Publicado no DOE - MT em 19 fev 2020
Altera o Decreto nº 262 , de 16 de outubro de 2019, que Regulamenta o art. 31 da Lei Complementar nº 592 , de 26 de maio de 2017, instituindo a Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural - APF, no âmbito do procedimento da Licença Ambiental Única e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 54289/2020,e
Considerando que a regularização ambiental dos imóveis rurais a ser realizada através do SIMCAR - Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural é requisito indispensável para que possa ser requerida a Licença Ambiental Única - LAU, no prazo de 120 (cento e vinte) antes do término de validade da Autorização Provisória de Funcionamento - APF;
Considerando que Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural - APF é ato administrativo declaratório, discricionário e precário para o exercício provisório das atividades de agricultura e pecuária extensiva e semi-extensiva em áreas consolidadas até 22 de julho de 2008, desmatadas com autorização após 22 de julho de 2008 ou validadas no Cadastro Ambiental Rural como de uso alternativo do solo;
Considerando que a SEMA possui uma Base de Referência de Uso Consolidado homologada pelo órgão; elaborada em escala 1:25000, nos termos da Lei 12.651/2012 e utilizando como suporte a Nota Técnica de Usos Consolidado elaborado pela Coordenadoria de Geoprocessamento e Monitoramento Ambiental - CGMA;
Considerando que o art. 8º, inciso I, § 1º da Lei estadual 8.830/2008, permite o acesso e uso para pecuária extensiva em área de campo inundável considerada de conservação permanente, na Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai - BAP de Mato Grosso;
Considerando que a Base de Referência de Uso Consolidado homologada pelo órgão ambiental estadual, não reconhece as áreas de pastagem nativa e áreas de campos inundáveis da Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai - BAP de Mato Grosso como de uso consolidado, o que impossibilita a emissão da APF - Autorização Provisória de Funcionamento, em flagrante violação ao uso para a pecuária extensiva no pantanal, permitida pela Lei 8.830/2008;
Considerando que, após a edição do Decreto 262/2019 , mais de 700 imóveis rurais localizados na Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai - BAP de Mato Grosso ficaram impossibilitados de obterem a Autorização Provisória de Funcionamento -APF, para o exercício da atividade de pecuária extensiva, nos moldes da Lei nº 8.830/2008;
Considerando a necessidade de ser estabelecida a fase transitória do licenciamento da atividade agrícola e pecuária extensiva e semiextensiva e a regularização ambiental promovida no CAR, compatibilizando as ações administrativas com o objeto do Termo de Compromisso Ambiental firmado;
Considerando que o Sistema de Licenciamento Digital de atividades de agricultura e pecuária está em fase de desenvolvimento e por ser um sistema muito abrangente, rico em detalhes e integrações com outros sistemas já em operação na Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA-MT, que permitirá tratar de modo diferenciado todas as especificidades do Estado, sua integração exige o prazo estimado em 1 (um) ano para finalização;
Considerando a fase de adequações do Sistema Matogrossense de Cadastro Ambiental Rural (SIMCAR) e a impossibilidade momentânea de a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, pelas razões acima mencionadas, proceder ao licenciamento das atividades de agricultura e pecuária;
Decreta:
Art. 1º Insere o § 4º ao artigo 3º do Decreto nº 262 , de 16 de outubro de 2019:
"Art. 3º [.....]
§ 4º O exercício de atividade de pecuária extensiva na Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai - BAP de Mato Grosso, independe da emissão da APF, porquanto autorizado inclusive em áreas de conservação permanente, conforme artigo 8º, § 1º da Lei 8.830, de 21 de janeiro de 2008.
Art. 2º O art. 12 do Decreto nº 262 , de 16 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. A SEMA publicará o procedimento a ser seguido para obtenção da Licença Ambiental Única relativa a atividade de agricultura e pecuária extensiva e semiextensiva.
§ 1º No prazo de 120 (cento e vinte) dias antes da expiração da validade da Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural, os interessados deverão atender aos novos termos de referência padrão das atividades de agricultura e pecuária extensiva e semiextensiva, para efeito de obtenção da Licença Ambiental Única.
§ 2º Os efeitos da Autorização Provisória de Funcionamento ficarão automaticamente prorrogados até a manifestação definitiva do órgão ambiental."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 18 de fevereiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
Mauro Mendes
Governador do Estado
Mauro Carvalho Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Mauren Lazzaretti
Secretária de Estado de Meio Ambiente