Publicado no DOE - CE em 10 mar 2020
Altera a Instrução Normativa nº 27, de 22 de abril de 2016, que dispõe sobre a Emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) por meio de módulos fiscais eletrônicos, da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e sobre a obrigatoriedade de emissão e dá outras providências.
A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de se alterar a Instrução Normativa nº 27, de 22 de abril de 2016,
Resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 27, de 22 de abril de 2016, passa a vigorar com o acréscimo da Seção IV - A, nos seguintes termos:
" Seção IV - A Da Emissão em Duplicidade do Cupom Fiscal Eletrônico
Art. 10-A. Considerar-se-á duplicada a emissão do CF-e quando esta se referir a uma operação em que o respectivo CF-e já tenha sido emitido anteriormente com chave de acesso distinta, apresentando, ambos os documentos fiscais emitidos, cumulativamente, identidade de:
II - destinatário, quando for o caso;
Art. 10-B. Caso fique constatada a emissão em duplicidade do CF-e, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - emitir NF-e de entrada, utilizando o CFOP 1.949 (Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada), fazendo referência à Chave de Acesso do CF-e duplicado no campo "Informação de Documentos Fiscais Referenciados" relativo à respectiva NF-e;
II - consignar no campo "Informações Complementares" da NF-e de que trata o inciso I a expressão "NF-e emitida para desfazer operação com CF-e duplicado, conforme art. 10-B da Instrução Normativa nº 27/2016.
Parágrafo único. A NF-e de que trata este artigo poderá abranger mais de um CF-e emitido em duplicidade." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de março de 2020.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA