 (dois inteiros), observado o peso máximo de 23 (vinte e três) quilos para o leitão para terminação.
§ 6º Para fins de cálculo do incentivo de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo, o crédito do ICMS relativo à entrada de animais, deve ser:
I - na hipótese do inciso III do § 2º do art. 9º desta Resolução Conjunta, aquele destacado na nota fiscal de entrada dos animais no estabelecimento remetente;
II - nos demais casos, o valor do ICMS destacado na nota fiscal relativa à entrada de leitões nos estabelecimentos UC ou UT.
§ 7º A fruição do incentivo pelo produtor rural fica condicionada ao não aproveitamento de quaisque0072 créditos fiscais de ICMS, relacionados à atividade incentivada, inclusive quando provenientes de aquisições de insumos ou bens do ativo fixo, bem como de recebimento de serviços.
Seção V - Da Fruição do Incentivo Financeiro ou Fiscal
Art. 16. Nas operações internas com diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, realizadas por produtores inscritos no cadastro do subprograma PROAPE-LEITÃO VIDA/MS, ficam as indústrias frigoríficas e as cooperativas, destinatárias de suínos incentivados obrigadas a pagar ao suinocultor o valor relativo ao incentivo financeiro.
Nota LegisWeb - Alteração Futura: Art. 17. Nas operações internas sem aplicação do diferimento do ICMS, que realizar com produtos incentivados no subprograma, o produtor inscrito no cadastro do PROAPE-LEITÃO VIDA/MS pode deduzir do ICMS a pagar o valor relativo ao incentivo fiscal correspondente à operação. (Redação do caput dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 96 DE 10/04/2025, efeitos a partir de 09/08/2025).
Art. 17. Nas operações interestaduais e nas operações internas sem aplicação do diferimento do ICMS, que realizar com produtos incentivados no subprograma, o produtor inscrito no cadastro do PROAPE-LEITÃO VIDA/MS pode deduzir do ICMS a pagar o valor relativo ao incentivo fiscal correspondente à operação.
Seção VI - Das Obrigações das Indústrias Frigoríficas e das Cooperativas
Art. 18. As indústrias frigoríficas e as cooperativas devem, de posse do valor do incentivo de que trata o art. 15 desta Resolução Conjunta, emitir a Nota Fiscal Eletrônica relativa à entrada dos animais, constando nos campos, inclusive no DANFE, além das informações fiscais regulamentares, no quadro "Dados dos Produtos/Serviços":
I - "código do produto", o código: "ILV11176";
II - "Descrição dos Produtos/Serviços", a expressão: "Incentivo PROAPE-LEITÃO VIDA/MS";
III - "NCM/SH", preencher com oito zeros: "00000000";
VI - "Valor Total": o valor total do incentivo a ser repassado ao produtor, que constituirá o total da NF-e.
§ 1º O pagamento de que trata o art. 16 desta Resolução Conjunta deve ser realizado juntamente com o pagamento dos animais descritos na nota fiscal de entrada.
§ 2º Na NF-e de entrada, emitida nos termos do caput deste artigo, devem ser informados no seu arquivo XML:
I - no grupo "Documento Fiscal Referenciado", no campo "refNFe", a chave de acesso da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), relativa à entrada dos animais no estabelecimento;
II - no grupo "Informações Adicionais da NF-e", no campo "infAdFisco", a chave de acesso da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e) referenciada.
§ 3º O valor relativo ao incentivo financeiro, calculado nos termos do art. 15 desta Resolução, pode ser utilizado pela indústria frigorífica e pela cooperativa na compensação com débitos de ICMS de sua responsabilidade, no período de apuração a que corresponde a nota fiscal de entrada dos respectivos animais.
§ 4º A compensação que trata o § 3º deste artigo, deve ser informada em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD):
I - no Registro E110, campo 08 - "VL_TOT_AJ_CREDITOS" (Valor Total de ajustes a créditos), informar o valor da compensação; e
a) no campo 02 - "COD_AJ_APUR", preencher com o código: "MS020011";
b) no campo 03 - "DESCR_COMPL_AJ", preencher com a expressão: "Programa de Incentivo - PROAPELEITÃO VIDA/MS"; e
c) no campo 04 - "VL_AJ_APUR", informar o valor da compensação.
Art. 19. Nos casos em que os suínos adquiridos com o incentivo previsto nesta Resolução Conjunta forem transferidos pela cooperativa adquirente para estabelecimento localizado neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativa, de que a remetente faça parte, para abate, mediante operação alcançada por diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, o direito de crédito relativo ao valor do incentivo concedido ao suinocultor pode ser transferido para o destinatário, para compensação com débito de ICMS por ele devido, nos termos do § 3º do art. 18 desta Resolução Conjunta, desde que o estabelecimento remetente tenha realizado o pagamento do respectivo valor ao produtor.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a transferência deve ser feita mediante a indicação do valor do incentivo transferido no campo destinado ao destaque do ICMS da nota fiscal relativa à respectiva operação, referenciando no grupo "Informação de Documentos Fiscais referenciados", no campo "refNFe", a chave de acesso da nota fiscal de entrada de que trata o caput do art. 18 desta Resolução Conjunta.
§ 2º No campo "informações complementares" da nota fiscal a que se refere o § 1º deste artigo, deve constar a expressão "O valor destacado no campo ICMS refere-se ao incentivo PROAPE-LEITÃO VIDA/MS", bem como a chave de acesso da NF-e de entrada referenciada.
§ 3º A cooperativa que realizar a transferência deve:
I - quanto ao incentivo dado ao suinocultor, proceder na forma estabelecida nos arts. 15, 16 e 18 desta Resolução Conjunta;
II - emitir a nota fiscal de transferência a que se refere o § 1º deste artigo, para cada nota de entrada de que trata o caput do art. 18 desta Resolução Conjunta;
III - quanto à transferência do incentivo, registrar a nota fiscal a que se refere o § 1º deste artigo com débito do imposto, indicando como débito o valor do incentivo transferido, com observações que indiquem tratar-se de transferência de incentivo.
§ 4º O estabelecimento destinatário da transferência deve registrar a nota fiscal a que se refere o § 1º deste artigo com crédito do imposto, indicando como crédito o valor do incentivo recebido em transferência, com observações que indiquem tratar-se de transferência de incentivo previsto nesta Resolução Conjunta.
Nota LegisWeb - Alteração Futura: Art. 20. Os produtores que aderirem ao subprograma PROAPE-LEITÃO VIDA/MS e usufruírem do incentivo financeiro ou fiscal previsto nesta Resolução Conjunta devem contribuir com o valor equivalente a 7% (sete por cento) do valor do incentivo financeiro ou fiscal, para o custeio das despesas a que se referem o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.176, de 2003 e o inciso II do art. 2º do Decreto nº 14.567, de 20 de setembro de 2016, observado o disposto no § 1º deste artigo. (Redação do caput dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 96 DE 10/04/2025, efeitos a partir de 09/08/2025).
Art. 20. Os produtores que aderirem ao subprograma PROAPE-LEITÃO VIDA/MS e usufruírem do incentivo financeiro ou fiscal previsto nesta Resolução devem contribuir com o valor equivalente a quinze por cento do valor do incentivo financeiro ou fiscal, para o custeio das despesas a que se referem o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.176, de 2003 e o inciso II do art. 2º do Decreto nº 14.567 , de 20 de setembro de 2016, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º Os suinocultores, cadastrados no subprograma PROAPE-LEITÃO VIDA/MS, que forem filiados à Associação Sul-Matogrossense de Suinocultores (ASUMAS) ou a uma Associação Regional, poderão ter a contribuição de que trata o caput deste artigo reduzida para dez por cento do valor do incentivo fruído, nos casos em que a regularidade da respectiva filiação possa ser confirmada pela SEFAZ, por meio de compartilhamento das informações via web service com a respectiva associação.
§ 2º O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo, deve ser repassado pela Superintendência do Tesouro do Estado, da seguinte forma:
I - 32,5% (trinta e dois inteiros e cinco décimos por cento) à Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), mediante depósito em conta específica;
II - 35% (trinta e cinco por cento) para a Reserva Financeira para ações de Defesa Sanitária Animal (REFASA), em atendimento ao disposto no inciso II do art. 2º do Decreto nº 14.567, de 2016;
III - 32,5% (trinta e dois inteiros e cinco décimos por cento) ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias (FUNFAZ), mediante depósito em conta específica do referido fundo.
CAPÍTULO VII - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E DAS SANÇÕES
Art. 21. A constatação de quaisquer irregularidades relativas à obrigação tributária principal ou acessória, ou tendentes a aumentar o valor do incentivo a ser pago ou, de qualquer forma, ocultar o verdadeiro volume da produção ou da comercialização, ou ainda, a falta do pagamento da contribuição de que trata o art. 20 desta Resolução Conjunta, implica a suspensão do cadastro do suinocultor no subprograma PROAPE-LEITÃO VIDA/MS e a suspensão da concessão do incentivo, bem como a aplicação de medidas cabíveis visando ao ressarcimento ao Estado dos valores fruídos indevidamente, além da aplicação das sanções administrativas, tributárias, civis e penais cabíveis.
Parágrafo único. O suinocultor infrator somente terá sua condição de beneficiário do subprograma PROAPELEITÃO VIDA/MS restabelecida, se regularizar sua situação perante o fisco.
Art. 22. A falta de notificação de enfermidades previstas na Instrução Normativa nº 50, de 24 de setembro de 2013, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), comprovada a omissão por parte do produtor rural ou do responsável técnico do estabelecimento suinícola, resultará na suspensão de ambos do subprograma PROAPE-LEITÃO VIDA/MS, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nesta Resolução Conjunta, no que couber.
Parágrafo único. A regularização do suinocultor e do responsável técnico do estabelecimento no subprograma somente será permitida após a adoção e o cumprimento de medidas técnicas e administrativas aplicadas pelos órgãos competentes, bem como das sanções previstas pela legislação da IAGRO.
Art. 23. Observado o disposto nos arts. 21 e 22 desta Resolução Conjunta, nos demais casos, o não cumprimento do disposto nesta Resolução Conjunta, sem prejuízo às demais normas vigentes, sujeitará o produtor às seguintes medidas, isoladas ou cumulativamente:
I - advertência, na hipótese de:
a) atraso do repasse do incentivo ao produtor rural;
b) envio incorreto de informações, desde que não tenha resultado em pagamento a maior de incentivo;
c) atraso, de forma contumaz, no envio de informações para o sistema informatizado do PROAPE/MS;
d) atraso no pagamento da contribuição a que se refere o art. 20 desta Resolução Conjunta;
e) não atualização das informações no respectivo cadastro, quando não tenha resultado em pagamento a maior de incentivo;
f) descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal, não previstas anteriormente, quando não tenha resultado em pagamento de incentivo a maior;
II - reclassificação do processo produtivo do estabelecimento rural inscrito;
III - suspensão da inscrição no subprograma, na hipótese de:
a) reincidência em conduta já sancionada com advertência;
b) não atualização das informações no respectivo cadastro, quando tenha resultado em pagamento a maior de incentivo;
c) envio incorreto de informações, quando tenha resultado em pagamento a maior de incentivo;
d) prestação de informação falsa ou apresentação de documento falso, no âmbito do subprograma;
Nota LegisWeb - Alteração Futura: e) agressão ou desacato aos servidores da SEFAZ ou da SEMADESC, ou desobediência, embaraço ou resistência ao exercício regular das suas atividades; (Redação da alínea dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 96 DE 10/04/2025, efeitos a partir de 09/08/2025).
e) agressão ou desacato aos servidores da SEFAZ ou da SEMAGRO, ou desobediência, embaraço ou resistência ao exercício regular das suas atividades;
f) descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal não previstas anteriormente, quando tenha resultado em pagamento de incentivo a maior;
IV - cancelamento da inscrição no subprograma, na hipótese de:
a) reincidência em conduta já sancionada com suspensão;
b) participação, direta ou indireta, na prática de crime contra a administração pública ou contra a ordem tributária, com sentença condenatória transitada em julgado;
c) prática de qualquer outra conduta sancionada com cancelamento ou cassação de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica;
d) não regularização, durante o período de suspensão, da situação que a motivou, cujo saneamento seja possível e obrigatório ou assim considerado para a continuidade no programa;
e) descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal, não previstas anteriormente, cuja gravidade justifique a aplicação da medida;
V - aplicação de medidas técnicas e administrativas pelos órgãos competentes.
§ 1º Será cancelado o cadastro que permanecer suspenso por período superior a 90 (noventa) dias.
§ 2º As sanções previstas neste artigo são aplicáveis sem prejuízo de sanções civis, tributárias e penais cabíveis, e de outras sanções administrativas.
§ 3º A suspensão de que trata o inciso III do caput deste artigo implica:
I - quando aplicada ao estabelecimento produtor:
a) a perda do direito ao incentivo em relação às operações ocorridas durante o período de sua vigência;
b) a obrigatoriedade de ressarcimento do valor do incentivo recebido a maior, nas hipóteses das alíneas "b" e "c" do inciso III do caput deste artigo.
II - quando aplicada à indústria frigorífica, a vedação de aquisição de animais, em operações internas, de produtores rurais, mediante a aplicação do incentivo de que trata esta Resolução Conjunta, durante o período de sua vigência.
§ 4º O cancelamento de que trata o inciso IV do caput deste artigo implica:
I - quando aplicado ao estabelecimento produtor:
a) a perda do direito ao incentivo em relação às operações ocorridas a partir do cancelamento;
b) a obrigatoriedade de restituição, ao Estado, do respectivo valor indevido, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, nos mesmos índices e percentuais aplicáveis aos tributos estaduais, no caso em que, em decorrência dos fatos que justificam o cancelamento, receba valor indevido a título de incentivo;
II - quando aplicada à indústria frigorífica, a vedação de aquisição de animais, em operações internas, de produtores rurais, mediante a aplicação do incentivo de que trata esta Resolução Conjunta.
§ 5º As disposições deste artigo e dos arts. 21 e 22 desta Resolução Conjunta aplicam-se, também, no que couber, aos profissionais de assistência técnica, aos estabelecimentos abatedores e às cooperativas.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. Os suinocultores beneficiários do subprograma PROAPE-LEITÃO VIDA/MS, no âmbito do Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE), que se encontravam com cadastro ativo na data de 31 de dezembro de 2019, devem se recadastrar mediante acesso ao sistema informatizado do PROAPE/MS até 31 de março de 2020, para a atualização de sua participação no referido subprograma, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º Para efeito da utilização do incentivo financeiro ou fiscal a que se refere o art. 15 desta Resolução Conjunta, o estabelecimento suinícola será enquadrado, de ofício, na categoria de valorização diferenciada básica, com validade para o período compreendido entre 1º de janeiro de 2020 até a data do recadastramento a que se refere o caput deste artigo, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se inclusive ao suinocultor que tenha realizado o recadastramento anual previsto no § 1º do art. 14 da Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR nº 031, de 2003.
§ 3º No caso de suinocultores, cuja atividade produtiva seja desenvolvida em Unidades de Produção UPLT, UPLD ou UPLC:
I - o disposto no caput e no § 1º deste artigo, somente se aplica aos suinocultores cujo próximo período para fruição do incentivo seja de 1º janeiro a 31 de dezembro de 2020;
II - os suinocultores optantes pelos demais períodos de fruição devem realizar o seu recadastramento, para a atualização de sua participação no referido subprograma, na forma e no prazo previstos na alínea "b" do inciso II do § 6º do art. 7º desta Resolução Conjunta.
III - observado o § 4º deste artigo, na hipótese do inciso II deste parágrafo e até o dia anterior à data de início do novo período:
a) serão mantidos os incentivos financeiros ou fiscais nos termos em que foram concedidos, no início do período de fruição vigente;
b) os estabelecimentos suinícolas não serão enquadrados de ofício nas novas categorias.
§ 4º Na hipótese deste artigo, o suinocultor que não realizar o seu recadastramento ou se este for indeferido deve recolher o imposto que deixou de ser pago, em razão da utilização do respectivo incentivo no período a que se refere o § 1º deste artigo, com os devidos acréscimos legais.
§ 5º Para efeito do recadastramento de que trata o caput deste artigo, os produtores rurais, cuja atividade produtiva seja desenvolvida em Unidade de Crechário e Unidade de Terminação devem declarar o estoque de suínos existentes na data de 31 de dezembro de 2019.
Art. 25. Fica concedido o prazo de até 31 de março de 2020, para que as indústrias frigoríficas e as cooperativas façam o seu recadastramento no sistema informatizado PROAPE/MS e se adequem para atender ao disposto no caput e seus incisos I ao VI, e nos §§ 1º e 2º do art. 18 desta Resolução Conjunta.
Art. 26. Fica revogada a Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR nº 031, de 16 de junho de 2003.
Art. 27. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2020.
Campo Grande - MS, 7 de fevereiro de 2020.
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar
(Anexo acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 96 DE 10/04/2025, efeitos a partir de 09/08/2025):