Publicado no DOU em 18 mar 2020
Dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais enquanto durar a situação de pandemia do Novo Coronavírus - COVID-19.
(Revogado pela Portaria MEC Nº 544 DE 16/06/2020):
O Ministro de Estado da Educação, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e
Considerando o art. 9º, incisos II e VII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017,
Resolve:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. (Redação do captut dada pela Portaria MEC Nº 345 DE 19/03/2020).
Nota LegisWeb: Ver Portaria MEC Nº 473 DE 12/05/2020, que prorroga por mais trinta dias, o prazo previsto neste parágrafo, efeitos a partir de 15 de maio de 2020.
Nota LegisWeb: Ver Portaria MEC Nº 395 DE 15/04/2020, que prorroga por mais trinta dias, o prazo previsto neste parágrafo.
§ 1º O período de autorização de que trata o caput será de até trinta dias, prorrogáveis, a depender de orientação do Ministério da Saúde e dos órgãos de saúde estaduais, municipais e distrital.
§ 2º Será de responsabilidade das instituições a definição das disciplinas que poderão ser substituídas, a disponibilização de ferramentas aos alunos que permitam o acompanhamento dos conteúdos ofertados bem como a realização de avaliações durante o período da autorização de que trata o caput.
§ 3º Fica vedada a aplicação da substituição de que trata o caput às práticas profissionais de estágios e de laboratório. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MEC Nº 345 DE 19/03/2020).
§ 4º Especificamente para o curso de Medicina, fica autorizada a substituição de que trata o caput apenas às disciplinas teóricas-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MEC Nº 345 DE 19/03/2020).
§ 5º As instituições deverão comunicar ao Ministério da Educação a opção pela substituição de aulas, mediante ofício, em até quinze dias. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MEC Nº 345 DE 19/03/2020).
Art. 2º Alternativamente à autorização de que trata o art. 1º, as instituições de educação superior poderão suspender as atividades acadêmicas presenciais pelo mesmo prazo.
§ 1º As atividades acadêmicas suspensas deverão ser integralmente repostas para fins de cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidos na legislação em vigor.
§ 2º As instituições poderão, ainda, alterar o calendário de férias, desde que cumpram os dias letivos e horas-aula estabelecidos na legislação em vigor.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ABRAHAM WEINTRAUB