Lei Complementar Nº 481 DE 21/02/2020


 Publicado no DOM - Cuiabá em 28 fev 2020


Altera a redação do artigo 298 da Lei Complementar nº 04/1992, e acrescenta-lhe os § 1º e § 2º.


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O Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá - MT:

Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá - MT promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 298 da Lei Complementar nº 04/92, e acrescentado os §§ 1º e 2º ao mesmo, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 298. O executor de obra ou serviço em logradouros públicos ou calçadas, no âmbito do Município de Cuiabá, fica obrigado a providenciar a recuperação destes, quando causar dano em decorrência da execução. (NR)"

"§ 1º Se o executor da obra ou serviço causador do dano for pessoa jurídica, terá o prazo máximo de 5 (cincos) dias úteis para providenciar a recuperação; e se for pessoa física terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis. (AC)"

"§ 2º O executor que não cumprir o disposto no caput fica obrigado a indenizar a pessoa prejudicada, por todo prejuízo causado. (AC)"

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 21 de fevereiro de 2020.

VEREADOR MISAEL GALVÃO

PRESIDENTE