Publicado no DOM - Salvador em 10 mar 2020
Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 25.344, de 23 de setembro de 2014, que regulamenta o Parcelamento Administrativo de Débitos - PAD, na forma que indica.
O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e de acordo com o art. 10 da Lei nº 7.186 , de 28 de dezembro de 2006,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 2º do Decreto nº 25.344 , de 23 de setembro de 2014, com a seguinte redação:
.....
§ 1º Não se aplica o dispositivo no inciso I do caput, quando se tratar de entidade de assistência social e instituição, sem fins lucrativos, desde que inscrita:
I - no Conselho Municipal de Assistência Social de Salvador - CMASS;
II - no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; ou
III - como entidade beneficente de assistência social na área de saúde.
§ 2º Sem prejuízo das exclusões previstas nos arts. 20 e 21 deste Decreto serão excluídos do parcelamento, as entidades indicadas no § 1º deste artigo, que deixarem de recolher os tributos retidos a partir do ingresso no PAD." (NR)
Art. 2º Os contribuintes que se enquadram no disposto no § 1º do art. 2º do Decreto nº 25.344/2014 deverão ingressar com o pedido de parcelamento, por meio de processo administrativo, juntando documentação que comprove o seu enquadramento, no prazo de até 60 (sessenta dias), contados da publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 09 de março de 2020.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
KAIO VINICIUS MORAES LEAL
Chefe de Gabinete do Prefeito
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda