Publicado no DOM - Goiânia em 13 mar 2020
Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Goiânia e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Poder Executivo do Município de Goiânia.
(Revogado pelo Decreto Nº 1601 DE 22/02/2021, com efeitos a partir de 25/02/2021):
O Prefeito de Goiânia, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 115, II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia; o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; e
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;
Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979/2020;
Considerando a confirmação de casos de COVID-19 no Município de Goiânia e a necessidade de mitigação de disseminação da doença em face dos elevados riscos de saúde pública;
Decreta:
Art. 1º Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Goiânia, em razão de pandemia de doença infecciosa, viral respiratório (COVID-19), causada pelo agente novo Coronavírus.
Art. 2º Nos termos do inciso III do § 7º do artigo 3º da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do Coronavírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I - determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas;
e) tratamentos médicos específicos;
II - estudo ou investigação epidemiológica;
III - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipóteses em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1225 DE 29/06/2020, efeitos a partir de 06/07/2020):
§ 1º Fica instituído o Sistema de Monitoramento da COVID-19 no âmbito do Município de Goiânia, devendo os hospitais da Rede Pública e Privada fornecer, diariamente, em plataforma digital disponibilizada pela Secretaria Municipal de Saúde, dados atualizados referentes à COVID-19 existentes nos respectivos estabelecimentos de saúde, indicando:
I - taxa de ocupação de leitos, inclusive de UTI e Enfermaria;
II - número de respiradores e monitores disponíveis e em uso;
III - número de pacientes internados suspeitos e confirmados.
§ 2º A inobservância ao dever da obrigação de que trata o § 1º deste artigo, pela Direção Geral do estabelecimento de saúde, poderá imputar aos responsáveis as penalidades previstas na Lei nº 8.741 , de 29 de dezembro de 2008, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e criminais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1225 DE 29/06/2020, efeitos a partir de 06/07/2020):
Art. 3º Fica dispensada a licitação para aquisição, bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este Decreto, nos termo do art. 4º da Lei Federal nº 13.979/2020.
Parágrafo único. Fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, com recurso do Tesouro Municipal, a realização dos procedimentos necessários para a aquisição de insumos, bem como a elaboração dos critérios para sua distribuição, para todos os Órgãos que compõem a estrutura da Prefeitura de Goiânia, visando cumprir as medidas constantes neste Decreto
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1213 DE 25/06/2020):
Art. 4º Fica instalado o Centro de Operações de Emergência em Saúde-COE-GOIÂNIA-COVID-19, coordenado pela titular da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º O COE-GOIÂNIA-COVID-19 será composto pelos seguintes membros com direito a manifestação: (Redação dada pelo Decreto Nº 1409 DE 30/07/2020).
I - 05 (cinco) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, incluindo a titular da Pasta; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1327 DE 15/07/2020).
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1327 DE 15/07/2020).
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1327 DE 15/07/2020).
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1327 DE 15/07/2020).
V - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1327 DE 15/07/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 1409 DE 30/07/2020):
VI - 01 (um) representante da Controladoria Geral do Município; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1327 DE 15/07/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 1409 DE 30/07/2020):
VII - 01 (um) representante da Câmara Municipal de Goiânia; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1327 DE 15/07/2020).
VIII - 02 (dois) representantes de instituições de pesquisas científicas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1327 DE 15/07/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 1327 DE 15/07/2020):
IX - 01 (um) representante do Ministério Público Federal;
(Revogado pelo Decreto Nº 1327 DE 15/07/2020):
X - 01 (um) representante do Ministério Público do Estado de Goiás;
XI - 02 (dois) representantes da categoria médica. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1327 DE 15/07/2020).
XII - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1409 DE 30/07/2020).
§ 2º Os representantes de que trata o § 1º deste artigo serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo e não terão direito a remuneração por sua atuação no COE-GOIÂNIA-COVID-19.
§ 3º O COE-GOIÂNIA-COVID-19 terá suporte administrativo da Secretaria Municipal de Saúde e terá como finalidade discussão de medidas e as ações emergenciais de mobilização, prevenção, mitigação, preparação e combate à pandemia da COVID-19;
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1327 DE 15/07/2020):
§ 4º Poderão participar das reuniões do COE-GOIÂNIA-COVID-19, quando convidados pela Coordenadora: (Redação dada pelo Decreto Nº 1409 DE 30/07/2020).
I - representantes de entidades e instituições públicas e privadas, que, por seu conhecimento, possam contribuir para a consecução do objeto do colegiado;
II - membros do Ministério Público.
(Revogado pelo Decreto Nº 1409 DE 30/07/2020):
§ 5º As propostas a serem deliberadas serão precedidas de discussão e votação em reunião do COE-GOIÂNIA-COVID-19, com aprovação de pelo menos metade mais um dos membros presentes.
Art. 5º A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Prefeitura de Goiânia.
Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, deverão prover os lavatórios/pias de suas unidades, com dispensador do sabonete líquido, suporte com papel toalha, lixeira com tampa com acionamento por pedal e instalar dispensadores com álcool em gel, em pontos de maior circulação, tais como: recepção, corredores, refeitório.
Art. 7º Deverá ser recomendado que pessoas sintomáticas não frequentem locais públicos.
(Revogado pelo Decreto Nº 1042 DE 15/05/2020):
Art. 8º Aos servidores públicos municipais, que retornarem de férias, ou afastamentos legais, que chegarem de locais ou países com transmissão comunitária do COVID-19, deverão desempenhar suas atividades via home office, durante 14 (quatorze) dias contados da data de seu retorno, devendo comunicar tal fato às respectivas Diretorias de Gestão de Pessoas, de seu Órgão, acompanhado de documento que comprove a realização da viagem.
§ 1º O afastamento de que trata o caput não incidirá qualquer prejuízo de ordem funcional/previdenciária.
§ 2º De forma excepcional, não será exigido o comparecimento à Junta Médica do Município para perícia médica daqueles que forem diagnosticados como casos suspeitos ou confirmados e receberem atestado médico externo.
§ 3º Nas hipóteses do caput deste artigo, os servidores deverão entrar em contato telefônico com a respectiva Diretoria de Gestão de Pessoas e enviar a cópia digital do Atestado Médico por e-mail.
§ 4º Os Atestados Médicos serão homologados administrativamente.
§ 5º Recomenda-se a aplicação do contido no caput e parágrafos seguintes pelas Instituições Privadas.
Art. 9º Os Gestores dos Contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade em adotar os meios necessários para conscientizar seus empregados sobre as medidas de enfrentamento ao COVID-19, bem como sobre a necessidade de informar a ocorrência de sintomas respiratórios ou de febre, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que cause prejuízo à Administração Pública Municipal.
Art. 10. Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do Coronavírus (COVID-19), os órgãos da Administração Pública Municipal adotarão as orientações e recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde, bem como das entidades de saúde estadual e local, com o objetivo de proteção da coletividade.
Art. 11. Para o atendimento às determinações da Portaria nº 356/2020 do Ministério da Saúde, os órgãos públicos responsáveis serão comunicados da ocorrência do descumprimento do isolamento ou da quarentena, se for o caso.
(Revogado pelo Decreto Nº 1313 DE 13/07/2020):
Art. 12. Fica vedada a realização de quaisquer eventos em que ocorra a aglomeração de pessoas, sem que seja possível manter a distância mínima necessária para evitar a contaminação pelo Coronavírus, conforme orientação do Ministério da Saúde.
§ 1º A vedação de que trata este artigo abrange eventos da Administração Pública Municipal ou por ela autorizados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1187 DE 19/06/2020).
§ 2º Poderá ser autorizada, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia, a realização de eventos na modalidade drive in, inclusive eventos de cinemas, a critério da Administração, desde que obedecidos protocolos específicos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1187 DE 19/06/2020).
Art. 13. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão adotar as medidas cabíveis para o cancelamento ou adiamento dos eventos de que trata o art. 12, em especial:
I - Secretaria Municipal de Cultura:
(Revogado pelo Decreto Nº 1926 DE 04/11/2020):
a) suspensão de apresentação da Orquestra Sinfônica de Goiânia e similares;
b) suspensão das atividades públicas do Teatro Goiânia Ouro, do Grande Hotel Vive o Choro e do Centro Cultural Mercado Popular da 74;
II - Agência Municipal de Turismo, Eventos e Lazer - AGETUL, cujo público é predominantemente de crianças e idosos:
(Revogado pelo Decreto Nº 2174 DE 21/12/2020):
a) suspensão das visitações públicas no Parque Mutirama;
(Revogado pelo Decreto Nº 1808 DE 09/10/2020):
b) suspensão das visitações públicas no Zoológico de Goiânia;
III - Secretaria Municipal de Governo:
a) cancelamento dos Mutirões programados;
IV - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos:
a) cancelamento das Frentes de Serviços programadas;
V - Secretaria Municipal de Administração:
a) adiamento do evento 3º Encontro de Gestores da Prefeitura de Goiânia.
Art. 14. Os titulares dos órgãos e entidades ficam autorizados a estabelecer, em ato próprio, escalas de horários para o cumprimento da jornada de trabalhos dos servidores públicos municipais, desde que seja mantida a eficiência e que não haja prejuízos à população.
(Revogado pelo Decreto Nº 1042 DE 15/05/2020):
Parágrafo único. O disposto neste artigo tem a finalidade de diminuir a aglomeração de passageiros em horários de pico no transporte público da Região Metropolitana.
Art. 15. Os titulares dos órgãos e entidades adotarão todas as medidas de prevenção necessárias para controlar a contaminação dos servidores e usuários pelo Coronavírus (COVID-19), devendo comunicar às autoridades competentes os casos de suspeita de contaminação.
§ 1º Na existência da suspeita de que trata este artigo, a Secretaria Municipal de Saúde poderá determinar a realização de medidas sanitárias profiláticas para descontaminação do ambiente.
§ 2º Deverão ser afixadas orientações aos servidores e usuários para a prevenção da contaminação de que trata este Decreto, preferencialmente conforme as normas estabelecidas pela Sociedade Brasileira de Infectologia.
Art. 16. As atividades e eventos suspensos, cancelados ou adiados nos termos deste Decreto poderão ser normalizados a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus (COVID-19), podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de março de 2020.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia