Decreto Nº 20473 DE 18/02/2020


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 19 fev 2020


Dispõe sobre parcelamento de créditos no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) e da Procuradoria-Geral do Município (PGM), e revoga o Decreto nº 14.941, 4 de outubro de 2005.


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O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e atendendo ao que dispõe o § 2º do artigo 68 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973;

Decreta:

Art. 1º O parcelamento de créditos no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) e da Procuradoria-Geral do Município (PGM) será concedido na forma e condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º Os créditos tributários e não tributários poderão ser pagos em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.

§ 1º Ficam ressalvados:

I - o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e a Taxa de Coleta de Lixo (TCL) lançados na Carga Geral anual, que somente pode ser parcelado nas condições do caput deste artigo após sua inscrição em dívida ativa;

II - o Imposto Sobre Serviços (ISS) na modalidade trabalho pessoal, que somente pode ser parcelado nas condições do caput deste artigo após sua inscrição em dívida ativa; e

III - a hipótese prevista no § 1º do art. 6º deste Decreto, em relação ao número de parcelas.

§ 2º O valor mínimo de cada parcela será de:

I - R$ 30,00 (trinta reais) para contribuinte pessoa física e R$ 80,00 (oitenta reais) para contribuinte pessoa jurídica, quando o parcelamento for realizado em até 6 (seis) parcelas;

II - R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) para contribuinte pessoa física e R$ 120,00 (cento e vinte reais) para contribuinte pessoa jurídica, quando o parcelamento for realizado de 7 (sete) até 12 (doze) parcelas;

III - R$ 60,00 (sessenta reais) para contribuinte pessoa física e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para contribuinte pessoa jurídica, quando o parcelamento for realizado de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas;

IV - R$ 80,00 (oitenta reais) para contribuinte pessoa física e R$ 200,00 (duzentos reais) para contribuinte pessoa jurídica, quando o parcelamento for realizado de 25 (vinte e cinco) até 48 (quarenta e oito) parcelas; e

V - R$ 100,00 (cem reais) para contribuinte pessoa física e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para contribuinte pessoa jurídica, quando o parcelamento for realizado de 49 (quarenta e nove) até 60 (sessenta) parcelas.

Art. 3º O parcelamento previsto neste Decreto não depende de apresentação de garantia, exceto quando já houver penhora no processo de execução fiscal, a qual ficará mantida até a quitação do parcelamento.

Art. 4º Por iniciativa do contribuinte, será firmado Termo de Parcelamento, por ele ou por mandatário, devendo ser autorizado pela autoridade competente definida no caput e §§ 1º e 2º do art. 7º deste Decreto.

§ 1º No caso de parcelamento por mandatário, é indispensável a anexação do instrumento de procuração, com firma reconhecida em Tabelionato e com poderes para assinatura do respectivo termo, podendo o servidor municipal, se assim for solicitado, reter apenas cópia simples do documento, certificando a sua autenticidade com o original.

§ 2º O reconhecimento de firma será dispensado quando apresentado documento de identidade do contribuinte, original ou cópia autenticada, que permita ao servidor municipal certificar a autenticidade da assinatura.

§ 3º No caso de pessoa jurídica, deve ser apresentado o ato societário que expressamente contenha a indicação dos sócios-gerentes ou administradores da pessoa jurídica e os seus poderes de representação, salvo no caso de apresentação de procuração com reconhecimento de firma pela pessoa jurídica.

§ 4º Outros documentos poderão ser exigidos para instrução do pedido de parcelamento, a critério da autoridade competente.

Art. 5º O pagamento das parcelas poderá ser efetivado através de guia ou de desconto em conta bancária do devedor que, neste caso, deverá, sob sua responsabilidade, assinar o Termo de Autorização para Desconto Automático junto à agência bancária da qual é correntista, desde que o estabelecimento bancário seja conveniado com o Município para a prática desta operação.

§ 1º A modalidade de débito em conta é obrigatória para contribuinte pessoa jurídica e, quando se tratar de débito superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), para contribuinte pessoa física. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21256 DE 23/11/2021).

§ 2º O cadastramento em débito em conta deverá ocorrer até o vencimento da segunda parcela, podendo o parcelamento ser rescindido em caso de descumprimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21256 DE 23/11/2021).

§ 3º A parcela não liquidada no vencimento por insuficiência de saldo na conta bancária deverá ser paga por guia, com os acréscimos legais devidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21256 DE 23/11/2021).

§ 4º Na impossibilidade do pagamento das parcelas por meio de desconto em conta bancária do devedor, o pagamento deverá ser feito por meio de guia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21256 DE 23/11/2021).

§ 5º Nos casos de pagamento por guia, o contribuinte deverá obtê-la em algum dos canais de atendimento oferecidos pela SMF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21256 DE 23/11/2021).

Art. 6º A SMF poderá conceder parcelamento de ofício, como forma de complementar suas ações de cobrança.

§ 1º O parcelamento de ofício poderá ser concedido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no último dia com expediente bancário de cada mês.

§ 2º As propostas de parcelamento de ofício serão oferecidas por via postal ou por outra forma viabilizada pela SMF, e a adesão dar-se-á mediante o pagamento da primeira parcela, dispensando-se outros documentos e mantendo-se, no que couber, as demais regras deste Decreto.

Art. 7º É competente para decidir sobre parcelamento de créditos o Secretário Municipal da Fazenda.

§ 1º No caso de dívidas em cobrança judicial, a competência para decidir sobre parcelamento é do Procurador-Geral do Município.

§ 2º As competências previstas no caput e no § 1º deste artigo poderão ser delegadas.

Art. 8º O crédito será consolidado, tomando-se como termo final para cálculo dos acréscimos devidos a data da emissão do Termo ou Demonstrativo de Parcelamento ou da emissão da proposta de parcelamento de ofício.

Parágrafo único. O valor consolidado resultará da soma do valor do tributo e dos respectivos acréscimos, conforme legislação que regula a matéria.

Art. 9º O valor da primeira parcela será obtido mediante a divisão do valor consolidado, na forma do parágrafo único do art. 8º deste Decreto, pelo número de parcelas concedidas.

Parágrafo único. O crédito parcelado ficará sujeito à incidência de taxa de juros simples mensais até o mês do efetivo pagamento, conforme a legislação.

Art. 10. Nos casos de revisão ou alteração de lançamento ou dívida, que seja objeto de parcelamento, os valores já pagos serão deduzidos do valor resultante do lançamento ou dívida revisados ou alterados.

Art. 11. A data de vencimento da primeira parcela ocorrerá no mês da assinatura do Termo de Parcelamento, em até 3 (três) dias úteis, e estará nele indicada, vencendo as demais no último dia com expediente bancário de cada mês.

§ 1º O parcelamento será considerado efetivado pelo pagamento da primeira parcela.

§ 2º O não pagamento da primeira parcela na data indicada implicará o cancelamento do parcelamento, mantendo-se o seu Termo, como confissão irretratável da dívida a que se refere.

(Revogado pelo Decreto Nº 22059 DE 30/06/2023):

§ 3º Nos parcelamentos de créditos em execução fiscal, o vencimento da primeira parcela ocorrerá na data da assinatura do Termo de Parcelamento ou, se formalizado após o expediente bancário, no primeiro dia útil seguinte.

§ 4º Excetua-se ao disposto neste artigo o parcelamento de ofício, de que trata o art. 6º deste Decreto.

Art. 12. A falta de pagamento integral, até a data de seu vencimento, de duas parcelas intermediárias ou da última parcela acarretará a revogação do parcelamento.

§ 1º O parcelamento revogado ficará sujeito à cobrança administrativa ou judicial, podendo ser objeto de um novo parcelamento.

§ 2º Para fins de cobrança administrativa ou judicial, será apurado o saldo devedor recalculando-se os valores referidos no parágrafo único do art. 8º deste Decreto, com o restabelecimento da multa por infração em seu valor integral incidindo sobre o valor atualizado do tributo não pago e com os juros previstos na legislação que regula a matéria, devendo ser aproveitados proporcionalmente os valores já pagos.

§ 3º No caso de parcelamento de créditos que já tenham sido parcelados anteriormente e cujo parcelamento tenha sido revogado nos termos dispostos no caput deste artigo, o valor da primeira parcela será correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do saldo a ser parcelado, não se aplicando o disposto no caput do art. 9º deste Decreto.

§ 4º Não se aplica o disposto no § 3º deste artigo, quando o novo parcelamento for necessário para excluir os honorários advocatícios em face de decisão judicial que concedeu Assistência Judiciária Gratuita (AJG) ao contribuinte beneficiário, em processo de execução fiscal.

§ 5º Caso o crédito objeto de novo parcelamento, nos termos do § 3º deste artigo, seja consolidado com créditos nunca antes parcelados, o valor da primeira parcela será a soma dos 5% (cinco por cento) do saldo do crédito a que se refere o § 3º deste artigo juntamente com o valor normal da parcela do crédito nunca antes parcelado, nos termos do caput do art. 9º deste Decreto.

§ 6º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao parcelamento de que trata o § 2º do art. 82 da Lei Complementar Municipal nº 7, de 1973.

Art. 13. Na hipótese de débito objeto de cobrança judicial execução fiscal e com leilão agendado, o parcelamento dependerá do pagamento à vista de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor do débito consolidado.

Parágrafo único. A dispensa do pagamento previsto no caput deste artigo somente dar-se-á mediante requerimento expresso do contribuinte, dirigido à PGM, expondo as razões e anexando os documentos que entender necessários, ao que pode ser solicitada complementação de informações, conforme análise a ser feita pelo órgão competente.

Art. 14. A SMF emitirá as normas necessárias ao cumprimento deste Decreto, observada a competência da PGM no que tange aos débitos objeto de discussão ou cobrança judiciais.

Art. 15. Os parcelamentos em curso quando da publicação deste Decreto não terão o número de parcelas afetado.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor no dia 2 de março de 2020.

Art. 17. Fica revogado o Decreto nº 14.941, de 4 de outubro de 2005.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de fevereiro de 2020.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Nelson Nemo Franchini Marisco,

Procurador-Geral do Município.