Publicado no DOE - SE em 6 mar 2020
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO os Convênios ICMS n° 134, de 05 de julho de 2019 e 237, de 13 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"LIVRO III DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
TÍTULO I DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO INGRESSO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DE ORIGEM NACIONAL NA ZONA FRANCA DE MANAUS, NOS MUNICÍPIOS DE RIO PRETO DA EVA (AM), PRESIDENTE FIGUEIREDO (AM) E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO, COM ISENÇÃO DO ICMS.
(Conv. 134/2019)
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 466. A Superintendência da Zona Franca de Manaus -SUFRAMA - e as Secretarias de Estado da Fazenda e Finanças dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia - SEFAZ - promoverão ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a destinatários localizados na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, com isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no Item 7 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento.
§ 1° A ação integrada prevista no "caput "deste artigo tem por objetivo a comprovação do ingresso de produtos industrializados de origem nacional nas áreas incentivadas.
§ 2° Toda entrada de produtos com incentivos fiscais prevista no "caput "deste artigo fica sujeito, também, ao controle e fiscalização da SUFRAMA, no âmbito de suas atribuições legais, que desenvolverá ações para formalizar o ingresso na área incentivada.
§ 3° Para os efeitos deste Capítulo, o remetente e o destinatário deverão estar regularmente inscritos no Sistema de Cadastro da SUFRAMA e da SEFAZ.
Art. 467. Sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA servirá para controle e fiscalização das operações previstas neste Capítulo.
Parágrafo único. O Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico - PIN- e - gerado no sistema previsto no "caput "deste artigo, é documento obrigatório para estas operações.
Seção II Do Ingresso
Art. 468. A regularidade fiscal das operações de que trata este Capítulo será efetivada mediante a disponibilização do internamento na SUFRAMA como evento na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
Parágrafo único. Considera-se não efetivada a internalização a falta de registro do evento após o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de emissão da NF-e, exceto nos casos de vistoria extemporânea, requerida neste prazo.
Subseção I Do Ingresso
Art. 469. A formalização do ingresso nas áreas de que trata este Capítulo dar-se-á no sistema de controle eletrônico, previsto no art. 467 deste Regulamento, mediante os seguintes procedimentos:
I - solicitação de Registro eletrônico, sob responsabilidade do remetente, para geração do PIN-e;
II - confirmação do Registro eletrônico, pelo destinatário, antes do ingresso dos produtos nas áreas incentivadas de que trata este regulamento, para geração do PIN-e;
III - desembaraço da NF-e na SEFAZ do estabelecimento destinatário;
IV - confirmação pelo destinatário no sistema de que trata o "caput"deste artigo, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento do inciso III do "caput" deste artigo;
V - disponibilização do canal de vistoria pelo sistema de que trata o "caput"deste artigo, conforme critérios de parametrização adotados pela SUFRAMA;
VI - cruzamento dos dados de desembaraço da SEFAZ do estabelecimento destinatário;
VII - realização da vistoria física e/ou documental, pela SUFRAMA, conforme o canal de vistoria parametrizado;
VIII - disponibilização do internamento na Suframa como evento na NF-e.
Parágrafo único. O registro eletrônico prévio dos dados da NF-e, do Conhecimento de Transporte -CT-e - e do Manifesto Eletrônico de cargas - MDF-e - no sistema de que trata este artigo, é de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos emitentes.
Art. 470. Fica dispensada a apresentação à SUFRAMA do CT-e, ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte eletrônico-DACTE - nos seguintes casos:
I - no transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário (carga própria), desde que sejam disponibilizados à SUFRAMA os dados do veículo transportador e do seu respectivo condutor, no caso de transporte rodoviário e, nos demais casos, os dados do responsável pelo transporte da carga;
II - no transporte efetuado por transportadores autônomos;
III - no transporte realizado por via postal, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
Parágrafo único. A dispensa indicada no "caput" deste artigo não exime o destinatário da apresentação dos demais documentos necessários para a comprovação do ingresso do produto.
Art. 471. A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo do benefício previsto no Item 7 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento, por parte do remetente, será comprovada pelo evento constante do inciso VIII do art. 469 deste Regulamento.
Art. 472. O estabelecimento remetente deverá emitir NF-e contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, as seguintes informações:
I - nos campos específicos:
a) número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;
b) indicação do valor do ICMS desonerado;
c) motivo da desoneração do ICMS: SUFRAMA.
II - nas Informações Complementares:
a) dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no que couber;
b) número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia - PEXPAM, caso seja destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA.
Art. 473. É vedada a solicitação do PIN-e para formalização do ingresso, nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo, quando a NF-e:
I - contiver armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, exceto para as classificações nos códigos 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Merosul - NCM - se destinados, exclusivamente, a consumo interno nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico, nos termos do Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967;
II - emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso do remetente;
III - emitida para fins de simples faturamento, de remessa, devolução simbólica ou devolução de mercadorias produzidas nas áreas de que trata este Capítulo;
IV - não atender ao disposto no art. 472 deste Regulamento;
V - emitida para operações entre áreas incentivadas do mesmo Estado.
Art. 474. A comprovação do internamento na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio não se dará quando:
I - for constatada divergência entre o conteúdo dos itens da NF-e vinculados ao PIN-e os produtos a serem vistoriados;
II - o produto não tiver ingressado fisicamente, por qualquer motivo, nas áreas incentivadas a que se refere ao "caput"deste artigo;
III - a NF-e não tiver sido apresentada à SEFAZ do estabelecimento destinatário para fins de desembaraço;
IV - os registros eletrônicos no sistema de controle da SUFRAMA, realizados pelos emitentes, estiverem em desacordo com a documentação fiscal apresentada;
V - qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude detectada na vistoria dos produtos nas áreas acima especificados;
VI - após a segunda tentativa frustrada de realização da vistoria solicitada pelo destinatário;
VII - o produto tiver sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do estabelecimento do destinatário do qual tenha resultado produto novo.
§ 1° Nas hipóteses deste artigo a SUFRAMA ou a SEFAZ do estabelecimento destinatário comunicará o fato ao fisco da unidade federada de origem da mercadoria e à Receita Federal do Brasil.
§ 2° Excetua-se, da vedação referida no inciso VII do "caput "deste artigo, o chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga, no qual tiver sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários.
Subseção II Da Vistoria Física, Documental e Eletrônica
Art. 475. A verificação do ingresso nas áreas incentivadas far-se-á mediante cruzamento de dados eletrônicos, vistoria documental e/ou vistoria física dos produtos, pela SUFRAMA e SEFAZ do estabelecimento destinatário, de forma simultânea ou separadamente, de acordo com a parametrização dos respectivos canais de vistoria, em pontos de controle e de fiscalização estabelecidos em Protocolo firmado entre os dois órgãos ou no local informado pelo destinatário dos produtos.
§ 1° As vistorias realizadas separadamente serão compartilhadas entre a SEFAZ do estabelecimento destinatário e a SUFRAMA.
§ 2° Para fins do disposto no "caput" deste artigo, a apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA deverá ser realizada pelo destinatário ou preposto por este designado.
§ 3° Quando se tratar de combustíveis líquidos e gasosos, gases e cargas tóxicas assemelhadas ou correlatas, transportadas em unidades de cargas específicas e que não tenham condições de serem vistoriados pela SUFRAMA ou pela SEFAZ do estabelecimento destinatário, a vistoria física poderá ser dispensada e homologada, no que couber, mediante apresentação de documentos, emitidos pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e fiscalização do transporte destes produtos.
§ 4° Quando se tratar de bens incorpóreos a vistoria poderá ser dispensada e homologada, no que couber, mediante apresentação de documentos, emitidos pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e fiscalização destes produtos.
Art. 476. A vistoria física será instruída, com a apresentação dos seguintes documentos, observados os procedimentos estabelecidos no art. 469 e o disposto no art. 480-F, ambos deste Regulamento, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais:
I - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
II - cópia do CT-e ou DACTE, quando couber;
III - MDF-e, quando couber;
IV - PIN-e.
Parágrafo único. Sempre que necessário, a SUFRAMA poderá solicitar outros documentos comprobatórios do ingresso do produto na área incentivada.
Art. 477. A vistoria física deverá ser realizada em até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de emissão da NF-e.
Subseção III Da Vistoria Extemporânea
Art. 478. A SUFRAMA e a SEFAZ do estabelecimento destinatário poderão formalizar o internamento de produtos que ingressarem nas áreas incentivadas após o prazo constante no art. 477 deste Regulamento, mediante o procedimento excepcional denominado vistoria extemporânea.
§ 1° A vistoria extemporânea consistirá na vistoria documental e física dos produtos ingressados nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo.
§ 2° Para fins de cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, o remetente ou o destinatário deverão solicitar justificadamente, à SUFRAMA, através do sistema eletrônico, a vistoria extemporânea no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de emissão da NF-e.
§ 3° Nos casos de NF-e de chassis e carrocerias de caminhões e ônibus, veículos de transportes, máquinas e equipamentos identificados por número de séries que por motivos logísticos, não adentraram na área incentivada no prazo ordinário, será facultativa a conferência física da vistoria extemporânea.
Art. 479. A vistoria extemporânea deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do desembaraço da NF-e na SEFAZ do estabelecimento destinatário.
Parágrafo único. A vistoria extemporânea não se aplicará se a empresa destinatária não estiver cadastrada na SUFRAMA na data da emissão da NF-e.
Art. 480. A vistoria extemporânea, no que se couber, dar-se-á mediante a realização dos procedimentos previstos no art. 469 deste Regulamento.
Art. 480-A. A SUFRAMA e a SEFAZ do estabelecimento destinatário, sempre que necessário, realizarão diligência e recorrerão a qualquer outro meio legal a seu alcance para esclarecimento dos fatos. da NF-e na SEFAZ do estabelecimento destinatário.
Parágrafo único. A vistoria extemporânea não se aplicará se a empresa destinatária não estiver cadastrada na SUFRAMA na data da emissão da NF-e.
Subseção III Das Obrigações
Art. 480-B. Para fins de cumprimento do disposto neste Capítulo é responsabilidade do remetente e destinatário, observar e cumprir as obrigações previstas em legislação específica da SUFRAMA aplicada às áreas incentivadas sob a sua jurisdição.
Art. 480-C. Até o último dia do mês subseqüente às saídas dos produtos, SEFAZ/SE poderá remeter à SUFRAMA e à SEFAZ informações, em meio eletrônico, sobre as saídas de produtos para as áreas incentivadas de que trata este Capítulo, no mínimo, com os seguintes dados:
I - nome do município ou repartição fazendária do Estado de origem;
II - nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do remetente;
III - número, série, valor e data de emissão da NF-e;
IV - nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do destinatário.
Seção III Do Desinternamento de Produtos
Art. 480-D. Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor do Estado de Sergipe.
§ 1° Considera-se desinternado, também, o produto:
I - remetido para fins de comercialização ou industrialização que for incorporado ao ativo fixo do destinatário;
II - remetido para fins de comercialização ou industrialização que for utilizado para uso ou consumo do destinatário;
III - que tiver saído das áreas incentivadas de que trata este Capítulo para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.
§ 2° Não configura hipótese de desinternamento a saída do produto para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas neste Regulamento, desde que o retorno ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da emissão da NF-e.
§ 3° A SEFAZ/SE, a qualquer tempo, poderá solicitar à SUFRAMA o desinternamento de produtos, quando constatadas irregularidades no ingresso ou indícios de simulação de remessa para as áreas incentivadas de que trata este Capítulo.
§ 4° A SEFAZ manterá a disposição das demais unidades federadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros eletrônicos relativos aos desinternamentos de produtos das áreas incentivadas de que trata este Capítulo.
§ 5° Para fins de controle e acompanhamento da regularidade das operações de desinternamento de uma área incentivada à outra, a SUFRAMA poderá exigir os mesmos procedimentos de que trata este Capítulo.
Art. 480-E. No caso de refaturamento pelo remetente para outro destinatário dentro da mesma unidade federada de destino, a regularização do efetivo ingresso dar-se-á conforme o art. 469 deste Regulamento, sendo observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
I - a NF-e, objeto de regularização, deverá mencionar no seu corpo os dados da(s) nota(s) fiscal (is) referentes à operação original;
II - a documentação fiscal deverá estar acompanhada do PIN-e autenticado e homologado pela SUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e das NF-e referentes à operação original.
Seção IV Das Disposições Finais
Art. 480-F. As unidades federadas poderão solicitar à SEFAZ ou à SUFRAMA, a qualquer tempo, informações complementares relativas aos procedimentos de ingresso e internamento de produtos ocorridos no prazo de 5 (cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 480-G. A SUFRAMA e a SEFAZ prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações do PIN-e autenticado e homologado pela SUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e das NF-e referentes à operação original.
Art. 480-H. A SUFRAMA e a SEFAZ celebrarão, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do dia 12 de julho de 2019, protocolo para adaptar seus procedimentos operacionais às disposições ora estabelecidas, acordo que também será publicado no Diário Oficial da União, mantidas as disposições do protocolo anteriormente firmado durante o referido prazo.
Art. 480-I. Para fins de vistoria física e extemporânea, a SUFRAMA, no que couber, e conforme os termos do Protocolo ICMS 10/03, de 04 de abril de 2003, poderá exigir a apresentação do Passe Fiscal Interestadual - PFI, e de outros documentos que forem necessários à constatação do efetivo ingresso do produto nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo.
Art. 480-J. Fica facultada à SUFRAMA e à SEFAZ a adoção de outros mecanismos de controle, inclusive eletrônicos, das operações com as áreas incentivadas de que trata este Capítulo.
Art. 480-K. A SUFRAMA terá até 150 (cento e cinquenta) dias após a publicação do convênio previsto no "caput" do art. 467 deste Regulamento, para implantar o novo sistema eletrônico de ingresso de mercadoria nacional nas áreas incentivadas sob sua administração (Conv. ICMS 237/2019).
......" (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 12 de julho de 2019.
Aracaju, 05 de março de 2020; 199° da Independência e 132° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo