Publicado no DOE - RJ em 19 mar 2020
Altera o Anexo XIII dos procedimentos especiais, da Parte II da Resolução Sefaz nº 720/2014, para detalhar os procedimentos relativos ao preenchimento de documentos fiscais eletrônicos em operações de devolução e transferência de mercadorias.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso, do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, pelo art. 87 da Lei nº 2.657/1996 , pelo art. 4º do Livro XVII do Decreto nº 27.427/2000 (RICMS), e tendo em vista o disposto no Processo nº SEI-04/106/003273/2019,
Resolve:
Art. 1º Fica incluída a Seção IV - Da Transferência de Mercadoria, ao Capítulo VIII do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 4 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:
"Seção IV Da Transferência de Mercadoria.
Art. 40-A. O contribuinte que efetuar transferência de mercadoria ou bem deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - no caso de mercadoria destinada a comercialização ou industrialização, emitir NF-e com o código de situação tributária aplicável à operação;
II - no caso de material de uso e consumo, deve ser utilizado o CST 41 ou CSOSN 400, por força do disposto no art. 40 , XXV, da Lei nº 2.657/96 ;
III - no caso de bem do ativo permanente, emitir NF-e com CST 41 ou CSOSN 400, por força do disposto no art. 40 , XXV, da Lei nº 2.657/96 , além do documento fiscal previsto no inciso IV, quando se tratar de hipótese nele prevista;
IV - caso se trate de contribuinte enquadrado no regime normal deverá, com vistas ao aproveitamento do crédito remanescente pelo destinatário:
a) emitir NF-e específica para transferência do crédito remanescente, com as seguintes características:
1 - Destinatário: indicação completa do estabelecimento destinatário;
2 - Finalidade de emissão da NF-e (campo finNfe): 3 - NF-e de ajuste;
3 - Descrição da natureza da operação (campo natOp): Transferência de crédito de ICMS;
4 - Código do produto do serviço (campo cProd): CFOP5602;
5 - Nota Fiscal referenciada (campo refNFe): chave de acesso na NF-e que acobertou a transferência do bem do ativo;
6 - Descrição do produto ou serviço (campo xProd): Transferência de crédito de ICMS relativo a bem do ativo permanente;
7 - Indicador da origem do processo (campo indProc): 0 - SEFAZ;
8 - Código NCM (campo NCM): 00000000 (8 zeros);
9 - Código fiscal de operações e prestações (campo CFOP): 5602;
10 - Unidade comercial (campo uCom): 0 (zero) ou Un;
11 - Quantidade comercial (campo qCom): 0 (zero) ou 1;
12 - Valor unitário de comercialização (campo vUnCom): 0 (zero) ou valor do crédito a ser transferido;
13 - Valor total dos produtos (campo vProd): valor do crédito a ser transferido;
14 - Unidade tributável (campo uTrib): 0 (zero);
15 - Quantidade tributável (campo qTrib): 0 (zero);
16 - Valor unitário de tributação (campo vUnTrib): 0 (zero);
17 - Origem da mercadoria (campo Orig): 0 - Nacional;
18 - Tributação do ICMS (campo CST): 90 - Outros;
19 - Código de situação tributária do PIS (campo CST): 08 - Operação sem incidência da contribuição;
20 - Código de situação tributária do COFINS (campo CST): 08 - Operação sem incidência da contribuição;
21 - Modalidade do frete (campo modFrete): 9 - Sem frete;
b) informar a NF-e de que trata a alínea "a" no registro C100 da EFD ICMS/IPI, sem apropriação do crédito, sem prejuízo do preenchimento do Registro CIAP;
c) informar a Nota Fiscal referenciada na NF-e de que trata a alínea "a" no registro C113;
d) efetuar lançamento mensal, a título de outros créditos, no registro E111, com o código RJ020002, para apropriação das parcelas remanescentes do crédito do ativo permanente recebido em transferência.
Parágrafo único. No caso de devolução de mercadoria ou bem recebido em transferência, o código de situação tributária a ser indicado na NF-e que acobertar a devolução deverá ser o mesmo que foi indicado no documento relativo à entrada da mercadoria ou bem."
Art. 2º Ficam alterados os dispositivos, abaixo relacionados, do Anexo XIII, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 4 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"CAPÍTULO VIII DA DEVOLUÇÃO, DO RETORNO, DA TROCA E DA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA";
"Art. 35. O estabelecimento que efetuar devolução ou troca de mercadoria, total ou parcialmente, emitirá Nota Fiscal na qual, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverão constar:
I - referência à Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria;
II - mesma base de cálculo e mesma alíquota indicadas na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria;
III - mesmo CST ou CSOSN constante da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, observada a seguinte correlação, em razão do regime de tributação em que os contribuintes estão enquadrados:
a) o contribuinte enquadrado no CRT 2 ou 3 que devolver mercadoria para contribuinte enquadrado no CRT 1 deverá utilizar CST 90, exceto quando a saída original tiver sido enquadrada no CSOSN 300 ou 500, hipótese em que deverá ser utilizado, respectivamente, o CST 41 ou 60;
b) o contribuinte enquadrado no CRT 1 que devolver mercadoria para contribuinte enquadrado no CRT 2 ou 3 deverá utilizar CSOSN 900, exceto quando a saída original tiver sido enquadrada no CST 41 ou 60, hipótese em que deverá ser utilizado, respectivamente, o CST 300 ou 500;
IV - mesma base de cálculo da retenção e mesmo valor do imposto retido indicados na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, quando submetida ao regime de substituição tributária, devendo os valores ser inseridos nos campos próprios destinados a essas informações, observado o disposto no § 3º.
§ 1º O contribuinte poderá se creditar do imposto devidamente destacado no documento fiscal relativo à devolução de material de uso e consumo ou de bem do ativo permanente, em valor igual ao destaque, mediante lançamento no RAICMS, a título de "outros créditos", detalhando o lançamento no registro C197 com o código RJ10000000, no caso de mercadoria que se destinaria a uso e consumo, ou com o código RJ100000002, no caso de bem que se destinaria ao ativo fixo.
§ 2º Na devolução de ativo fixo, o estabelecimento deverá estornar os créditos relativos à aquisição do bem dos quais tenha se apropriado na forma do § 7º do art. 33 da Lei 2.657/1996 , realizando o lançamento correspondente no registro C197, a título de "estorno de créditos", com o código RJ50000001.
§ 3º Na hipótese do inciso IV do caput, o contribuinte deverá escriturar a Nota Fiscal de devolução com o débito do imposto próprio, sem informar os valores relacionados ao ICMS retido por substituição tributária, e escriturar o registro C197 com o código RJ10000000, indicando o valor do tributo destacado proporcionalmente à quantidade de mercadorias devolvidas para aproveitamento como crédito do ICMS próprio.
§ 4º Na devolução de mercadoria adquirida de contribuinte optante pelo Simples Nacional, o estabelecimento deverá estornar os créditos de que tenha se apropriado na forma do capítulo VII da Parte III desta Resolução, realizando lançamento a título de "estorno de créditos" no registro C197, com o código RJ50000000.
§ 5º Na devolução de ativo fixo ou material de uso e consumo adquirido em operação interestadual, para estorno do imposto relativo ao diferencial de alíquota, o contribuinte deverá se creditar do valor, mediante lançamento no RAICMS, a título de "outros créditos", detalhando o lançamento no registro C197 com o código RJ10000004, no caso de mercadoria que se destinaria ao ativo fixo, ou com o código RJ10000005, no caso de bem que se destinaria a uso e consumo.".
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2020
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda