Decreto Nº 33521 DE 17/03/2020


 Publicado no DOM - Recife em 17 mar 2020


Dispõe sobre a atuação do PROCON Recife em face da "situação de emergência" decorrente do Covid-19 (novo Coronavírus), declarada através do Decreto Municipal nº 33.511, de 15 de março de 2020.


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O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso XVII, da Lei Orgânica do Município do Recife,

Considerando o disposto no art. 5º, inciso XXV, da Constituição Federal;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando o disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, em especial nos seus arts. 6º, incisos I e V, 39, inciso V, 51, inciso IV, § 1º, incisos I a III);

Considerando o disposto no art. 36, inciso III, da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, que versa sobre "Infrações contra a Ordem Econômica";

Considerando o disposto no art. 2º, inciso VIII, da Lei Municipal nº 18.676, de 27 de dezembro de 2019;

Considerando a "Situação de Emergência" no Município do Recife, em razão da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), declarada através do Decreto Municipal nº 33.511, de 15 de março de 2020,

Decreta:

Art. 1º A atuação do PROCON Recife para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, no âmbito do Município de Recife, obedecerá ao disposto neste Decreto.

Art. 2º Os fiscais do PROCON Recife que constatarem o aumento injustificado dos preços dos produtos utilizados no combate e proteção ao COVID-19, deverão pela ordem:

I - Advertir o infrator;

II - Descumprida a advertência, poderão aplicar a medida de suspensão de atividade, prevista no artigo 56, VI da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), situação em que será cassado temporariamente o Alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento infrator.

Parágrafo único. Além das medidas previstas no incisos I e II deste artigo, poderão os fiscais do PROCON Recife, após autorização formal do Comitê Municipal de Resposta Rápida ao COVID-19, proceder com a requisição dos respectivos produtos, mediante o pagamento posterior de indenização, nos termos do art. 3º, inciso VII, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, independentemente da adoção de outras medidas legais cabíveis.

Art. 3º As medidas estabelecidas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município do Recife.

Parágrafo único. Havendo descumprimento da suspensão estabelecida no inciso II, ou sendo constatada nova prática abusiva após autorizado o retorno do funcionamento da atividade, será cassado definitivamente o Alvará de Funcionamento e Localização com fundamento no artigo 17, II, "a" da Lei Municipal nº 17.982/2014.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar a "Situação de Emergência" causada pelo Coronavírus - COVID-19.

Recife, 17 de março de 2020.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

RAFAEL FIGUEIREDO BEZERRA

Procurador-Geral do Município

JOÃO GUILHERME DE GODOY FERRAZ

Secretário de Governo e Participação Social

JAILSON DE BARROS CORREIA

Secretário de Saúde

JORGE LUÍS MIRANDA VIEIRA

Secretário de Planejamento e Gestão

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

Secretário de Mobilidade e Controle Urbano