Publicado no DOU em 17 mar 2020
Regulamenta a atividade de transporte a granel de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis por meio aquaviário e as operações de transbordo entre embarcações (ship to ship).
A Diretoria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento Interno e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e na Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009,
Considerando o que consta do Processo nº 48610.006143/2017-20 e as deliberações tomadas na 1012ª Reunião de Diretoria, realizada em 12 de março de 2020,
Resolve:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica regulamentada a autorização para a atividade de transporte a granel de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis por meio aquaviário, compreendendo as navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário e interior, e a autorização para as operações de transbordo entre embarcações (ship-to-ship).
§ 1º O transporte a granel de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis para as navegações de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário e interior deverá ser exercido por empresa brasileira de navegação (EBN) que atenda ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, na Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, e demais regulamentos em vigor que regem as atividades de transporte aquaviário.
§ 2º O transporte aquaviário para fins de exportação de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis deverá ser efetuado por empresa brasileira, conforme estabelecido no art. 5º da Lei nº 9.478 de 6 de agosto de 1997, respeitados os acordos internacionais vigentes, a legislação pertinente à matéria e as Normas da Autoridade Marítima Brasileira - NORMAMs.
§ 3º O transporte aquaviário para fins de importação de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis poderá ser efetuado por empresa de navegação estrangeira, respeitados os acordos internacionais vigentes, a Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, o Decreto-lei nº 666, de 2 de julho de 1969, bem como a legislação pertinente à matéria, desde que se utilizem embarcações que estejam em conformidade com as Normas da Autoridade Marítima Brasileira - NORMAMs.
Art. 2º Deverão atender ao disposto nesta Resolução, as empresas brasileiras que exerçam ou desejem exercer a atividade de transporte a granel de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis que:
I - realizem exportação de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis, na navegação de longo curso, observando o estabelecido no art. 5º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
II - sejam autorizadas a operar pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, na navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário e interior, todas de competência da União; e
III - sejam autorizadas a operar pelo órgão estadual competente, na navegação interior limitada ao território do estado.
§ 1º As concessionárias ou contratadas para as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural que sejam empresas brasileiras de navegação (EBNs) autorizadas pela ANTAQ a exercer a atividade de apoio marítimo deverão observar o disposto na presente Resolução quando realizarem atividade de transferência de derivados de petróleo por meio aquaviário.
§ 2º As concessionárias ou contratadas para as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural que não sejam empresas brasileiras de navegação (EBNs) deverão contratar EBN autorizada pela ANTAQ e pela ANP para realizar as atividades de transferência de petróleo e seus derivados por meio aquaviário.
§ 3º A atividade referida no § 2º deverá ser amparada por contrato.
Art. 3º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - empresa brasileira de navegação (EBN): pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto o transporte aquaviário, autorizada a operar pelo órgão competente;
II - pontos: instalações de movimentação de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis, de qualquer natureza, inclusive plataformas, monoboias, FPSO (Floating, Production, Storage and Offloading), FSO (Floating, Storage and Offloading), balsas, barcaças, veículos terrestres ou qualquer instalação ou veículo que tenha condições técnicas de operar, armazenar ou transportar petróleo, seus derivados, inclusive gás liquefeito de petróleo (GLP), gás natural, inclusive o gás natural liquefeito (GNL) e o gás natural comprimido (GNC), e biocombustíveis, bem como as suas misturas;
III - operações ship-to-ship (operações STS): operações de transbordo ou transferência de carga de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis diretamente entre embarcações posicionadas lado a lado, localizadas em águas jurisdicionais brasileiras; e
IV - transferência: movimentação de petróleo, seus derivados, biocombustíveis ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse específico e exclusivo do proprietário ou explorador das facilidades.
CAPÍTULO II DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE A GRANEL DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS POR MEIO AQUAVIÁRIO
Art. 4º A autorização para o exercício da atividade de transporte a granel de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis por meio aquaviário deverá ser requerida por meio dos seguintes documentos:
I - correspondência da empresa interessada solicitando a autorização ou a atualização cadastral, especificando as modalidades de navegação pretendidas ou desempenhadas, respectivamente, assinada por representante legal ou preposto com poderes para tanto;
II - ficha cadastral disponível na página da ANP na internet (http://www.anp.gov.br), assinada por representante legal ou preposto com poderes para tanto;
III - cópia do ato constitutivo da empresa com as respectivas alterações sociais, arquivado na Junta Comercial, cujo objeto social contemple as atividades mencionadas no art. 1º;
IV - cópia da certidão simplificada emitida pela Junta Comercial;
V - cópia dos documentos de eleição dos administradores ou diretores, caso eles não estejam expressamente designados no ato constitutivo;
VI - comprovação de inscrição nas Fazendas Federal e Estadual;
VII - cópia da autorização de operação para EBN emitida pela ANTAQ ou da autorização de operação para EBN emitida pelo órgão estadual competente;
VIII - cópia das inscrições na Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência ou registro no Tribunal Marítimo das embarcações a serem utilizadas no exercício da atividade, conforme aplicável; e
IX - licença ambiental, ou outro documento que a substitua, expedida pelo órgão competente.
§ 1º Caso o responsável pelo preenchimento da ficha cadastral mencionada no inciso II não seja administrador ou diretor com poderes para representação da empresa, deverá ser enviada também a cópia da procuração constituindo-o como preposto da empresa com poderes para tanto.
§ 2º Na hipótese do inciso VII, se não houver norma estadual que discipline a atividade de navegação interior limitada ao território do estado, o requerente deverá enviar a cópia da manifestação do órgão estadual em tal sentido.
§ 3º Caso a embarcação utilizada no exercício da atividade de transporte a granel de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis seja afretada, deverá ser encaminhada a cópia do contrato de afretamento dessa embarcação.
§ 4º O agente regulado deverá manter o seu cadastro atualizado, devendo encaminhar à ANP qualquer alteração nos documentos relacionados neste artigo, no prazo de trinta dias, a contar da efetivação do ato no órgão competente.
§ 5º A empresa que desejar exercer a atividade de transporte a granel de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis ou realizar atualização cadastral previsto no § 4º acima, caso já tenha protocolizado algum dos documentos descritos no art. 4º desta resolução em outro processo na ANP ou em qualquer órgão da administração pública federal que empregue o Sistema Eletrônico de Informações (SEI), poderá utilizá-los, desde que informe o número SEI desses documentos e declare que eles se encontram atualizados e válidos, caso em que se tornará dispensável nova apresentação à ANP, desde que a Agência possa acessá-los.
Art. 5º No caso de autorização para a prestação de serviços de transporte aquaviário de biocombustíveis ou misturas de derivados de petróleo com biocombustíveis, o agente deverá estar regular perante as fazendas federal, estadual e municipal, bem como demonstrar a regularidade de débitos perante a ANP.
Art. 6º A empresa autorizada pela ANP a exercer a atividade de transporte a granel de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis por meio aquaviário ficará obrigada a:
I - cumprir as normas aplicáveis expedidas pela Autoridade Marítima, pelo Ministério da Infraestrutura ou por seus órgãos vinculados e pelos órgãos que regulam a segurança e a proteção ambiental;
II - utilizar somente embarcações que atendam ao disposto nas NORMAMs expedidas pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil;
III - portar, em cada embarcação operada pela empresa, cópia da autorização outorgada pela ANP para o exercício da atividade de transporte de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis;
IV - operar somente em terminais, portos, áreas autorizadas para operações STS, pontos e instalações que possuam a autorização da ANP e de outros órgãos competentes, quando em território nacional; e
V - comunicar os incidentes, de acordo com o estabelecido na Resolução ANP nº 44, de 22 de dezembro de 2009, ou norma superveniente.
Parágrafo único. Para fins do inciso IV, equiparam-se a pontos autorizados pela ANP as embarcações de qualquer natureza quando em operação de abastecimento (bunkering) e as operações de transferência de óleo relacionadas com plataformas fixas ou flutuantes, incluídas as plataformas de perfuração, as unidades flutuantes de produção, armazenamento e alívio de carga de óleo (FPSO) utilizadas para a produção e armazenamento de óleo, bem como as unidades flutuantes de armazenamento (FSU) utilizadas para o armazenamento de óleo produzido.
Art. 7º Os operadores dos terminais aquaviários localizados em território nacional deverão efetuar procedimentos de operação somente com embarcações que atendam ao disposto nas NORMAMs.
CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAÇÕES DE TRANSBORDO ENTRE EMBARCAÇÕES (SHIP-TO-SHIP)
Art. 8º A realização de operações ship-to-ship (STS) deverá ser precedida de autorização específica da ANP, a qual deverá ser requerida por meio dos seguintes documentos:
I - correspondência da empresa interessada solicitando a autorização ou atualização cadastral para realização de operações STS, assinada por representante legal ou preposto com poderes para tanto;
II - cópia do ato constitutivo da empresa com as respectivas alterações sociais, arquivado na Junta Comercial;
III - cópia da certidão simplificada emitida pela Junta Comercial;
IV - cópia dos documentos de eleição dos administradores ou diretores, caso eles não estejam expressamente designados no ato constitutivo;
V - comprovação de inscrição nas Fazendas Federal e Estadual;
VI - memorial descritivo detalhado da operação pretendida contendo, pelo menos:
a) o local onde será realizada a operação STS;
b) as empresas envolvidas;
c) o sistema de combate a incêndios;
d) a modalidade de operação, conforme o § 1º;
e) a data ou o período em que será realizada a operação;
f) a previsão da duração da operação;
g) o produto e o volume a ser transferido;
h) os nomes, os números IMO ou de registro e as características das embarcações envolvidas;
i) a especificação dos mangotes que serão utilizados na operação; e
j) as normas e regulamentos utilizados;
VII - cópia da manifestação emanada pelo órgão ambiental competente;
VIII - cópia da manifestação emanada pela Autoridade Marítima;
IX - cópia da manifestação expedida pela ANTAQ, quando cabível;
X - desenho da macrolocalização georreferenciado que indique o polígono onde será realizada a operação;
XI - cópia do Plano de Resposta a Emergência, aprovado pelo órgão ambiental; e
XII - manual de operação a ser utilizado para a operação STS.
§ 1º As operações STS podem se dar em três modalidades:
I - embarcações atracadas ou fundeadas em área abrigada;
II - embarcações em movimento em área onde não é possível fundeio (ship to ship underway); ou
III - operação mista, na qual a aproximação e amarração são feitas em movimento e a transferência com uma das embarcações fundeadas.
§ 2º Se a operação de transbordo ocorrer em área de porto organizado, também deverão ser encaminhadas:
I - a cópia da anuência da Autoridade Portuária; e
II - a cópia do contrato firmado com o operador portuário.
§ 3º Se a operação de transbordo ocorrer em um Terminal de Uso Privado (TUP), também deverá ser encaminhada a cópia do contrato de adesão com o respectivo perfil de carga.
§ 4º Se a operação de transbordo ocorrer com uma das embarcações atracada a píer sem instalações portuárias de terminal aquaviário autorizadas pela ANP, também deverão ser encaminhados:
I - memorial comprovando que o píer onde será realizada a operação atende aos requisitos do item 8 da Norma ABNT-NBR 17.505-5 e também aos requisitos da norma NFPA 307: Standard for the Construction and Fire Protection of Marine Terminals, Piers and Wharves, expedido por entidade técnica especializada, societariamente independente da empresa solicitante, e assinado pelo engenheiro responsável;
II - listagem de todos os documentos, com as suas respectivas revisões, utilizados para fundamentar a emissão do memorial;
III - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente à elaboração do memorial, expedida pelo conselho de classe, assinada pela contratada e pelo contratante e com o respectivo boleto de pagamento quitado; e
IV - cópia do contrato social em vigor, registrado na Junta Comercial, da empresa contratada para a realização do memorial.
§ 5º O agente regulado deverá manter o seu cadastro atualizado, devendo encaminhar à ANP qualquer alteração nos documentos relacionados neste artigo, no prazo de trinta dias, a contar da efetivação do ato no órgão competente.
§ 6º A empresa que desejar realizar operações de ship-to-ship (STS) ou efetuar atualização cadastral, conforme previsto no § 5º acima, caso já tenha protocolizado algum dos documentos descritos no art. 8º desta resolução em outro processo na ANP ou em qualquer órgão da administração pública federal que empregue o Sistema Eletrônico de Informações (SEI), poderá utilizá-los, desde que informe o número SEI desses documentos e declare que eles se encontram atualizados e válidos, caso em que se tornará dispensável nova apresentação à ANP, desde que a Agência possa acessá-los.
§ 7º As operações STS descritas no parágrafo único do art. 6º ficarão dispensadas da autorização prevista no caput.
Art. 9º As operações STS a serem realizadas em polígono ou local já autorizado, mas com embarcações ou equipamentos distintos em cada operação, poderão ser autorizadas sem a apresentação dos dados referidos nas alíneas "b", "d", "e", "f", "g" e "h" do inciso VI do art. 8º.
Art. 10. Os agentes autorizados a realizar a operação STS deverão encaminhar para a ANP, até o dia 15 do mês subsequente ao da realização das operações, conforme instrução disponível na página eletrônica da ANP, as seguintes informações:
II - o polígono ou local, os respectivos municípios e Unidades da Federação onde foi realizada a operação, bem como o número da autorização da ANP referente a esse polígono ou local;
III - a modalidade de operação, conforme o § 1º do art. 8º;
IV - a data ou período em que foi realizada a operação;
V - a previsão de sua duração;
VI - o produto e o volume transferidos; e
VII - os nomes, os números IMO ou de registro e as características das embarcações envolvidas.
Art. 11. As EBNs que possuem autorização para a atividade de transporte a granel de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis e requererem autorização para a realização de operações STS estarão dispensadas de apresentar os documentos relacionados nos incisos II, III, IV e V do art. 8º.
§ 1º Na hipótese do caput, as EBNs deverão apresentar declaração de que o processo cadastral previsto no art. 4º está atualizado, citando o número ou a data da última alteração realizada no seu ato constitutivo.
§ 2º As empresas autorizadas a realizar as operações STS nos termos do caput deverão atender ao disposto no art. 10.
Art. 12. No caso de autorização para operações STS de biocombustíveis ou misturas de derivados de petróleo com biocombustíveis, o agente deverá estar regular perante as fazendas federal, estadual e municipal, bem como demonstrar a regularidade de débitos perante a ANP.
Art. 13. Não são enquadradas como operações STS as operações de carga ou descarga de petróleo, seus derivados, biocombustíveis e gás natural, inclusive liquefeito, realizadas em terminais autorizados pela ANP, nos termos da Resolução ANP nº 52, de 2 de dezembro de 2015, ou norma superveniente.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. Para todas as hipóteses previstas nesta Resolução, a ANP analisará a documentação apresentada pela empresa solicitante no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua entrega.
Parágrafo único. A ANP poderá solicitar à interessada documentos e informações adicionais e, neste caso, o prazo mencionado no caput do presente artigo é reiniciado e passa a ser contado da data de entrega destes.
Art. 15. As EBNs detentoras de autorização da ANP para a atividade de transporte a granel de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis não precisarão requerer nova autorização nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. Caso a EBN tenha sofrido alguma alteração de dados nos documentos mencionados no art. 4º, ela deverá efetuar a respectiva atualização cadastral no prazo de trinta dias, contados da data da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 16. As empresas que realizam operações STS em águas jurisdicionais brasileiras deverão requerer a autorização para realização de operações ship-to-ship no prazo de cento e vinte dias, contados da data da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 17. As autorizações de que trata esta Resolução serão extintas nos seguintes casos:
I - falência decretada por meio de sentença transitada em julgado;
II - requerimento da empresa autorizada; ou
III - descumprimento das obrigações assumidas nesta Resolução ou de outras disposições infralegais aplicáveis.
§ 1º No caso previsto no inciso II, a empresa interessada deverá apresentar:
I - requerimento solicitando a revogação da autorização, assinada por representante legal ou preposto com poderes para tanto;
II - cópia do ato constitutivo da empresa com as respectivas alterações sociais, arquivado na Junta Comercial;
III - cópia da certidão simplificada emitida pela Junta Comercial; e
IV - cópia dos documentos de eleição dos administradores ou diretores, caso eles não estejam expressamente designados no ato constitutivo.
§ 2º No caso de transferência de titularidade da autorização, a empresa a ser autorizada deverá atender a todos os requisitos dispostos para a outorga da autorização conforme as atividades pretendidas.
I - a Portaria ANP nº 170, de 25 de setembro de 2002; e
II - a Resolução ANP nº 39, de 24 de novembro de 2004.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2020.
JOSE CESARIO CECCHI
Diretor-Geral
Substituto