Decreto Nº 69182 DE 17/02/2020


 Publicado no DOE - AL em 18 fev 2020


Altera o Decreto Estadual nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, que dispõe sobre o estímulo a estabelecimento de contribuinte do ICMS com atividade de distribuição centralizada de produtos, para instituir diferimento de ICMS nos casos que menciona, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista a autorização contida no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula 13ª (décima terceira) do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000000507/2020,

Considerando as disposições contidas nos arts. 39, 42 e 44 do Decreto nº 32.438, de 8 de dezembro de 2017, do Estado do Ceará,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 38.631, de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o preâmbulo:

"O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de tornar competitivo o setor de distribuição de produtos deste Estado em face dos benefícios fiscais concedidos ao referido setor por outras unidades da Federação, (.....)" (NR)

II - o art. 10-A:

"Art. 10-A. Os incentivos concedidos nos termos deste Decreto:

I - não poderão ser utilizados cumulativamente, pelo mesmo estabelecimento, com quaisquer outros que impliquem redução de carga tributária; e

II - serão considerados subvenção para investimentos, devendo ser lançado em conta de patrimônio líquido." (NR)

Art. 2º O Decreto Estadual nº 38.631, de 2000, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - o art. 2º-C:

"Art. 2º-C Ao estabelecimento que se credencie para o incentivo previsto no art. 2º, nos termos deste Decreto, nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, para utilização na sua atividade comercial, fica diferido o ICMS incidente em operações:

I - interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas; e

II - de importação do exterior, quanto ao imposto que seria recolhido no momento do desembaraço aduaneiro.

§ 1º Encerra-se a fase de diferimento, surgindo a obrigação de recolher o imposto:

I - na desincorporação do bem do ativo imobilizado; e

II - a qualquer momento em que for dado ao bem destinação diversa da efetiva utilização na atividade do estabelecimento, hipótese em que o ICMS diferido será acrescido de juros e atualização monetária, computados a partir da data em que a obrigação teria vencido, conforme previsto na legislação para os contribuintes em geral, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 2º O diferimento somente se aplica ao estabelecimento credenciado para esse fim, observado o disposto nos arts. 4º, 4º-A e 5º deste Decreto, conforme couber, e em relação às operações de entrada de bens oriundos:

I - do exterior do país ou de Estados das Regiões Sul e Sudeste, com exceção do Estado do Espírito Santo; e

II - de qualquer região do país, desde que a saída tenha sido promovida diretamente do estabelecimento fabricante.

§ 3º São também condições para a fruição do incentivo previsto neste artigo que o estabelecimento credenciado, observado o compromisso previsto no art. 5º, X, deste Decreto:

I - tenha faturamento mínimo, a cada período de 12 (doze) meses a contar da data do credenciamento, de:

a) R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), nos primeiros 12 (doze) meses;

b) R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), do 13º (décimo terceiro) ao 24º (vigésimo quarto) mês; e

c) R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), a partir do 25º (vigésimo quinto) mês.

II - apresente incremento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor do ICMS a recolher, a cada período de 12 (doze) meses, comparado com o período imediatamente anterior, sem prejuízo da fixação, pela SEFAZ, de outros requisitos, os quais serão definidos em função de interesse econômico e social do Estado.

§ 4º Caso não sejam alcançados quaisquer dos patamares de faturamento mínimo dispostos no inciso I do § 3º deste artigo, o cálculo do ICMS a ser recolhido em cada período de apuração, para fins de fruição do incentivo de que trata este artigo, deve ser baseado na proporcionalidade obtida do quociente do faturamento efetivamente atingido pela meta estabelecida neste Decreto.

§ 5º O encerramento de atividade do estabelecimento, sem o cumprimento de quaisquer dos requisitos necessários à utilização dos benefícios instituídos por este artigo, ensejará a cobrança do ICMS correspondente às operações ou prestações praticadas, sem os benefícios concedidos." (AC)

II - o inciso X ao art. 5º:

"Art. 5º A concessão dos incentivos dar-se-á mediante ato de credenciamento publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas - DOE/AL, em face de requerimento dirigido ao Superintendente da Receita Estadual pelo estabelecimento interessado, instruído com os seguintes documentos:

(.....)

X - Termo de Compromisso de que atingirá a meta de faturamento e recolhimento previstos para a fruição dos incentivos previstos neste Decreto." (AC)

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4 º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso I do § 2º do art. 2º do Decreto Estadual nº 38.631, de 2000.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de fevereiro de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador