Publicado no DOE - AL em 17 fev 2020
Altera o Decreto Estadual nº 38.394, de 24 de maio de 2000, que regulamenta a Concessão dos Incentivos do Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, de que trata a Lei Estadual nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E:2900-307/2019,
Decreta:
Art. 1º O disposto no inciso II e alínea a do art. 31 no Decreto Estadual nº 38.394, de 24 de maio de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. O pedido a que se refere o artigo anterior:
(.....)
II - a FAPEAL ou a Secretaria do Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Aquicultura - SEAGRI, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do processo:
a) emitirá parecer, no que couber, posicionando-se quanto ao segmento do projeto proposto, em virtude de sua competência institucional;
(.....)" (NR)
Art. 2º O Decreto Estadual nº 38.394, de 24 de maio de 2000, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - os incisos III e IV do art. 42-A:
"Art. 42-A. Podem ser incluídas no PRODESIN, exclusivamente para fins de concessão de incentivos locacionais referidos nos art. 12, IV e 17, as empresas que tenham as suas atividades regularmente reconhecidas pelo CONEDES como de interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, em especial:
(.....)
III - as de agronegócio, preferencialmente os empreendimentos de fruticultura;
IV - a hotelaria, desde que atenda as seguintes condições:
a) mínimo de 500 (quinhentas) vagas de emprego direto, quando do início de operacionalização do empreendimento;
b) quantidade mínima de 400 (quatrocentas) Unidades Hoteleiras - UH;
c) valor mínimo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) de investimento;
d) demonstração da origem dos recursos a serem investidos; e
e) preservação do meio ambiente." (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 14 de fevereiro de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador