Portaria DETRAN/ASJUR Nº 440 DE 18/03/2020


 Publicado no DOE - SC em 18 mar 2020


Interrompe os atendimentos presenciais e suspende prazos no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SC.


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(Revogado pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 441 DE 25/03/2020):

O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SC, por sua Diretora, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a sede administrativa do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina e Circunscrições Regionais de Trânsito possuem grande circulação de pessoas;

Considerando a necessidade de medidas de prevenção e combate ao contágio pelo coronavirus (COVID-19) no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina e em todas as Circunscrições Regionais do Estado;

Considerando o teor do Decreto nº 509, de 17 de março de 2020, notadamente em que dispõe o art. 11, inciso II;

Considerando o teor do Decreto nº 515, de 17 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o território catarinense;

Considerando os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Resolve:

Art. 1º Interromper os atendimentos presenciais em todos os órgãos estaduais de trânsito pelo prazo de 07 (sete) dias, prorrogáveis caso necessário.

Art. 2º Suspender pelo prazo de 30 (trinta) dias a interposição das indicações de condutores, defesas de autuação, recursos inerentes às infrações de trânsito e todos os processos administrativos.

Parágrafo único. Ficam interrompidos por 30 (trinta) dias os atendimentos presenciais relativos aos atos constantes no caput.

Art. 3º Suspender as atividades das entidades credenciadas junto ao Detran pelo prazo de 07 (sete) dias, prorrogáveis caso necessário, com exceção às instituições financeiras e registradoras de contratos.

Art. 4º Suspender por 30 (trinta) dias a contagem do prazo para transferência de propriedade de veículo automotor.

Parágrafo único. No prazo de suspensão previsto no caput não incidirá a multa de recibo estipulada no art. 233 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 5º Revogar os Editais de Leilões já publicados e suspender a realização de leilões por tempo indeterminado.

Parágrafo único. As demais modalidades licitatórias seguem com seus prazos mantidos, uma vez que estas ocorrem exclusivamente em formato eletrônico.

Art. 6º Considerando a necessidade de evitar aglomeração de pessoas e seguindo as diretrizes da Deliberação Contran nº 180 , de 30 de dezembro de 2019, os proprietários de veículos poderão conduzi-los portando o documento eletrônico do licenciamento (CRLV-e) expedido pelo Detran Digital (https://servicos.detran.sc.gov.br/login), ficando facultado o porte do documento físico.

Parágrafo único. O CRLV-e (licenciamento eletrônico), contendo QRCode, poderá ser impresso pelo proprietário em folha de papel por meio de qualquer equipamento de impressão.

Art. 7º No âmbito da sede do DETRAN/SC, os gerentes, coordenadores e supervisores dos setores ficarão responsáveis pela dispensa dos servidores e monitoramento sobre a realização de trabalho remoto sempre quando necessário.

Art. 8º O DETRAN/SC reconhecerá a validade de documentos (procurações, reconhecimento de firma, laudos de vistoria, inspeção veicular etc.) cujos vencimentos ocorrerem durante os períodos de suspensão e interrupção de atendimento de que tratam a presente Portaria.

Parágrafo único. A contar da publicação da presente Portaria, o prazo de validade dos documentos a que se refere o caput ficarão suspensos, reiniciando a contagem do prazo restante quando da cessão de seus efeitos.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com validade de 30 (trinta) dias podendo ser prorrogada.

PUBLIqUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Florianópolis, em 18 de março de 2020.

SANDRA MARA PEREIRA

Diretora do DETRAN-SC