Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 10 DE 21/02/2020


 Publicado no DOE - PR em 4 mar 2020


Altera a NPF nº 96/2013 que dispõe sobre a utilização do MDF-e - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais por contribuintes paranaenses.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Diretor da Receita Estadual do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132 , de 28 de julho de 2017, e

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF 28 , de 13 de dezembro de 2019, celebrado no âmbito do Conselho de Política Fazendária - CONFAZ,

Resolve:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal nº 96, de 5 de novembro de 2013:

I - os subitens 3-B.2, 3-B.3 e 3-B4 passam a vigorar com a seguinte redação:

"3-B.2. nas prestações de serviço de transporte, intermunicipais, enquadradas na dispensa que trata o art. 315 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, desde que atendido o disposto no § 5º do referido artigo;

3-B.3. no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal de Produtor eletrônica - NFP-e, modelo 55 (Anexo III, Subanexo I, Artigo 3º, § 9º), emitida através de sistema disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;

3-B.4. no transporte de carga própria, em operações intermunicipais, nas hipóteses previstas no Regulamento do ICMS, em que houver a expressa dispensa de emissão de nota fiscal;". (NR).

.....

II - fica acrescentado o subitem 1.3:

"1.3. o produtor rural, emitente Nota Fiscal de Produtor eletrônica - NFP-e, modelo 55 (Anexo III, Subanexo I, Artigo 3º, § 9º), no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.".

III - fica acrescentado o subitem 3-B.6:

"3-B.6. nas prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente (Ajuste SINIEF 28/2019 )."

Art. 2º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020.

RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 21 de fevereiro de 2020.

Cícero Antônio Eich,

Diretor Substituto da Receita Estadual do Paraná.