Publicado no DOM - Florianópolis em 16 mar 2020
Altera o Decreto nº 21.340, de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo Novo Coronavírus (Covid-19) e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 21569 DE 14/05/2020):
O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 74, inciso IV da Lei Orgânica do Município e, ainda,
Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do COVID-19 em todos os Continentes caracteriza pandemia;
Considerando que o Município de Florianópolis editou o Decreto nº 21.340, de 13 de março de 2020, o qual estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando que o Município possui aproximadamente 13.000 servidores ativos e atende diariamente milhares de pessoas que buscam os serviços públicos que oferece;
Considerando que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para restringir a disseminação da COVID-19;
Considerando que a adoção de rotinas mais intensas de limpeza em áreas de circulação e de hábitos de higiene básicos são indicados como essenciais para a redução do potencial de contágio;
Considerando a necessidade de se reduzir a circulação de pessoas e evitar aglomerações em toda a cidade, inclusive no transporte coletivo;
Considerando a existência de recursos tecnológicos que viabilizam a realização de significativa parte das atividades administrativas à distância.
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 21.340, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO I DAS MEDIDAS GERAIS
Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, no âmbito do município de Florianópolis, ficam definidas nos termos deste Decreto.
Art. 2º Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.
Art. 3º Eventos de massa (governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração próxima de pessoas), com público estimado igual ou acima de 250 pessoas para espaços abertos e 100 pessoas para espaços fechados ou em que a distância mínima entre pessoas não possa ser de dois ou mais metros devem ser cancelados ou adiados.
§ 1º Nas situações em que não for possível o cancelamento ou adiamento, devem ocorrer com portões fechados, sem a participação do público.
§ 2º As reuniões que envolvam população de alto risco para doença severa pelo COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas.
Art. 4º Estabelecimentos localizados em espaços fechados, com característica de grande circulação de pessoas (tais como cinemas, museus, bibliotecas e teatros) estão com suas atividades suspensas pelo prazo de 14 dias.
Art. 5º Os locais de grande circulação de pessoas, tais como terminais urbanos, shopping centers e comércio em geral devem reforçar medidas de
higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.
§ 1º Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos.
§ 2º As empresas de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos.
§ 3º Todos os eventos permitidos de acordo com o Art. 3º deste Decreto deverão adotar as medidas do caput desse artigo.
Art. 6º Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:
I - Disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;
II - Dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê;
III - observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;
IV - Aumentar frequência de higienização de superfícies;
V - Manter ventilados ambientes de uso dos clientes.
Art. 7º Estão suspensas por 14 (quatorze) dias as aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, incluindo educação infantil, fundamental, nível médio, EJA - educação de jovens e adultos, técnico e ensino superior.
Art. 8º O uso de bebedouros de pressão deve observar os seguintes critérios:
I - Lacrar as torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;
II - Garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;
III - Caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;
IV - Caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc.), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizados rigorosamente;
V - Higienizar frequentemente os bebedouros.
Art. 9º Recomenda-se que a iniciativa privada adote medidas imediatas a fim de ampliar os quantitativos de profissionais atuando em teletrabalho.
Art. 10. Recomenda-se à iniciativa privada que aceite declaração expedida pela Vigilância Epidemiológica de Florianópolis para fins de afastamento laboral sem perda de remuneração, pelo período de validade do presente Decreto.
Parágrafo único. Recomenda-se, ainda, que seja aceita a apresentação eletrônica das Declarações mencionadas no caput.
Art. 11. No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente
constatado pelos fiscais da Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor/PROCON Municipal de Florianópolis.
Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.
CAPÍTULO II DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS AOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS
Art. 12. É obrigatória a adoção de medidas de distanciamento social, de hábitos de higiene básicos e de ampliação das rotinas de limpeza em todos os órgãos públicos municipais de Florianópolis, incluindo os da administração direta, indireta e fundacional.
Art. 13. Fica estabelecido o teletrabalho como o regime preferencial de desempenho das funções cujas características assim o permita (como analistas de processos, auditores fiscais, procuradores municipais) no âmbito do Município de Florianópolis, pelo período de 14 (quatorze) dias.
Art. 14. Para os casos em que não for possível que a integralidade dos servidores atuem em regime de teletrabalho, em razão das particularidades das funções desempenhadas, as Secretarias Municipais deverão reorganizar seu funcionamento, de modo que cada servidor reduza 2 (duas) horas de sua jornada presencial nos setores, as quais deverão ser cumpridas em regime de teletrabalho.
§ 1º O funcionamento dos órgãos administrativos do Município não poderá iniciar antes das 9:00 horas e não poderá se encerrar depois das 17:00 horas.
§ 2º A decisão quanto à reorganização da forma e horário de trabalho ficará a cargo de cada Secretário Municipal e sempre deverá garantir um mínimo de servidores em trabalho presencial, a fim de assegurar a adequada prestação dos serviços internos e à população.
§ 3º Terão prioridade na atuação em teletrabalho:
I - os maiores de 60 (sessenta) anos;
II - os portadores de doenças crônicas, comprovadas por laudo ou relatório médico;
IV - os servidores que tenham retornado de viagem internacional, nos 14 (quatorze) dias posteriores ao retorno.
§ 4º As medidas indicadas nos artigos 13 e 14 não se aplicam aos servidores lotados nas unidades de saúde, Secretaria de Segurança Pública, COMCAP, Intendências, Fiscais, serviços de acolhimento (Abrigos municipais), comissionados e aos detentores de funções gratificadas, exceto quando possuírem idade superior a 60 (sessenta) anos, portadores de doenças crônicas, gestantes e que tenham retornado de viagem internacional há menos de 14 dias.
§ 5º As Secretarias Municipais, Fundações e Autarquias deverão apresentar à Secretaria Municipal de Administração, até o dia 17 de março de 2020, seu plano de teletrabalho e de redução de jornada presencial, para monitoramento da eficácia das medidas e garantia de continuidade das atividades administrativas.
§ 6º Orienta-se que todos os servidores, fora de seu horário de expediente, adotem medidas de distanciamento social, evitando circular em ambientes com grande concentração de pessoas.
Art. 15. Deverá ser garantida a circulação de ar externo nos prédios municipais, preferencialmente mantendo-se as janelas abertas e com a não utilização de aparelhos de ar condicionado.
Art. 16. As reuniões realizadas pelo Poder Público municipal devem ser realizadas prioritariamente de forma não presencial, com uso de meios eletrônicos.
§ 1º As reuniões presenciais indispensáveis devem ser realizadas em espaços ventilados e que propiciem um distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas, respeitandose as previsões constantes do art. 3º deste Decreto.
§ 2º Devem ser evitadas aglomerações, sobretudo em ambientes em que não seja possível garantir a ventilação natural adequada, inclusive elevadores.
Art. 17. Cada Secretaria fica responsável por adotar medidas para aumentar a frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos, maçanetas, telefones, além de providenciar a instalação de dispensadores de álcool gel nas áreas de circulação e nos ambientes internos de trabalho.
Art. 18. Para os agentes públicos que apresentarem atestados médicos relacionados a Síndrome Gripal, e para os maiores de 60 (sessenta anos), gestantes e que possuam doenças crônicas, fica estabelecido que as perícias deverão ser agendadas como Perícia Documental.
§ 1º O agendamento deverá ser realizado por telefone pelas chefias imediatas dos servidores e, na sequencia, encaminhar por e-mail para Gerência de Perícia Médica a cópia do atestado (não sendo necessário o original), nome, matrícula, lotação e Secretaria do agente público.
§ 2º A Gerência de Perícia Médica deverá emitir diariamente relatório dos pedidos de perícia documental à Secretaria de Administração.
§ 3º Recomenda-se à iniciativa privada a adoção de medidas semelhantes com vistas a minimizar a circulação de sintomáticos respiratórios.
Art. 19. Fica suspenso o recadastramento dos servidores inativos realizado pelo IPREF.
Art. 20. Ficam suspensas todas as viagens oficiais internacionais e interestaduais, sendo que casos excepcionais poderão ser autorizados pelo Chefe do poder Executivo.
Art. 21. Os servidores que realizarem viagem particular para outra cidade, diferente do seu local de trabalho ou de domicílio, deverão comunicar ao Secretário da pasta a qual está vinculado.
Art. 22. Sendo verificado que servidores ou público atendido nas dependências dos órgãos municipais apresentam sintomas sugestivos de infecção pelo COVID-19 (tosse seca, febre, dor de garganta, mialgia, cefaleia, dificuldade respiratória e prostração), deverá ser comunicado imediatamente ao Alô Saúde, através do número de telefone 0800 333 3233, e seguidas as recomendações indicadas pelo atendente.
Parágrafo único. Sendo indicado pelo Alô Saúde que existe suspeita de Coronavirus, deverá ser comunicado imediatamente ao Secretário da Pasta.
Art. 23. Os fiscais dos contratos de prestação de serviço e de fornecimento de bens devem notificar as pessoas físicas e jurídicas contratadas pelo Município quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar e prevenir seus trabalhadores acerca dos riscos do contágio do COVID -19, sob pena de responsabilização legal ou contratual.
Art. 24. Ficam suspensos os serviços de atendimento coletivo, serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, plenária e reuniões de Conselhos
Municipais, grupos de convivência de idosos, oficinas e reuniões ampliadas e passeios, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 1º Ficam mantidos os atendimentos individuais prioritários e emergenciais, os quais deverão ser realizados preferencialmente por meio eletrônico e, quando não for assim possível, presencialmente mediante agendamento prévio.
§ 2º Os servidores lotados na Secretaria Municipal de Assistência Social não estão dispensados do exercício de suas funções, devendo observar o disposto no art. 14 deste Decreto e demais deliberações da Secretária da pasta.
Art. 25. Ficam suspensas por 14 (quatorze) dias as visitas ao público acolhido em abrigos e instituições de longa permanência municipais (próprios e rede parceira).
Art. 26. Os profissionais que atuam nas unidades educativas da rede municipal de ensino, sejam eles do quadro do magistério ou do quadro civil, entram em recesso escolar, anotando em sua ficha funcional o Código 76.
Parágrafo único. Os profissionais poderão ser convocados a qualquer tempo para retornarem às suas atividades por interesse da administração pública.
Art. 27. Ficam suspensas as férias e licenças prêmio de todos os servidores da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 28. A Secretaria Municipal de Administração fica autorizada a adotar outras providências administrativas necessárias ou complementares para evitar a propagação interna COVID-19.
Art. 29. Ficam prorrogados por 90 (noventa) dias os prazos previstos no inciso IV do artigo 21 e no art. 4º do Anexo IV, ambos do Decreto nº 2.154, de 2003, nos meses de abril, maio e junho para o imposto devido em razão da prestação de serviços decorrentes das atividades econômicas constantes do Anexo Único deste Decreto.
Art. 30. Ficam suspensos todos os prazos administrativos referentes aos processos e outros atos como notificações, intimações e defesa nos autos de infração, durante a vigência deste Decreto.
Art. 31. A Superintendência de Comunicação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, deve promover ampla divulgação do presente Decreto, assim como desenvolver campanha de esclarecimento com vistas à prevenção ao contágio pelo COVID-19 em todas as dependências públicas municipais.
Art. 32. Os casos omissos relativos ao funcionamento interno dos órgãos públicos municipais serão decididos pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 33. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17.03.2020.
Florianópolis, aos 16 de março de 2020.
GEAN MARQUES LOUREIRO
PREFEITO MUNICIPAL
EVERSON MENDES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
MAURÍCIO FERNANDES PEREIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CARLOS ALBERTO JUSTO DA SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
KATHERINE SCHREINER
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
MARIA CLAUDIA GOULART DA SILVA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CONSTÂNCIO ALBERTO SALLES MACIEL
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
CNAE | DESCRIÇÃO |
9003500 | Gestão de espaços para artes cênicas e outras atividades artísticas |
7499307 | Serviço de organização de festas e eventos |
8230001 | Serviço de organização de feiras, congressos exposições e festas |
8230002 | Casa de festas e eventos |
5620102 | Serviços para alimentação e eventos - bufê |
9001901 | Produção teatral |
9231203 | Espetáculos artísticos e eventos culturais |
9001902 | Produção musical |
9001904 | Produção de espetáculos circenses marionetes e similares |
9001905 | Produção de espetáculos de rodeios vaquejadas e similares |
9001903 | Produção de espetáculos de dança |