Decreto Nº 579 DE 02/03/2020


 Publicado no DOE - PA em 3 mar 2020


Dispõe sobre o tratamento tributário concedido, por meio da Comissão da Política de Incentivos, para projetos na Região de Integração do Marajó.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

Considerando a Lei nº 6.489 , de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará;

Considerando as Leis nºs 6.912, de 3 de outubro de 2006, 6.913, de 3 de outubro de 2006, 6.914, de 3 de outubro de 2006, e 6.915, de 3 de outubro de 2006, normas setoriais que dispõem sobre o tratamento tributário aplicável aos empreendimentos da indústria do pescado, indústria em geral, indústria da pecuária e agroindústria, respectivamente;

Considerando a necessidade de um tratamento diferenciado aos municípios de Afuá, Anajás, Bagre, Breves, Cachoeira do Arari, Chaves, Curralinho, Gurupá, Melgaço, Muaná, Ponta de Pedras, Portel, Salvaterra, Santa Cruz do Arari, São Sebastião da Boa Vista e Soure, componentes da Região de Integração do Marajó, com o intuito de promover o desenvolvimento regional através da redução das desigualdades e desvantagens locacionais que historicamente os empreendimentos privados ali enfrentam, e aumentar a atividade econômica e a integração com as demais regiões do Estado, com geração de emprego e renda e verticalização dos recursos naturais de maneira sustentável,

Decreta:

Art. 1º O tratamento tributário de que tratam as Leis nº 6.912, de 3 de outubro de 2006, 6.913, de 3 de outubro de 2006, 6.914, de 3 de outubro de 2006, e 6.915, de 3 de outubro de 2006, aplicável à indústria do pescado, indústria em geral, indústria da pecuária e agroindústria, respectivamente, poderá ser concedido, por meio da Comissão da Política de Incentivos, localizadas em municípios que compõem a Região de Integração do Marajó, preferencialmente nas seguintes modalidades:

I - Crédito presumido de 100% (cem por cento) calculado sobre débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente nas saídas internas e interestaduais dos produtos fabricados na região;

II - Isenção sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no fornecimento, em operações internas, de insumos, inclusive energia elétrica utilizada no processo produtivo;

§ 1º Também se aplica isenção de ICMS às seguintes operações:

I - interestaduais nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado e bens de uso e consumo, relativamente ao diferencial de alíquota devido;

II - importações do exterior de insumos, bens de uso e consumo, e de bens destinados ao ativo imobilizado;

III - nas prestações de serviço e de transporte vinculadas às operações intermunicipais das matérias-primas;

IV - internas e de importação nas aquisições de embalagens.

§ 2º Nas operações internas fica mantido o direito ao crédito do ICMS para o remetente.

§ 3º O tratamento tributário previsto no art. 1º, incisos I e II, deste Decreto veda todo e qualquer crédito fiscal, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que o empreendimento efetue saídas para o exterior.

§ 4º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam condicionados à apresentação de projeto fundamentado à Comissão da Política de Incentivos, no qual constem os indicadores e critérios, conforme estabelecem a Lei nº 6.489 , de 27 de dezembro de 2002, e as Leis nºs 6.912, de 2006, 6.913, de 2006, 6.914, de 2006 e 6.915, de 2006.

§ 5º O tratamento tributário será aplicado após a avaliação com base nas condicionantes, indicadores e critérios estabelecidos na legislação, computando-se em dobro a pontuação dos projetos dispostos neste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de março de 2020.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado