Decreto Nº 40048 DE 19/02/2020


 Publicado no DOE - PB em 20 fev 2020


Altera o Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD para contribuintes do ICMS, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, com as respectivas redações:

I - art. 4º-A:

"Art. 4º-A. Quando da escrituração do inventário referente ao estoque final, deverá informar, no campo 04 (MOT_INV) do registro H005 da Escrituração Fiscal Digital, o motivo "05", de modo a permitir que o estoque de mercadorias seja escriturado com as informações referentes à situação tributária dos produtos.

Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se a partir do estoque final concernente ao exercício de 2019.";

II - art. 4º-B:

"Art. 4º-B. É facultado ao contribuinte escriturar os itens e/ou produtos, tanto na aquisição quanto no inventário, pela menor unidade de medida utilizada nas saídas, em substituição ao preenchimento do registro E220.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de fevereiro de 2020; 132º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador