Decreto Nº 4205 DE 06/03/2020


 Publicado no DOE - PR em 6 mar 2020


Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado nº 16.404.172-7,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:

Alteração 435ª O Capítulo V do Anexo XI passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO V DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (artigos 33 a 37-C)

Seção I Da Definição (artigo 33)

Art. 33. Considera-se Microempreendedor Individual - MEI o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização, optante pelo Simples Nacional, que atenda cumulativamente às seguintes condições (redação dada pela Lei Complementar Federal nº 155, de 27 de outubro de 2016, à Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006):

I - tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais);

II - seja optante pelo Simples Nacional;

III - exerça tão somente as atividades relacionadas no Anexo XI da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018;

IV - possua um único estabelecimento;

V - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

VI - não contrate mais de um empregado, observado o disposto no art. 105 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

Parágrafo único. No caso de início de atividade, o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo será de R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro (§ 2º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006).

Seção II Do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais Dos Tributos Abrangidos Pelo Simples Nacional (simei) (artigo 34)

Art. 34. O MEI poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, efetuando o recolhimento de valor fixo mensal por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

Parágrafo único. O MEI optante pelo SIMEI não fará jus à apropriação nem à transferência de créditos do ICMS. (NR)

Seção III Das Obrigações Acessórias (artigos 35 a 37)

Art. 35. O MEI, em relação aos documentos fiscais, ficará (art. 97 da Resolução CGSN nº 140, de 2018):

I - dispensado da emissão:

a) nas operações com vendas de mercadorias, ou nas prestações de serviços, para consumidor final pessoa física;

b) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, quando esse emitir nota fiscal de entrada;

II - obrigado à sua emissão:

a) nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ;

b) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando esse não emitir nota fiscal de entrada.

Parágrafo único. O MEI ficará também dispensado da inscrição no CAD/ICMS, desde que pratique apenas as operações e as prestações mencionadas neste artigo. (NR)

Art. 36. O MEI deverá apresentar, sempre que solicitada, documentação comprobatória da sua situação cadastral.

Art. 37. Não será concedida inscrição no CAD/ICMS ao MEI optante pelo SIMEI.

Parágrafo único. O contribuinte optante pelo SIMEI, quando obrigado a emitir documento fiscal nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços realizadas para destinatário cadastrado no CNPJ, observado o disposto no inciso II do caput do art. 35 deste Anexo, emitirá Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, na forma estabelecida em norma de procedimento. (NR)

Seção IV Do Desenquadramento (artigos 37-A a 37-C)

Art. 37-A. O desenquadramento do MEI do SIMEI será feito de ofício pela autoridade administrativa ou mediante comunicação do MEI, na forma determinada pelo § 6º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e pelo art. 115 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

Art. 37-B. Na hipótese de desenquadramento de ofício pela autoridade administrativa da Receita Estadual do Paraná - REPR, será expedido Termo de Desenquadramento do MEI, conforme disposto em norma de procedimento.

§ 1º Do desenquadramento de que trata o caput deste artigo caberá impugnação e recurso, que deverão ser protocolizados na repartição fiscal do domicílio tributário do MEI, no prazo de trinta dias úteis contados da ciência.

§ 2º A competência para a apreciação da impugnação e do recurso será:

I - do Delegado Regional da Receita, no caso de impugnação em primeira instância;

II - do Chefe da Assessoria e Gerência do Simples Nacional - AGSN da Receita Estadual do Paraná - REPR, no caso de recurso em segunda e última instância administrativa.

Art. 37-C. O MEI desenquadrado do SIMEI deverá:

I - solicitar a inscrição estadual no CAD/ICMS, nos termos da Seção I do Capítulo II do Título II deste Regulamento;

II - cumprir as obrigações principal e acessórias pela regra geral do Simples Nacional, a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 06 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

GUTO SILVA

Chefe da Casa Civil

RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda