Publicado no DOE - RS em 21 fev 2020
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 190/2017 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26.12.2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 5228 - No art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao "caput" do inciso CLXXXVI, conforme segue, mantida a redação de suas notas:
"CLXXXVI - a partir de 1º de abril de 2020, aos estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas, classificados, respectivamente, nos códigos 9406.90.20 e 7308.20.00, da NBM/SH-NCM, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas interestaduais de produtos fabricados pelo estabelecimento, em montante equivalente a: "
Art. 2º Com fundamento na alínea "a" do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 5229 - No Livro III, é dada nova redação ao art. 1º-I, conforme segue, mantida a redação de suas notas:
"Art. 1º- I - Difere-se para a etapa posterior, a partir de 1º de abril de 2020, o pagamento da parte do imposto devido que exceda 7% (sete por cento) do valor da operação, nas saídas internas de mercadorias classificadas nos códigos 7208.37.00, 7208.36.10, 7208.51.00, 7208.52.00, 7216.33.00 e 7216.61.10, da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas, classificados, respectivamente, nos códigos 9406.90.20 e 7308.20.00, da NBM/SH-NCM."
Art. 3º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 5230 - No Livro I, é dada nova redação à alínea "f" do § 1º do art. 37, conforme segue:
"f) do imposto decorrente do diferimento com substituição tributária, previsto no Livro III, arts. 1º, 1º-A, 1º-C, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 1º-G, 1º-H, 1º-I e 2º, exceto se a saída posterior da mercadoria gerar débito do imposto ou se ocorrer hipótese de exclusão de responsabilidade referida no Livro III, art. 3º;"
ALTERAÇÃO Nº 5231 - No Livro II:
a) é dada nova redação à nota 02 da alínea "b" do inciso V do art. 29, conforme segue:
"NOTA 02 - O disposto na nota 01 não se aplica nas hipóteses de diferimento parcial previstas no Livro III, arts. 1º-A, 1º-C, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 1º-G, 1º-H e 1º-I, caso em que este campo deverá conter o destaque do imposto correspondente à parte não diferida."
b) é dada nova redação à nota da alínea "b" do inciso VII do art. 153, conforme segue:
"NOTA - Nas hipóteses de diferimento parcial previstas no Livro III, arts. 1º-A, 1º-C, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 1º-G, 1º-H e 1º-I, deverá constar nesta coluna apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento, considerando-se a redução de base de cálculo, se houver."
c) é dada nova redação à nota da alínea "b" do inciso V do art. 155, conforme segue:
"NOTA - Nas hipóteses de diferimento parcial previstas no Livro III, arts. 1º-A, 1º-C, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 1º-G, 1º-H e 1º-I, deverá constar nesta coluna apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento, considerando-se a redução de base de cálculo, se houver."
ALTERAÇÃO Nº 5232 - No art. 4º do Livro III, é dada nova redação à nota do "caput" e à nota do § 1º, conforme segue:
"NOTA - Nas hipóteses de diferimento parcial do pagamento do imposto previstas no Livro III, arts. 1º-A, 1º-C, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 1º-G, 1º-H e 1º-I, o débito de responsabilidade será calculado pela aplicação da alíquota sobre a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento."
"NOTA - Nas hipóteses de diferimento parcial do pagamento do imposto previstas no Livro III, arts. 1º-A, 1º-C, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 1º-G, 1º-H e 1º-I, se o contribuinte não puder comprovar o valor do imposto efetivamente incidente na entrada da mercadoria, o débito de responsabilidade será calculado pela aplicação da alíquota interna vigente por ocasião da última entrada de mercadorias da mesma espécie sobre a parcela do valor da operação dessa entrada correspondente ao diferimento, apurada na forma do respectivo dispositivo que prevê o diferimento parcial."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2020.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.